TJMT - 1002206-70.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 03:50
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 02:05
Decorrido prazo de JUNIOR DE ARRUDA MEDEIROS em 03/04/2025 23:59
-
18/03/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 14:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/03/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 15:04
Expedição de Mandado
-
07/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 13:50
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 18:44
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 18:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 10:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
24/10/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 08:11
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:13
Decorrido prazo de JUNIOR DE ARRUDA MEDEIROS em 11/09/2024 23:59
-
03/09/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 02:14
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 13:44
Juntada de Projeto de sentença
-
26/08/2024 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 17:31
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:29
Audiência de conciliação cancelada em/para 10/09/2024 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
07/08/2024 17:28
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:28
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:34
Audiência de conciliação designada em/para 10/09/2024 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
04/06/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada em/para 04/06/2024 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
04/06/2024 17:11
Juntada de Termo de audiência
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JUNIOR DE ARRUDA MEDEIROS em 30/04/2024 23:59
-
24/04/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 16:22
Expedição de Mandado
-
18/04/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:44
Audiência de conciliação designada em/para 04/06/2024 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
11/03/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 05:58
Decorrido prazo de OTICA DREMAR LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:55
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
08/03/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada em/para 19/12/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
19/12/2023 14:32
Juntada de Termo de audiência
-
18/12/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/12/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 17:58
Expedição de Mandado
-
28/11/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
18/11/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 13:20
Expedição de Mandado
-
16/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:56
Audiência de conciliação designada em/para 19/12/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
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11/07/2023 16:10
Juntada de Termo de audiência
-
11/07/2023 16:07
Audiência de conciliação realizada em/para 11/07/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
15/06/2023 09:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2023 08:20
Decorrido prazo de OTICA DREMAR LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 19:38
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:21
Audiência de conciliação designada em/para 11/07/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
17/04/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 07:55
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
07/04/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo: 1002206-70.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: OTICA DREMAR LTDA - ME REQUERENTE: JUNIOR DE ARRUDA MEDEIROS
Vistos.
Tendo em vista que se trata de ação de cobrança, revogo o despacho de Id 112311626 e retifico a autuação.
DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ocasião em que a parte ré poderá contestar a presente ação nas formas em que a lei possibilita (escrita e por meio de advogado, ou verbalmente e de forma pessoal).
A contestação poderá ser ofertada até cinco (5) dias após a audiência de conciliação, devendo ser consignado no mandado que não havendo contestação também será decretada a revelia nos autos.
Caso a contestação venha acompanhada de documentos e sejam arguidas preliminares, poderá a parte autora impugna-la no prazo de cinco dias, saindo da audiência de conciliação ciente de tal aspecto.
Caso a parte ré não compareça para a audiência, ser-lhe-á decretada a revelia, reputando-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Cumpra-se.
Primavera do Leste/MT, 5 de abril de 2023 Eviner Valério Juiz de Direito -
05/04/2023 19:56
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 18:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/04/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 00:54
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo: 1002206-70.2023.8.11.0037.
EXEQUENTE: OTICA DREMAR LTDA - ME EXECUTADO: JUNIOR DE ARRUDA MEDEIROS Vistos, Cite-se o executado para pagar o valor exequendo em 03 (três) dias, contado da citação (artigo 829, caput, do CPC/2015), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Efetuada a penhora deverá a Gestora designar audiência de conciliação.
Sendo penhorados bens móveis, o encargo de depositário deve ficar preferencialmente com o credor, promovendo-se a competente remoção, ao passo que se a penhora recair sobre bens imóveis caberá ao devedor o encargo de fiel depositário.
Autorizo ao Sr.
Oficial de Justiça a utilização das prerrogativas constantes do art. 212, § 2º, do CPC, quando do cumprimento do mandado, se requerido.
Serve a presente decisão como carta/mandado de citação, conforme dados constantes da petição inicial.
Expeça-se o necessário.
Primavera do Leste/MT, 14 de março de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
14/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
13/03/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 16:21
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/03/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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