TJMT - 1004237-02.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 01:12
Recebidos os autos
-
27/02/2023 01:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/01/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 14:07
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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27/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:14
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2023 13:14
Homologada a Transação
-
26/08/2022 16:06
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA PEREIRA em 25/08/2022 23:59.
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22/08/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 13:52
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 13:39
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:24
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2022 11:41
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA PEREIRA em 08/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 11:40
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 08/07/2022 23:59.
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04/07/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2022 13:44
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2022 03:06
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Processo: 1004237-02.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA EXECUTADO: ALINE DE SOUZA PEREIRA A vestibular está devidamente acompanhada de título executivo e demonstrativo atualizado do débito, preenchendo, assim, os requisitos específicos preconizados pelo artigo 798, do Diploma Processual Civil, razão pela qual recebo a presente dando continuidade à atividade jurisdicional deste juízo.
Sendo assim, DETERMINO o prosseguimento do feito para que a Secretaria do Juizado Especial Cível proceda à citação pessoal da parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias.
Havendo pronto e integral pagamento promova a conclusão dos autos para extinção da execução por sentença logo em seguida, conforme inteligência do art. 924, inciso I, c/c o art. 925, ambos do CPC.
Por outro lado, não havendo o pagamento da dívida no aludido prazo, ou amortização meramente parcial, igualmente promova a conclusão dos autos para utilização dos sistemas online colimando penhora de bens, cuja frustração encetará a penhora por meio de diligências a serem promovidas por Oficial de Justiça.
Atento à realidade fática da atividade profissional e ao disposto no enunciado 126, do FONAJE, deverá a parte exequente conservar o título executivo, ficando disponível para eventualmente apresentá-lo perante este juízo, sob pena de suportar o ônus probante acerca de sua veracidade.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
22/06/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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