TJMT - 1000123-02.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 21:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 06:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:52
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/08/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 09:51
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
08/08/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 01:32
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000123-02.2022.8.11.0010.
Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela parte exequente em face do INSS, devidamente qualificados nos autos.
RPV e/ou Precatório acostados aos autos.
Expedido ofício para vinculação de valores, com posterior expedido de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Diante do pagamento do débito, o presente feito merece extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
02/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 14:30
Juntada de Alvará
-
31/07/2023 13:50
Juntada de Alvará
-
31/07/2023 12:59
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 12:59
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 12:57
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 02:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000123-02.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Ante a concordância pela executada, homologo o cálculo elaborado ao id. 116274695.
Proceda-se o cumprimento da RPV/precatório, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme requerido.
Ressalto ainda, a desnecessidade de atualização do cálculo, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal efetuará a atualização dos valores devidos desde a última atualização até a data da transferência dos valores, afastando assim, qualquer prejuízo ao exequente decorrente da desvalorização monetária.
Após, expedido o precatório e, juntada aos autos as informações nos termos dos Artigos 7º e 8º da Portaria PRESI/COREJ 151 de 18/04/2012, informando o depósito dos valores devidos, proceda o Senhor Gestor, com os procedimentos necessários para a liberação do ALVARÁ para levantamento dos valores depositados.
Em seguida, efetuado o levantamento dos valores, e certificado nos autos, voltem os autos conclusos para extinção.
Por fim, encaminhe-se ofício determinando a implantação do benefício previdenciário contido nos autos, no prazo improrrogável de 30 dias, devendo ser encaminhado juntamente com documentos pessoais da parte autora, e com cópia da sentença e eventuais acórdãos, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual crime de desobediência por parte do responsável.
Caso já implantado, utiliza-se o PREVJUD/ JUSCONVÊNIOS, comunicando à CEAB pelo e-mail: [email protected].
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
28/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 15:52
Decisão interlocutória
-
27/06/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2023 23:59.
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28/04/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2023 14:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, considerando o trânsito em Julgado da Sentença, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar o exequente, para no prazo de 15 dias, caso entenda necessário, requeira o cumprimento da Sentença nos moldes legais. -
26/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 12:04
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
26/04/2023 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
JAZILENE SCHIMOLLER DE OLVEIRA opôs embargos declaratórios, em face da sentença de id. 91693804, argumentando a existência de vício, tendo em vista que a data fixada como termo final para a concessão do benefício do auxílio doença não oportuniza a parte a formular, a tempo, administrativamente sua prorrogação.
Embora intimada a se manifestar, a Autarquia Federal permaneceu silente (id 105373114).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Conheço dos embargos de declaração, pois, conforme o art. 1.023, do CPC, eles foram opostos tempestivamente (fl. 64).
Inicialmente, imperioso relembrar o alcance dos embargos de declaração e, por entender necessário para a elucidação da matéria, passo a destacar alguns aspectos doutrinários sobre o tema.
No “Curso Avançado de Processo Civil”, Vol. 1, 3ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, obra coordenada por Luiz Rodrigues Wambier, ao tratar dos embargos, assim preleciona: “(...) O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.” Já o Prof.
José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol.
IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, à p. 236, ensina que: “(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.” É de ver que a embargante assiste razão, já que a sentença deixou de estabelecer prazo razoável para cessação do benefício.
Embora a sentença tenha sido proferida em 13/08/2022, o termo final estabelecido seria 03/09/2022, menos de um mês.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar o vício apontado no decisum de id. 91693804, passando a parte dispositiva conter a seguinte redação: “O benefício em tela deverá ser concedido pelo prazo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses a contar da data da perícia (DCB: 03/09/2023), vez que a perícia foi realizada em 03/03/2022, ocasião em que INSS deverá submeter a parte autora a exames médico-periciais a fim de constatar a necessidade de prorrogação do benefício.
De igual modo, fica a parte autora obrigada a submeter-se a exames médico-periciais quando determinado pelo INSS.
Afigura-se pertinente registrar que o INSS pode revogar o benefício a qualquer momento, caso não sejam atendidas as exigências legais, devendo-se entender como termo final a total reabilitação do segurado, caso contrário, até sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o requerido a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a data do requerimento administrativo (DIB 12/04/2021), com data de início do pagamento no dia desta sentença (DIP 13/08/2022) e data de cessação do benefício no prazo de 01(um) ano e 06 (seis) meses contados da data da perícia (DCB: 03/09/2023).” No mais, persiste a sentença tal como foi lançada.
Publique-se.
Intimem-se e arquivem-se. Às providências.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
09/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 07:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 17:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2022 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 13:56
Decorrido prazo de JAZILENE SCHIMOLLER DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 17:11
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:08
Audiência de Instrução realizada para 30/06/2022 16:00 1ª VARA DE JACIARA.
-
28/06/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:15
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 09:26
Audiência de Instrução designada para 30/06/2022 16:00 1ª VARA DE JACIARA.
-
10/06/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2022 17:01
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:21
Decorrido prazo de JAZILENE SCHIMOLLER DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/03/2022 14:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/03/2022 13:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2022 08:35
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
04/03/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
26/02/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2022 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 04:35
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:03
Decisão interlocutória
-
17/02/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 02:44
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/01/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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