TJMT - 1022135-02.2020.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 07:51
Baixa Definitiva
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30/01/2024 07:51
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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30/01/2024 07:50
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 03:29
Decorrido prazo de RINALDO DO AMARAL LEAL em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 08:42
Publicado Acórdão em 13/12/2023.
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13/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1022135-02.2020.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Estelionato] Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
MARCOS MACHADO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (REPRESENTANTE), DEYSE CHRISTINA PINHEIRO SANTANA (APELANTE), RINALDO DO AMARAL LEAL - CPF: *96.***.*61-91 (ADVOGADO), PAULAEZANA ROCHA DA SILVA E SILVA (APELANTE), LETICIA SILVA DE LIMA SUZANA - CPF: *07.***.*89-91 (ADVOGADO), VALDOMIRO SOUZA SAO JOSE - CPF: *37.***.*30-63 (ASSISTENTE), HEDIANE FRANCIELLE DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*83-90 (ASSISTENTE), LHAYS INGRYD SOARES LEITE - CPF: *44.***.*31-60 (ASSISTENTE), JANETE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *06.***.*57-37 (ASSISTENTE), CARLOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS - CPF: *38.***.*38-20 (ASSISTENTE), WILIANE DOMINGOS SOARES (ASSISTENTE), DEYSE CHRISTINA PINHEIRO SANTANA - CPF: *23.***.*43-18 (APELANTE), PAULEZANA ROCHA DA SILVA E SILVA - CPF: *24.***.*92-02 (TERCEIRO INTERESSADO), ALTINIZ NUNES CAMARGO DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*60-68 (VÍTIMA), ARIADNE SANTANA VILELA - CPF: *17.***.*35-93 (VÍTIMA), GABRIELA DE OLIVEIRA GOMES RIBEIRO - CPF: *53.***.*89-89 (VÍTIMA), G.
S.
V.
C. - CPF: *43.***.*11-03 (VÍTIMA), LIDIANE AFONSO RIBEIRO CAMARGO DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*62-04 (VÍTIMA), WILIANE DOMINGOS SOARES MATTEI - CPF: *56.***.*75-01 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – DIVERSOS ESTELIONATOS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1.
PLEITO ABSOLUTÓRIO – SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOLO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SATISFATORIAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS – PALAVRAS FIRMES E SEGURA DAS VÍTIMAS, CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADOS NOS AUTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR O DOLO EXIGIDO – NEGATIVA INCONSISTENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2.
ALMEJADA A READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA – INVIABILIDADE – FUNDAMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – SANÇÃO DEFINIDA QUE ATENDE À RAZOABILIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE – FRAÇÃO CORRESPONDENTE À CONTINUIDADE APLICADA EM QUANTUM MAIS BENÉFICO AO RÉU – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não prospera a pretensão absolutória, pois, na hipótese, as provas dos autos, notadamente os depoimentos judiciais das vítimas, corroborados pelos depoimentos testemunhais e pelos documentos coligidos ao feito, atestam satisfatoriamente que a apelante induziu os ofendidos a erro, mediante ardil e artifício, a fim de obter vantagem ilícita em prejuízo deles, de modo que, estando plenamente configurados os delitos do art. art. 171, caput, do CP, com todas as elementares que lhes são inerentes, impõe-se manter o desfecho condenatório alcançado na instância singular. 2.
Utilizados argumentos concretos e que extrapolam o hodierno para a espécie delitiva, aptos, portanto, a justificar a imposição da pena em patamar além do mínimo legal, não há falar em readequação da sanção imposta, tampouco da pena de multa, por ser proporcional àquela.
Apelo conhecido e desprovido. -
11/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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09/12/2023 11:05
Conhecido o recurso de DEYSE CHRISTINA PINHEIRO SANTANA - CPF: *23.***.*43-18 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2023 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 11:34
Decorrido prazo de DEYSE CHRISTINA PINHEIRO SANTANA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:30
Decorrido prazo de DEYSE CHRISTINA PINHEIRO SANTANA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 06:24
Publicado Intimação de pauta em 01/12/2023.
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01/12/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Dezembro de 2023 a 08 de Dezembro de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
29/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:58
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
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31/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:40
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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