TJMT - 1007399-93.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:17
Recebidos os autos
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07/08/2023 00:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/07/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 13:36
Devolvidos os autos
-
07/07/2023 13:36
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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07/07/2023 13:36
Juntada de intimação
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07/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:36
Juntada de decisão
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07/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 21:08
Decorrido prazo de ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/05/2023 08:04
Decorrido prazo de ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 03:30
Decorrido prazo de ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 06:56
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 17:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/03/2023 03:37
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1007399-93.2019.8.11.0041 Autor: ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA Réu: TERRABEL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Vistos.
Por tempestivo e próprio, RECEBO os embargos de declaração interpostos no id. 111815002.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais.
Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.
Em exame as alegações do(a) Embargante, observa-se que seus argumentos não merecem guarida, posto que o pedido formulado extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, já que, na verdade, almejam a rediscussão da matéria e do posicionamento jurídico adotado pelo magistrado, bem como reapreciação e revaloração das provas produzidas nos autos.
Sendo assim, para que o(a) Embargante consiga reformar a decisão proferida, deve buscar o instrumento legal apropriado e suficiente para a discussão e apreciação da matéria, já que os embargos não se prestam como ferramenta processual idônea para solucionar o inconformismo.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJMT: “EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO – CARÁTER INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
São incabíveis embargos declaratórios com pretexto de restaurar discussão sobre a demanda, visando à reapreciação da causa.
Mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos respeitar os limites traçados no artigo 535do CPC.” (TJMT.
Rec.
Emb.
Decl. nº 6905/2006 – Classe II – 17 – opostos no Rec.
Apel.
Cível 36744/2005.
Julgamento em 13/03/2006.
Rel.
Des.
José Silvério Gomes.
Publicação em 27/03/2006 – grifo nosso).
O c.
STJ possui entendimento similar, in verbis: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
Os embargos declaratórios não são cabíveis para alterar o julgado que não apresenta vícios do art. 1.022 do NCPC.
Diferente do ocorre no caso, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc. (...) 4.
O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 847.491/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2016) Portanto, constata-se que a pretensão do embargante é rever a matéria decidida.
ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração do id. 111815002 para REJEITÁ-LO.
Certifique, oportunamente, o trânsito em julgado do decisum embargado dando-se, então, o regular andamento ao feito. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 27 de março de 2023.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
27/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 05:10
Decorrido prazo de ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:11
Decorrido prazo de ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 01:18
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias. -
09/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2023 04:53
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 18:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
27/05/2022 16:31
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2022 00:30
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
15/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
09/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2020 07:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 16:52
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 11:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/10/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 02:39
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 16:34
Decisão interlocutória
-
02/10/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 06:26
Publicado Despacho em 10/09/2019.
-
10/09/2019 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2019 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2019 14:17
Decorrido prazo de ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA em 19/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 13:37
Conclusos para decisão
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31/05/2019 07:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 04:40
Publicado Decisão em 29/05/2019.
-
30/05/2019 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2019 16:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-92 (EMBARGANTE).
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08/04/2019 00:40
Decorrido prazo de ENPA ENGENHARIA E PARCERIA LTDA em 05/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 16:00
Conclusos para despacho
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28/03/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 05:43
Decorrido prazo de TERRABEL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 25/03/2019 23:59:59.
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18/03/2019 00:11
Publicado Intimação em 18/03/2019.
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16/03/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2019 01:06
Publicado Despacho em 15/03/2019.
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15/03/2019 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 13:13
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 13:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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