TJMT - 0008799-34.2009.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
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22/05/2023 01:01
Recebidos os autos
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22/05/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/04/2023 02:56
Recebidos os autos
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21/04/2023 02:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/04/2023 02:55
Recebidos os autos
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21/04/2023 02:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/04/2023 02:52
Recebidos os autos
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21/04/2023 02:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/04/2023 02:48
Recebidos os autos
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21/04/2023 02:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/04/2023 02:47
Recebidos os autos
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21/04/2023 02:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/04/2023 02:43
Recebidos os autos
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21/04/2023 02:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/04/2023 02:42
Recebidos os autos
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21/04/2023 02:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/04/2023 02:42
Recebidos os autos
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21/04/2023 02:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/04/2023 02:41
Recebidos os autos
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21/04/2023 02:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/04/2023 02:41
Recebidos os autos
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21/04/2023 02:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/04/2023 02:40
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 02:40
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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21/04/2023 02:40
Decorrido prazo de CARNAUBA & CIA LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:40
Decorrido prazo de FACCHINI S/A em 20/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:47
Decorrido prazo de CARNAUBA & CIA LTDA - ME em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:47
Decorrido prazo de FACCHINI S/A em 05/04/2023 23:59.
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28/03/2023 02:02
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0008799-34.2009.8.11.0002.
EXEQUENTE: FACCHINI S/A EXECUTADO: CARNAUBA & CIA LTDA - ME Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução Título Executivo Extrajudicial proposta por FACCHINI S/A em desfavor de CARNAUBA & CIA LTDA - ME, em razão da emissão de três cheques de R$4.410,00 (quatro mil quatrocentos e dez reais) cada, totalizando a quantia de R$13.270,16 (treze mil duzentos e setenta reais e dezesseis centavos), emitidos e não adimplidos pelo executado.
Foram diversas tentativas frustradas de citação da executada não sendo obtido êxito na citação da executada até a presente data.
Na decisão de id. 112157081 determinou-se a intimação da exequente para manifestar quanto à prescrição, quedando-se inerte (id. 113386319 ).
E os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Pois bem.
A presente execução funda-se em Cártulas de Cheques emitidas nos dias 11 de dezembro de 2008, 14 de janeiro de 2009 e 11 de fevereiro de 2009 (id. 63955638 - Pág. 22/25), a ação foi ajuizada em 26 de junho de 2009 e até na presente data não se obteve êxito na citação da executada.
De acordo com o art. 219 e §§ do CPC/73, a citação válida interrompe a prescrição (caput) e retroage à data de propositura da ação (§1º), desde que a parte promova a citação nos 10 dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§2º).
Entretanto, o Código estabelece, se o réu não for citado, admitir-se-á a prorrogação ao máximo de 90 dias (§3º), e, se não efetivada em nenhum desses prazos, haver-se-á por não interrompida a prescrição (§4º).
Outrossim, o art.802, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o despacho que ordena a citação interrompe o prazo de prescrição, desde que, nos 10 dias seguintes, a parte exequente providencie o necessário para sua viabilização, o que, como visto não ocorreu .
E, nos termos do art. 59, da Lei nº 7.357/85 prescreve em 6 meses, a contar da data de expiração do prazo para apresentação, a ação de execução fundada em cheque.
Ainda, a pretensão de cobrança de dívida líquida representada em cheque prescrito, pela via monitória, é de cinco anos (art. 206 , § 5º , I , do CC art. 206, §5º, I, do Código Civil) De tal modo, tendo em vista o transcurso de prazo superior ao lapso previsto para a pretensão executiva, de rigor o reconhecimento da prescrição.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no REsp 1615303/PR, firmou o entendimento de que: “Cotejando-se os arts. 202, inciso I, do CC/2002 e 219, § 4º, do CPC/1973, extrai-se que o despacho que ordena a citação somente interrompe a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação se o ato citatório for promovido dentro do prazo previsto nos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do diploma processual: 10 (dez) dias, prorrogáveis até o limite de 90 (noventa) dias.
Caso a citação seja realizada depois do máximo fixado, haverá interrupção apenas no momento da sua realização, sem se operar o efeito retroativo” (AgInt no REsp 1615303/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017) Confira, o acordão do referido Recurso: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 2.
Inaplicável, ao caso, a Súmula 106/STJ.
O prazo prescricional cuja fluência havia se iniciado com o vencimento da nota promissória não se interrompeu com a propositura da ação, pois a citação ocorreu mais de 14 (quatorze) anos após a decisão do Juiz que ordenou a sua realização.
Dessa forma, quando a citação efetivamente veio a ocorrer, a prescrição já estava consumada. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1615303/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017) No caso, não há como considerar que a demora decorre da culpa exclusiva do judiciário ou do próprio executado.
Isso porque, logo após o despacho inicial proferido em 02/06/2009 (id. 63955638 - Pág. 53/55), a exequente quedou-se inerte na condução do feito, deixando de recolher a diligência para a citação da executada, sendo necessária a expedição de carta para intimação pessoal para dar andamento no feito, sendo recolhida a diligência somente em 23 de agosto de 2011, dois anos após o despacho inicial (id.
Num. /9).
Deferida a busca de endereço da executada em julho de 2014, novamente, a exequente quedou-se inerte em recolher a diligência, sendo necessária sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feiro, sendo protocolada petição aproximadamente um ano após, em 01/06/2015 (id. . 63955640 - Pág. 29/47).
Cumpre anotar que, a prescrição da pretensão do direito material, prevista nos artigos 189 e 206 do Código Civil, ora reconhecida, não se confunde com a prescrição intercorrente (art.924, CPC).
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, isto é, após a triangulação processual desencadeada pela citação, quando a inércia do promovente perdura por prazo superior ao prescricional durante a execução.
Por outro lado, a prescrição da pretensão de direito material é aquela estatuída pelo Código Civil, cuja contagem somente se interrompe nas hipóteses do art. 202 do CC, sendo seu principal marco a citação válida (art. 202, I, do CC).
Com efeito, como a citação não se realizou em tempo hábil, não ocorreu o efeito retroativo da decisão que determinou a citação do executado, e na data que a citação a pretensão já estava prescrita, consoante art. 189 e 206 do Código Civil c.c.219, § 4º, do CPC/1973.
Ainda sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que embora trate de ação monitória, é perfeitamente aplicável à espécie, pois a lógica estabelecida tanto para a ação de conhecimento quanto para a ação de execução, ao menos no que tange à disciplina da prescrição, é rigorosamente a mesma. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM, NA ÍNTEGRA, POR SEUSPRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Os fatos dados por incontroversos pelos autos são: I) a data de emissão do cheque é de 11/6/2003; II) a ação monitória foi ajuizada em 30/6/2005; III) não localização da ré; IV) não há pedido de citação por edital; V) até a prolação da sentença, em13/12/2011, a devedora ainda não tinha sido citada. - 2.
O art. 219 do CPC, especificamente, em seu§ 4º, é claro ao consignar: “Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. - 3.
No presente caso, para que não se operasse a prescrição intercorrente, a citação válida da devedora deveria ter ocorrido dentro do período de cinco anos a contar da data de emissão do cheque.
Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, para que, mesmo fictamente, se angularizasse a relação processual, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo, dentro do procedimento monitório instaurado, transcorreu sem interrupção da prescrição. 4.
Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.- 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 369.182/ RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, .UARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/12/2013)".
Corroborando com a situação exposta nos autos, colaciono o seguinte julgado: “EXECUÇÃO PORTÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO AO CONSUMIDOR.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO DESDE 1997 ATÉ2013.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.
CITAÇÃO POSTERIOR. 1.
Inexistindo a citação, o prazo prescricional não é afetado, continuando a correr, ainda que paralisado o processo. 2.
Na hipótese, o prazo de prescrição do direito material decorreu antes mesmo da ocorrência da citação.
Não cabendo atribuir a demora da citação à máquina judiciária, prescrita a pretensão. 3.
Poder-se-ia, ainda, cogitar em prescrição intercorrente, tendo em vista o tempo de paralisação do feito.
Exceção de pré-executividade acolhida.
Prescrição reconhecida. 4.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149938-74.2019.8.26.0000;Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2019). (negritei) Logo, inaplicável o disposto no art. 240, e respectivos parágrafos, além do art.802, parágrafo único, e, não havendo qualquer outra causa interruptiva a ser reconhecida, de rigor o pronunciamento da prescrição, julgando extinto o processo, com fundamento no art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil Em razão do reconhecimento da prescrição, deixo de manifestar quanto aos pedidos realizados pela exequente no id. 91703144.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, c.c. o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da prescrição.
Nos termos do art. 921, § 5º do CPC, incabível a condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes.
Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito -
24/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 15:22
Declarada decadência ou prescrição
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24/03/2023 10:29
Conclusos para decisão
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24/03/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 01:12
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 0008799-34.2009.8.11.0002.
EXEQUENTE: FACCHINI S/A EXECUTADO: CARNAUBA & CIA LTDA - ME Vistos etc.
Em análise do feito, verifica-se que foi determinada a citação da executada por edital (id. 91212582).
No entanto, a exequente peticionou informando que a empresa está inativa, requerendo seja realizada diligência para localização do endereço do sócio.
Em arremate informa que não solicitou a citação via edital, motivo pelo qual requer seja acolhido o pedido, tendo em vista os custos da citação via edital (id. 91703144).
De tal modo, tendo em vista o lapso de tempo superior a 10 (dez) anos sem a citação da executada, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à prescrição (art. 10, do CPC).
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Várzea Grande, data registrada pelo sistema PJE. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito -
13/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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29/10/2022 17:29
Decorrido prazo de FACCHINI S/A em 17/10/2022 23:59.
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01/09/2022 03:30
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 12:29
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:48
Decisão interlocutória
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29/07/2022 03:59
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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29/07/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 10:08
Conclusos para despacho
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27/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:03
Decisão interlocutória
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10/06/2022 10:40
Conclusos para decisão
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10/06/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 11:08
Recebidos os autos
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02/09/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 07:28
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 27/08/2021.
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27/08/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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25/08/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 01:27
Recebimento (Vindos Gabinete)
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11/02/2021 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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10/02/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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09/02/2021 02:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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11/12/2020 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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09/06/2020 01:41
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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11/03/2020 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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27/02/2020 02:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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21/02/2020 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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20/02/2020 01:57
Expedição de documento (Certidao)
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20/02/2020 01:51
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
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17/08/2018 02:12
Expedição de documento (Certidao)
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14/08/2018 00:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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09/11/2017 02:17
Juntada (Juntada)
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09/11/2017 02:12
Expedição de documento (Certidao)
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06/11/2017 02:04
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
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19/09/2017 02:37
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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22/08/2017 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/08/2017 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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22/08/2017 02:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/08/2017 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/08/2017 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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19/05/2017 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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18/05/2017 02:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/05/2017 01:44
Expedição de documento (Certidao)
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15/03/2016 02:09
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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03/03/2016 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2016 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/03/2016 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/02/2016 02:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2016 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/07/2015 02:40
Juntada (Juntada de AR)
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17/07/2015 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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19/05/2015 01:55
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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12/05/2015 02:36
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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27/03/2015 01:23
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
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26/03/2015 02:31
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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15/07/2014 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/07/2014 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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10/07/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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05/07/2014 01:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2014 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/04/2014 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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10/04/2014 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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22/11/2013 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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20/11/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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18/11/2013 02:11
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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17/06/2013 02:16
Juntada (Juntada de Mandado Executivo, certidao, auto de penhora)
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06/03/2013 02:29
Juntada (Juntada de AR)
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19/02/2013 02:24
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
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19/02/2013 01:33
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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18/01/2013 02:41
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
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16/01/2013 02:06
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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15/01/2013 02:42
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
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15/01/2013 02:42
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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06/12/2012 02:08
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
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06/12/2012 01:58
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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06/12/2012 01:57
Expedição de documento (Certidao)
-
04/10/2012 01:23
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
04/10/2012 01:22
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
27/09/2012 01:26
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
27/09/2012 01:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/01/2012 02:36
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
16/12/2011 01:22
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
16/12/2011 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2011 01:19
Despacho (Despacho)
-
16/12/2011 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2011 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/12/2011 01:14
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
16/12/2011 01:14
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/12/2011 01:27
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
30/11/2011 01:22
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/11/2011 01:22
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/11/2011 01:17
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
30/11/2011 01:17
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/09/2011 02:16
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
28/09/2011 02:16
Juntada (Juntada de AR)
-
28/09/2011 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
25/08/2011 02:25
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
08/08/2011 01:31
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
08/08/2011 01:09
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
08/08/2011 01:09
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
05/08/2011 02:21
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
05/08/2011 02:20
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/07/2011 00:51
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/07/2011 00:51
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
30/05/2011 02:07
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
27/05/2011 02:29
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
27/05/2011 02:28
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/05/2011 02:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/05/2011 02:20
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/05/2011 01:56
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
27/05/2011 01:56
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/05/2011 01:51
Expedição de documento (Certidao)
-
10/12/2010 01:27
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
09/12/2010 01:04
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/12/2010 01:20
Movimento Legado (Aguardando Transito em Julgado)
-
09/03/2010 02:37
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
06/10/2009 02:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/10/2009 02:05
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/10/2009 01:50
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/10/2009 02:25
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
01/10/2009 02:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/10/2009 01:45
Requisição de Informações (Intimacao)
-
30/09/2009 01:53
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
30/09/2009 01:48
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/09/2009 01:47
Juntada (Juntada)
-
30/09/2009 01:46
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
30/09/2009 01:46
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/09/2009 01:45
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
30/09/2009 01:45
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/08/2009 02:05
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
18/08/2009 02:05
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
03/07/2009 01:53
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
03/07/2009 01:52
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/07/2009 01:42
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
03/07/2009 01:41
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
03/07/2009 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2009 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2009 02:10
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
30/06/2009 02:22
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
30/06/2009 02:21
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
30/06/2009 02:17
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
30/06/2009 02:17
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
30/06/2009 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2009 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/06/2009 01:26
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
30/06/2009 01:25
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/06/2009 01:13
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
26/06/2009 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2009
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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