TJMT - 1004965-12.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 15:03
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/05/2025 04:06
Decorrido prazo de LUCIANO AURI DOS SANTOS FLORES em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 04:06
Decorrido prazo de SCHIPPERS DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA em 12/05/2025 23:59
-
14/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 18:37
Homologada a Transação
-
07/04/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de LUCIANO AURI DOS SANTOS FLORES em 06/02/2025 23:59
-
03/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:13
Decorrido prazo de LUCIANO AURI DOS SANTOS FLORES em 12/09/2024 23:59
-
11/09/2024 17:30
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
05/09/2024 02:02
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCIANO AURI DOS SANTOS FLORES em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de SCHIPPERS DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA em 10/04/2024 23:59
-
04/04/2024 21:03
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
04/04/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
19/03/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 08:45
Processo Desarquivado
-
12/08/2023 08:45
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2023 08:45
Decorrido prazo de LUCIANO RICARDO SEGURA em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 08:45
Decorrido prazo de CAMILA POLIANA BRITO VIEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2023 16:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
15/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2023 01:55
Decorrido prazo de SCHIPPERS DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:14
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1004965-12.2023.8.11.0003 Vistos etc.
O requerente pleiteia a outorga de tutela provisória de urgência para que o requerido se abstenha de realizar quaisquer atos em seu nome ou de qualquer de suas subsidiárias.
Requer ainda, seja restringindo ao requerido a possibilidade de deixar o país antes que a prestação seja satisfeita, conforme narrado na inicial.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
Analisando a documentação carreada aos autos há dúvidas acerca dos fatos alegados, havendo a necessidade de impulsionar a instrução do feito no presente caso, principalmente porque nesta fase inicial, não vislumbro a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ex positis, na ausência de provas quanto aos requisitos necessários a tutela provisória de urgência, indefiro o pedido.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC/15.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
10/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2023 17:23
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/03/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003609-26.2018.8.11.0045
Neuza Ramos da Cruz
Inss
Advogado: Fernando Mateus dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/09/2022 18:01
Processo nº 1000654-18.2019.8.11.0035
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Ednaldo Anastacio dos Santos
Advogado: Walef Caik Calixto Feitosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/06/2025 14:17
Processo nº 1000654-18.2019.8.11.0035
Marileide Batista Martins
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Renan Araujo Gouveia Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/10/2019 19:00
Processo nº 1026836-06.2020.8.11.0003
Maria Jose Sodre Vito
Natalina Alves Sodre
Advogado: Edival Vito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/11/2020 16:03
Processo nº 1031122-62.2022.8.11.0001
Sebastiana Maria da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Felipe Augusto Favero Zerwes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/04/2022 15:50