TJMT - 1050843-97.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
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31/07/2023 01:47
Recebidos os autos
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31/07/2023 01:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/06/2023 06:44
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 14:59
Devolvidos os autos
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28/06/2023 14:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/06/2023 14:59
Juntada de relatório
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28/06/2023 14:59
Juntada de ementa
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28/06/2023 14:59
Juntada de voto
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28/06/2023 14:59
Juntada de acórdão
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28/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:59
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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28/06/2023 14:59
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 14:59
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 14:59
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050843-97.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EVANIO RAMOS REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito C/C Indenização Por Danos Morais, formada entre as partes qualificadas nos autos.
Verifica-se que o Recurso Inominado fora interposto tempestivamente e que o preparo foi juntado dentro do prazo previsto no artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estabelece, como regra, o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, salvo se ocorrer prejuízo irreparável para o Recorrente, a propósito: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
No caso, inexiste perigo de dano para a parte Recorrente, sendo desnecessária a suspensão dos efeitos da sentença.
Deste modo, RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95.
INTIME-SE o requerido para, no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões ao Recurso.
REMETAM-SE os autos para a Turma Recursal a fim de apreciar o Recurso. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
10/04/2023 18:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2023 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2023 17:13
Conclusos para decisão
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30/03/2023 04:48
Decorrido prazo de EVANIO RAMOS em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2023 01:15
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050843-97.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EVANIO RAMOS REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito C/C Indenização Por Danos Morais movida por EVANIO RAMOS em desfavor de OI MÓVEL S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que foi surpreendido com o seu nome indevidamente incluído no SPC, um suposto débito no valor de R$92,58 (noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos), referente à um suposto contrato nº 0005097747097028, com data de inclusão em 20/05/2019.
Relata que não possui relação com a empresa requerida, que não reconhece o débito em seu nome que deu causa a negativação indevida.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a declaração de inexigibilidade das dívidas cobradas, bem como a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), acostando documentos.
Por seu turno, a requerida contesta a argumentação posta na inicial sobre o argumento de houve contratação regular do serviço prestado, que não houve pratica de conduta ilícita ou indevida, postulando análise de pedido de preliminar no tocante a inépcia da inicial e prescrição, no mérito requereu a improcedência da ação, anexando fatura de consumo e prints de telas sistêmicas.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação, e pedido de julgamento antecipado da lide.
Após, regular contestação, com apresentação de impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Em análise inicial, sobre as preliminares levantadas tenho que razão não assiste o requerido sobre o argumento da inépcia da inicial por ausência de documento extraoficial do SPC ou SERASA, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de acolher a preliminar de prescrição arguida, em sede de contestação, em razão de se tratar de relação de consumo aplica-se o prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, prescrição quinquenal - 5 (cinco) anos, prevalecendo sobre o prazo estipulado pelo Código Civil - 3 (três) anos, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo devida a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão assiste o pedido do autor.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Afirma a requerida que apurou a titularidade da parte autora o terminal de n° (65) 11003-4978, ativado em 18/07/2017, sob o plano “Oi Total Fixo + TV 2”.
Na oportunidade foi identificado que a linha foi instalada no endereço, 66 0 CA 04 QU 07 SONHO MEU 78005-970 - CUIABA - MT, restando cancelada em 27/12/2017 em razão de inadimplência.
Todavia, a parte requerida em contestação apresentou telas sistêmicas com detalhamento do cadastro, bem como juntou extrato de utilização do serviço prestado, todavia não acostou aos autos o contrato celebrado e os documentos pessoais apresentados pelo requerente no ato da contratação, sendo as provas acostadas de cunho unilateral.
In casu, competia a parte requerida provar a contratação e que os valores impugnados são devidos, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe.
Por consequência, indevida a negativação, caracterizando-se o dano moral in re ipsa: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
TELA SISTÊMICA.
DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORÇA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença de procedência que declarou inexistente o débito questionado no valor de R$ 249,75 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) e condenou a Recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Propósito recursal para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em sua defesa, a requerida limitou-se a afirmar que o débito é exigível não juntando nenhum documento capaz de comprovar suas assertivas, posto que não apresentou nenhum contrato assinado pela Autora, tão somente as telas sistêmicas em anexo à defesa que, por si só e isoladamente, não fazem prova da exigibilidade do crédito, restando comprovado sua conduta ilícita.
A jurisprudência é firme no sentido que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório arbitrado em observância ao critério da razoabilidade e adequado ao caso e às circunstâncias fático-probatórias.
Juros fixados a partir do evento danoso em respeito à Súmula 54/STJ e 362/STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão do valor ínfimo da condenação.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior -Relator (TJ-MT 10012250420208110051 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/03/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL – MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO 1.
A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da sua ocorrência. 2.
Tratando-se de dano moral é in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em quantia que se mostra razoável e que atenda a natureza satisfatório-pedagógica da indenização.
Indenização mantida em R$ 10.000,00, diante das particularidades dos autos e eis que de acordo com o posicionamento deste Colegiado. (TJ-MS - AC: 08184521720208120001 MS 0818452-17.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) Assim, configurada a culpa da requerida, deixo de acolher o pedido contraposto por ausência de comprovação da relação jurídica da empresa requerida com o requerente.
Deste modo, constato que a indenização no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) cumprirá o escopo de inibir que a requerida volte a cometer o ato ilícito, ao mesmo tempo que o valor se mostra equilibrado, de acordo com as condições financeiras e sociais das partes envolvidas, uma vez que não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da parte reclamante, nem irrisório para não representar ao ofensor algum esforço no seu cumprimento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: i) declarar a inexistência do débito no valor de R$92,58 (noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos), referente à um suposto contrato nº 0005097747097028, e outros débitos inerentes ao negócio jurídico sub judice, com a exclusão definitiva do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito SCPC / SERASA; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento desta sentença; iii) por fim, deixo de acolher o pedido contraposto formulado pela requerida, e por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 13:23
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2023 13:23
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/11/2022 11:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/11/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 17:49
Juntada de Termo de audiência
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07/11/2022 17:49
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 17:49
Recebimento do CEJUSC.
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07/11/2022 17:48
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/11/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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18/10/2022 14:40
Recebidos os autos.
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18/10/2022 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/09/2022 13:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/09/2022 23:59.
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16/08/2022 16:28
Publicado Informação em 16/08/2022.
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16/08/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 04:28
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:26
Audiência Conciliação juizado designada para 07/11/2022 17:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/08/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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