TJMT - 1035766-48.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:53
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/04/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2023 06:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/04/2023 10:23
Decorrido prazo de ROSANA BARROS AGNELO RIBEIRO em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 05:41
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 01:58
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 10:28
Decorrido prazo de ROSANA BARROS AGNELO RIBEIRO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 03:19
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 10:51
Decorrido prazo de ROSANA BARROS AGNELO RIBEIRO em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 05:19
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 07:18
Decorrido prazo de ROSANA BARROS AGNELO RIBEIRO em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 01:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035766-48.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPIRANGA SECCAO II EXECUTADO: ROSANA BARROS AGNELO RIBEIRO Vistos, etc.
De proêmio, vislumbra-se que a tentativa de penhora via RENAJUD e SISBAJUD restaram negativas, conforme extrato nos id's. 112372455, 112372458, 112372459, 112372461 e 112372462.
A parte exequente, na manifestação de id. 112950265 pugna pela expedição de ofício à CNSEG, com o intuito de buscar valores depositados em previdências privadas.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios, visto não haver previsão legal para tanto no âmbito dos Juizados Especiais, sendo, pois, obrigação da parte exequente e não do Juízo, a procura de bens da parte executada.
Portanto, diga o Exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
21/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 05:49
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:27
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 10:12
Decorrido prazo de ROSANA BARROS AGNELO RIBEIRO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035766-48.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPIRANGA SECCAO II EXECUTADO: ROSANA BARROS AGNELO RIBEIRO Vistos, etc.
Em análise aos autos, nota-se que em decisão de id. 110335780 foi determinado a penhora on-line dos ativos financeiros da executada até o montante de R$ 3.132,33 (três mil, cento e trinta e dois reais e trinta e três centavos), portanto, anexo aos autos todos os protocolos das tentativas de penhora on-line.
Consigno ainda que, a tentativa de penhora on-line restou infrutífera, e diante de pedido expresso da parte exequente no id. 112160111 foi realizada pesquisa via RENAJUD, contudo, também sem sucesso (extrato anexo).
Portanto, diante das tentativas frustradas de constrição de bens do executado (SISBAJUD e RENAJUD), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
15/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2023 18:22
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/02/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 01:25
Decorrido prazo de ROSANA BARROS AGNELO RIBEIRO em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 09:05
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 23:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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25/05/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 16:09
Conclusos para despacho
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23/05/2022 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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