TJMT - 1000713-91.2022.8.11.0102
1ª instância - Vera - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:48
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/04/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 13:47
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 06:54
Decorrido prazo de JONES DERLAM em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 07:47
Decorrido prazo de JONES DERLAM em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 07:47
Decorrido prazo de JONES DERLAM em 30/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:26
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VERA SENTENÇA Processo: 1000713-91.2022.8.11.0102.
REQUERENTE: JONES DERLAM REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por JONES DERLAM, em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora requer a anulação do NAI – Notificações/Auto de Infração (nº 141329001582020165), lavrado pela parte ré, referente a venda de grãos, bem como a restituição do indébito tributário.
De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia, é saber se a parte autora faz jus ao diferimento do ICMS, objeto da NAI, o qual fora interrompido, diante da ausência da correta comprovação do recolhimento do ICMS nas operações realizadas.
No caso em tela, infere-se que a parte promovente não logrou êxito na comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito que pleiteia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a presente ação, se resume a suposta ilegalidade da fiscalização e da lavratura do NAI pela parte requerida, que constatou a realização de 02 (duas) operações sujeitas ao recolhimento do ICMS.
Ora, em que pese a alegação da parte reclamante de que “as operações por ele realizadas foram internas e que tais operações não estão sujeitas ao pagamento do ICMS”, o que se verifica através dos documentos que instruíram a exordial, é que de fato houve a venda dos grãos pela parte reclamante para a empresa Jadeson da Silva Eireli EPP (id 95818231), bem como a venda pela empresa Jadeson da Silva Eireli EPP para a AFG Brasil S/A, conforme apurado pela parte ré (id 95820553).
Portanto, conforme constatado na fiscalização, de fato houve 02 (dois) momentos de circulação de mercadoria, de modo que deveria ter sido realizado o recolhimento do ICMS em cada operação.
Entretanto, considerando a situação da parte autora, o documento fiscal emitido pela mesma não teve destaque de ICMS, vez que, em decorrência do tipo de operação e condição ostentada de produtor, a empresa Jadeson da Silva Eireli EPP é que deveria realizar o recolhimento, o que não fora feito, pois, faticamente, a entrega e o pagamento da mercadoria foram feitos diretamente junto a AFG Brasil S.A.
Logo, o que se constata dos autos, é que diante da ausência de recolhimento do ICMS na operação entre a parte autora e a empresa Jadeson da Silva Eireli EPP, esta última não emitiu documento fiscal para a AFG Brasil S.A, tendo em vista que a mercadoria jamais passara pelas suas instalações.
Portanto, verifica-se que a interrupção do diferimento do ICMS, tão somente ocorreu, porque, de fato, a parte demandante não fez prova da regularidade da operação com o destinatário informado na nota fiscal.
No que tange a interrupção do diferimento, vejamos o teor do art. 580, III do RICMS: Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária: (...) III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo. (grifei) Desta forma, considerando a operação da qual a parte autora fez parte, tem-se que houve a saída da mercadoria, impossibilitando o lançamento do imposto, motivo pelo qual inexiste qualquer abuso no proceder da parte ré, quanto a interrupção do deferimento.
Outrossim, verifica-se que não assiste razão a parte reclamante, no que tange o suposto recolhimento do ICMS pela empresa AFG do Brasil S.A, através de denúncia espontânea, tendo em vista que tal recolhimento decorreu de ato constitutivo diverso (TI 104252000012018322), daquele atribuído a parte demandante (NAI nº 141329001582020165), vez que, tão somente relativo a operação realizada entre a empresa Jadeson da Silva Eireli EPP e AFG Brasil S.A.
Portanto, não há se falar em bis in idem, de modo que não havendo a comprovação de qualquer abuso no proceder da parte ré, bem como não tendo o contribuinte comprovado a regularidade das operações descritas nas notas fiscais com a finalidade de afastar a interrupção do benefício de diferimento do ICMS (art. 373, I do CPC), não há se falar em ato ilício e restituição de valores pela parte reclamada.
Nesse sentido: APELAÇÃO — AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL — PRODUTOR RURAL — COMPROVAÇÃO DA IDONEIDADE DAS NOTAS FISCAIS — INEXISTÊNCIA — ÔNUS DO CONTRIBUINTE — INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO DE DIFERIMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) — LEGALIDADE.
Cabe ao contribuinte comprovar a regularidade das operações descritas nas notas fiscais com a finalidade de afastar a interrupção do benefício de diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), entretanto os documentos juntados aos autos não maculam a autuação do fisco.
Recurso não provido. (N.U 1000952-40.2020.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022) Assim, tenho que inexiste qualquer ilegalidade na conduta da parte ré, de modo que o pleito autoral desafia a improcedência.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Vera - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Vera - MT.
VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito -
15/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 13:46
Juntada de Projeto de sentença
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15/03/2023 13:46
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 23:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2022 23:59.
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09/11/2022 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/11/2022 02:36
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:20
Conclusos para despacho
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22/09/2022 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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