TJMT - 0004555-57.2016.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 17:21
Processo Desarquivado
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11/05/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:24
Arquivado Provisoramente
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10/05/2023 07:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 02:37
Decorrido prazo de GROTTO & CIA LTDA. - ME em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 01:28
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 0004555-57.2016.8.11.0086.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: GROTTO & CIA LTDA. - ME Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos e determino a indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD de eventuais ativos financeiros existentes nas contas da parte Executada até o limite da dívida atualizada e sua transferência para à conta única Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na modalidade “Teimosinha” pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Dessa forma, proceda a Secretaria Judicial com a efetivação da indisponibilidade de bens na conta da parte GROTTO & CIA LTDA. - ME - CNPJ: n. 09.***.***/0001-21, citado à id. n. 96457460, na quantia de R$ 79.864,70, conforme cálculo apresentado à id. n. 55444798 Pág. 71. 1.
Em sendo localizado valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), que, verificado ser irrisório com relação ao valor do débito, desde já determino o desbloqueio da importância, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, exceto quando tal valor representar mais de 10% do débito total ou em caso de dívida alimentar. 2.
Em seguida, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, por mandado e/ou carta precatória, e/ou edital, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e por meio de simples petição, comprove eventual impenhorabilidade ou existência de excessiva indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, §2º,CPC).
Consigne-se que, devolvido o AR, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos”, diante do dever de a parte manter o seu endereço atualizado. 3.
Intimado o exequente da do bloqueio e não havendo qualquer manifestação no prazo legal, converto a indisponibilidade de valores em penhora e proceda a secretaria com a expedição do alvará judicial, havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Advirto que a mera reiteração de realização do sistema SISBAJUD já realizado, sem novas provas, não constitui fato idôneo para o desarquivamento no prazo inferior ao determinado em lei.
INFORMO que caso sejam penhorados valores referentes à conta poupança, estes somente serão liberados sem contraditório caso demonstrado documentalmente que se trata de conta poupança (documento expedido pela instituição bancária), bem como não esteja sendo utilizada como conta corrente (extratos bancários dos últimos 30 dias), nos moldes de decidido no precedente n.
Acórdão n. 1303361 do TJDFT.
Ainda, DEFIRO o petitório no tocante a pesquisa sobre bens móveis da parte Executada, pelo Sistema RENAJUD.
Anote-se, no entanto, que não se trata de penhora de bem móvel (automóvel/motocicleta) através do Sistema RENAJUD, mas mera restrição visando eventual e futura constrição propriamente dita, eis que, apreendido o(s) bem(ns), deverá, de imediato, ser providenciada sua constrição física/real, a partir de quando estará o juízo devidamente garantido.
Tratando-se de constrição de veículo(s) alienado(s) fiduciariamente, deve a parte Embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar junto à instituição fiduciante com o fito de obter o contrato de Alienação Fiduciária firmado com a parte Executada.
Se não constar ônus recaindo sobre o(s) bem(s), no mesmo prazo deve a parte Embargante dar continuidade aos atos de penhora e avaliação, sob pena de, em ambos os casos, ser baixada a constrição veicular.
Para tanto, DEFIRO, desde já, a expedição do competente mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, contudo, mediante o aporte aos autos de informações quanto ao endereço do bem pela parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o exequente não se oponha ao encargo de depositário fiel, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, DEFIRO, ainda, a remoção do bem, NOMEANDO o Exequente ou pessoa que ele designar, munida dos necessários poderes para exercer formalmente o múnus.
Mostra-se facultado ao Exequente ou pessoa que ele nomear acompanhar a diligência, de modo a ser nomeado depositário fiel do bem, sob pena de ser nomeado o devedor para tal encargo e haver a preclusão ao Exequente de apontar novo endereço do bem e falta de diligência do Oficial de Justiça no cumprimento do mandado, salvo robusta prova em contrário.
De mais a mais, DEFIRO a expedição de ofício eletrônico para a Receita Federal, requisitando cópia das últimas Declarações de Imposto de Renda da parte Executada, através do Sistema Infojud, conforme solicitado pelo Exequente, uma vez que, não há qualquer violação de intimidade a busca de bens da parte devedora em órgãos oficiais, mesmo os de cunho fiscal.
Ademais, a vida privada da parte Executada permanecerá intocada e as informações patrimoniais extraídas serão acobertadas pelo sigilo atribuído a pesquisa.
DEFIRO, desde logo, o pedido de inscrição do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, forte no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, através do Sistema SerasaJud, caso solicitado.
Por fim, sendo as buscas infrutíferas, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos por 1 (um) ano, independente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário. Às providências.
Com urgência.
Datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
15/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 13:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2022 23:59.
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11/07/2022 18:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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11/07/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 00:50
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 14/05/2021.
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14/05/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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12/05/2021 16:35
Recebidos os autos
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12/05/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 01:29
Remessa (Remessa para Redistribuicao (Com Baixa no Distribuidor))
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31/07/2020 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/06/2020 02:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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19/06/2020 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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16/06/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
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09/06/2020 01:51
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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03/06/2020 02:37
Entrega em carga/vista (Vista)
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22/05/2020 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/01/2020 01:29
Provisório (Suspensao do Processo)
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10/12/2019 02:10
Movimento Legado (Execucao Fiscal\Suspensao (Arquivamento Provisorio))
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29/11/2019 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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30/09/2019 02:44
Entrega em carga/vista (Vista)
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30/09/2019 02:43
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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05/09/2019 00:40
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
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23/04/2019 01:36
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
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22/04/2019 01:26
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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22/04/2019 01:22
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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12/04/2019 02:32
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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12/04/2019 02:21
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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12/04/2019 01:43
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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17/12/2018 02:31
Juntada (Juntada de Informacoes)
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17/12/2018 02:14
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
17/12/2018 02:14
Juntada (Juntada de Informacoes)
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17/12/2018 02:13
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
23/11/2018 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2018 02:36
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
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20/10/2018 00:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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06/09/2018 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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04/09/2018 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
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13/08/2018 01:58
Entrega em carga/vista (Vista)
-
13/08/2018 01:57
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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03/08/2018 01:08
Expedição de documento (Certidao)
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16/03/2018 02:14
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
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21/02/2018 01:50
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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20/02/2018 02:35
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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16/02/2018 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/02/2018 01:46
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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15/02/2018 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
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06/02/2018 02:32
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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05/02/2018 01:41
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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05/02/2018 01:38
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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27/12/2017 01:45
Juntada (Juntada de AR)
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20/10/2017 02:15
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
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20/10/2017 02:01
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
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15/09/2017 02:18
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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15/09/2017 02:13
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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15/09/2017 01:36
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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13/09/2017 01:55
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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13/09/2017 01:26
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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13/09/2017 01:25
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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13/09/2017 01:21
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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22/11/2016 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/11/2016 01:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2016 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
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04/10/2016 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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03/10/2016 02:23
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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03/10/2016 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/09/2016 01:34
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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30/09/2016 01:27
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2016
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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