TJMT - 1004187-06.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:18
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/04/2023 05:04
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
06/04/2023 05:04
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA em 05/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1004187-06.2023.8.11.0015 AUTOR(A): MARIA DO CARMO PEREIRA REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc.
Trata-se AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA) proposta por MARIA DO CARMO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE SINOP.
Perscrutando os autos, verifica-se que, ausente a triangulação processual, a parte Autora vem aos autos, em ID. 112109016, informar que “a parte autora ingressou com a ação junto na 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE, sob n. 1008876-35.2023.8.11.0002, onde a mesma julgou-se incompetente, pedindo para redistribuir, com medo da demora e frente a URGENCIA por ser caso de RISCO DE MORTE, foi distribuído o processo em epígrafe junto a esta comarca.
Ocorre que minutos após a distribuição do processo em epígrafe de n. 1004187-06.2023.8.11.0015, foi redistribuído de forma automática para esta comarca o processo de n. 1008876-35.2023.8.11.0002”.
Assim, “requerer a extinção desse processo (n. 1004187-06.2023.8.11.0015)”.
Vieram-me os autos em conclusão. É o Relato.
Decido.
Sem maiores delongas, verifica-se que a EXISTÊNCIA de DEMANDA IDÊNTICA à presente.
Nesse sentido, é sabido que a LITISPENDÊNCIA ocorre quando ajuizada ação idêntica à outra que se encontra pendente, devendo, assim, a segunda ser extinta sem conhecimento do mérito.
Segundo o § 2º do artigo 337 do CPC/2015 “uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Desta feita, outra sorte não há senão a extinção deste processo ante a constatação de litispendência. “Ex positis”, JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
V, do CPC/2015.
CERTIFIQUE-SE, oportunamente, o TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVANDO-SE com as cautelas necessárias. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
14/03/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 13:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/03/2023 15:59
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2023 17:40
Conclusos para decisão
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10/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2023 17:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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