TJMT - 1010742-81.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 01:16
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 02:18
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:18
Decorrido prazo de JEISIELE BORGES BRAGA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:21
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2023 01:20
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
02/11/2023 01:20
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:20
Decorrido prazo de JEISIELE BORGES BRAGA em 01/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1010742-81.2023.8.11.0001 Reclamante: JEISIELE BORGES BRAGA Reclamada: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A PROJETO DE SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por JEISIELE BORGES BRAGA em desfavor de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que tomou ciência de que a reclamada promoveu a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes, por débito de R$228,52(...), porém nega a existência de relação jurídica com a demandada.
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para declarar inexistente o débito e condenar a reclamada ao pagamento por danos morais.
Por seu turno, a demandada alega que houve a contratação de cartão de crédito, pelo que foi legítima a restrição e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação.
Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o feito será julgado conforme análise do conjunto probatório produzido e de acordo com o ônus da prova. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da (in)existência de relação jurídica e da (i)legitimidade do débito imputado à parte reclamante.
Pois bem.
Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico que foi comprovada a inserção do nome da reclamante em cadastro de inadimplentes, por débito de R$228,52(...), datado de 03/01/2022 (Id. 111797809).
Por sua vez, a reclamada promoveu a juntada de contrato de solicitação de cartão de crédito assinado pela reclamante, acompanhado de documento pessoal e registro fotográfico (Id. 117946674).
Portanto, entendo que a reclamada comprovou a existência de relação jurídica com a reclamante, porém não foi demonstrada a legitimidade do débito e o descumprimento pela consumidora.
Isso porque, não vislumbro a juntada das faturas demonstrando a efetiva utilização do cartão de crédito e o saldo negativo apontando a inadimplência.
A promovida não se desincumbiu do seu encargo probatório.
Pois, quando há negativa de negócio jurídico pelo consumidor, o ônus da prova cabe ao credor quanto aos fatos constitutivos do seu direito de cobrança, o que não foi observado nesse caso de forma satisfatória.
Assim, acolho o pedido de declaração de inexistência de débito.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “(...) 3.
Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. (...) (N.U 1047981-90.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 13/12/2022)” - grifei “(...). 2.
Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a instituição financeira, cabia a esta o ônus de demonstrar a regular contratação e utilização dos seus serviços, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento probatório neste sentido. (...) (N.U 1042288-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 02/12/2022)” – grifei No que tange ao pleito de indenização por danos morais, observo pelo extrato acostado no Id. 111797809 que na data da restrição objeto destes autos (03/01/2022), a reclamante já possuía uma anotação preexistente, datada de 13/07/2020.
A reclamante afirmou que o referido débito encontra-se em discussão judicial nos autos do processo nº1010739-29.2023.8.11.0001 em trâmite perante o 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá-MT.
Em consulta, verifiquei que naqueles autos, os pleitos autorais foram julgados improcedentes e em sede de recurso interposto pela reclamante houve decisão pelo desprovimento.
Portanto, entendo que se aplica a súmula 385 do STJ, que afasta o dano moral na hipótese de legítima inscrição preexistente.
Nesse sentido, a E.
Turma Recursal de Mato Grosso: “NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – INSCRIÇÃO DO NOME DO RECLAMANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE – APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 3 – Ainda que comprovada, pelo recorrente, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sem que tenha a parte recorrida apresentado documentação capaz de demonstrar a origem da dívida, o apontamento negativo preexistente afasta o dano moral postulado, consoante os termos da súmula 385 do STJ. (N.
U. 1003660-61.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021)”. – grifei.
Destaco que a ausência do trânsito em julgado nos autos do Processo nº1010739-29.2023.8.11.0001 em trâmite perante o 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá-MT não impede, por si só, a aplicação da súmula 385 STJ.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2.
Para que se afaste a incidência da Súmula 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (REsp. 1.062.336-RS e Súmula 380/STJ).( AgInt no REsp 1713376 / SP, Ministro Relator RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data do Julgamento: 17/12/2019)”. - grifei Portanto, concluo pela improcedência do pleito de condenação da reclamada em indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, apenas para: a)DECLARAR a inexistência do débito de R$228,52(...), datado de 03/01/2022, determinando-se a sua exclusão dos registros internos e do sistema de proteção ao crédito.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
16/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 13:54
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2023 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2023 13:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2023 17:37
Juntada de Termo de audiência
-
18/05/2023 17:37
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 17:36
Recebimento do CEJUSC.
-
18/05/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada em/para 18/05/2023 15:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 14:55
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/04/2023 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/03/2023 01:30
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1010742-81.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: JEISIELE BORGES BRAGA POLO PASSIVO: REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 18/05/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
13/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2023 01:13
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 13:32
Audiência de conciliação designada em/para 18/05/2023 15:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/03/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000834-35.2017.8.11.0025
Andre Pessoa da Silva
Evandro Luna Falqueto
Advogado: Hilones Nepomuceno
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 12:30
Processo nº 1005816-98.2016.8.11.0002
Thalita da Silva Arruda
Advogado: Rosanna Kally Spreafico de Medeiros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2016 15:32
Processo nº 1001568-13.2022.8.11.0024
Ronilson da Guia Rodrigues Lara
Jairo da Silva
Advogado: Anizio Neto Dourado Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 09:36
Processo nº 1044567-21.2020.8.11.0001
Joao Batista de Assis Hora de Carvalho
Energisa S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 01:26
Processo nº 1044567-21.2020.8.11.0001
Joao Batista de Assis Hora de Carvalho
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Adriana de Jesus Carvalho Pimentel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/11/2020 13:58