TJMT - 1011538-71.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:53
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/06/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
29/05/2024 17:07
Realizado cálculo de custas
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18/01/2024 15:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/01/2024 15:11
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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21/08/2023 01:06
Recebidos os autos
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21/08/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 12:50
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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06/04/2023 02:50
Decorrido prazo de RÉUS AUSENTE, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 02:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VICKY LTDA em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 01:25
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011538-71.2020.8.11.0003.
AUTOR: ROGERIO DE OLIVEIRA AUTOR(A): ROSELY BATISTA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: CONSTRUTORA VICKY LTDA, RÉUS AUSENTE, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS Vistos e examinados.
ROGÉRIO DE OLIVEIRA e ROSELY BATISTA DOS SANTOS OLIVEIRA ingressaram com a presente “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA” em desfavor de CONSTRUTORA VICKY LTDA.
Discorreu a parte autora que mantém a posse mansa, pacífica e continua do imóvel descrito na peça exordial (“um lote de terreno para construção, sob o n.º 19, da quadra n.º 72, do loteamento denominado “JARDIM IGUASSU”, zona urbana desta Cidade, nos exatos termos, individualizado e registrado na matrícula nº. 125909 do RGI local”) por mais de 19 (dezenove) anos.
Requereu, através da procedência da presente demanda, a declaração de aquisição da propriedade do imóvel.
Instadas, as Fazendas Públicas manifestaram desinteresse e não houve contestação dos confinantes, citados por edital.
Devidamente citada, a parte demandada esclareceu que não possui mais o lote, uma vez que realizou a venda do imóvel, em 25/10/1985, para Sr.ª Marlene Damascena que, mais tarde, em 23/12/1996, transferiu os direitos do bem em questão para o Sr.
Gilson Alves Pereira.
Em impugnação à peça defensiva, a parte autora apontou a ausência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo, bem como a ausência de oposição da parte requerida.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em princípio, evidencia-se a desdém da parte ré em opor-se aos fatos que estão sendo-lhes atribuídos.
Outrossim, as documentações anexadas nos autos da presente lide são suficientes para um julgamento seguro.
Precipitadamente, apreciando os autos, é possível verificar o julgamento procedente da ação através dos arquivos anexados.
O instituto da usucapião, ou prescrição aquisitiva, é a forma originaria de aquisição de propriedade, em decorrência do exercício da posse, previsto nos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil.
A usucapião extraordinária está prevista no caput do artigo 1.238 do Código Civil.
Sobre a temática colocada, dispõe o artigo: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”.
Com efeito, satisfazendo os requisitos para a aquisição de domínio através de tal instituto, o possuidor poderá requerer ao juiz que seja declarada adquirida a propriedade do imóvel, embasando-se no art. 1.241.
Com o decorrer do feito, foi possível comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta, como exige o art. 1.238, §único, do Código Civil.
Ressalto que, apenas o pagamento de impostos não é suficiente para caracterizar o direito de usucapir, onde, acompanhado de manutenções e benfeitorias realizadas no bem imóvel constituem o direito de aquisição de domínio em favor da parte autora.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido vestibular, pelo que DECLARO a PRESCRIÇÃO AQUISITIVA e o DOMÍNIO do imóvel descrito e caracterizado na peça exordial em favor da parte autora e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, fundado no art. 487, inciso I, do CPC.
Determino que, nos termos do art. 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73, após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedido mandado de registro, para que a propriedade definitiva, já declarada em favor da autora, adentre o folio registral imobiliário competente; com a consequente baixa de eventual penhora.
Condeno os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa; ficando a condenação suspensa em caso de Justiça Gratuita já deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
13/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 17:04
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/09/2022 04:38
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 06:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VICKY LTDA em 05/07/2021 23:59.
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14/06/2021 18:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2021 16:27
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2020 18:40
Decorrido prazo de CLEONE FIDELIS GOMES em 29/09/2020 23:59.
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08/09/2020 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2020 20:04
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2020 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2020 02:08
Decorrido prazo de RÉUS AUSENTE, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS em 20/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 31/07/2020 23:59:59.
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04/08/2020 17:20
Expedição de Mandado.
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28/07/2020 02:40
Decorrido prazo de ROSELY BATISTA DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2020 02:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VICKY LTDA em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:52
Decorrido prazo de EDNA MARIA DOS SANTOS FIDELES em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:52
Decorrido prazo de CLEONE FIDELIS GOMES em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:52
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DE JESUS SANTIAGO em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:52
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA SILVA em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:52
Decorrido prazo de KELI CONCEICAO CARVALHO FERRONATO em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VICKY LTDA em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:52
Decorrido prazo de ROSELY BATISTA DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:52
Decorrido prazo de ROGERIO DE OLIVEIRA em 21/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2020 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2020 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 01:27
Publicado Citação em 02/07/2020.
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03/07/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2020
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30/06/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 00:38
Publicado Despacho em 30/06/2020.
-
30/06/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2020
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25/06/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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