TJMT - 1011008-68.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 22:52
Juntada de Certidão
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24/12/2023 03:18
Recebidos os autos
-
24/12/2023 03:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/11/2023 01:38
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 01:38
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 01:38
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:38
Decorrido prazo de JOICE PEREIRA CANTANHEDE em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n.º 1011008-68.2023.8.11.0001.
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno”. (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL.
Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 120045942), fundamentados no erro material presente na sentença de id. 119632497, para corrigir “banco bradescard”, para “concessionária de energia elétrica”.
Nessa ordem de ideias, reconheço o equívoco material ocorrido na sentença embargada e, neste aspecto, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar o erro material, declarando: "a) nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial; b) revogo eventual decisão antecipatória já deferida; c) com fundamento no artigo 80, II e artigo 81, do CPC, condeno a parte Reclamante, como litigante de má fé: c.1) na multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR; c.2) custas processuais; d.3) honorários de advogado, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidos ao advogado da parte Reclamada COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR (se houver).
Em sendo o valor dado à causa inferior a 3 (três) salários mínimos, as multas acima fixadas em percentual, serão calculadas sobre esse teto (três salários mínimos), nos termos do art. 81, §2º, do CPC; d) havendo condenação em custas processuais e inexistir pedido de execução do mérito, ou encerrada esta, bem como, não sendo o caso de gratuidade deferida, remeta-se à Central de Arrecadação na DF, nos termos dos Provimentos nº 12/2017 e 20/2019-CGJ; e, e) após o trânsito em julgado, intime-se o Credor a apresentar o cálculo atualizado da(s) multa(s) aplicada(s) (aquelas exequíveis), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, extinguindo o feito, com julgamento de mérito".
Ante o exposto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, para determinar a troca do nome da parte requerida, de BANCO BRADESCARD S/A para COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR , restando mantidos os demais termos da sentença recorrida, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se, intimem-se e arquive-se.
P.
I.
CUMPRA-SE.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
31/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2023 03:30
Decorrido prazo de JOICE PEREIRA CANTANHEDE em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:57
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1011008-68.2023.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram digitalizados tempestivamente.
Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar no prazo legal.
CUIABÁ, 1 de agosto de 2023 Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 01/08/2023 17:14:46 -
01/08/2023 17:17
Conclusos para despacho
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01/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 07:25
Decorrido prazo de JOICE PEREIRA CANTANHEDE em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2023 03:31
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011008-68.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOICE PEREIRA CANTANHEDE REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
Noticia o Reclamante: - que foi surpreendido com a negativação de seu nome junto ao Serasa/SPC por uma dívida no valor de R$ 102,11 (cento e dois reais e onze centavos).; - que não possui relação jurídica com a Reclamada.
Em defesa a Reclamada aduz: - que ao contrário do que sustenta a parte autora, os dados da autora se encontram devidamente cadastrados no sistema da concessionária como titular de unidade consumidora localizada em Lima Campos, Aroeira, S/N - MA, havendo desconexão por falta de pagamento.
Juntou temo de confissão de divida, documentos pessoais, histórico de faturas, telas sistêmicas do serviço prestado.
A prova produzida em contestação (contratação do serviço, histórico de pagamento, etc...) e não impugnada pela parte Reclamante, demonstra ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausente os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
E mais, restou caracterizado que a parte Reclamante alterou a verdade dos fatos, evidenciando assim a litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC, razão pela qual deverá responder pelos seus atos através de indenização.
Isto posto: a) nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial; b) revogo eventual decisão antecipatória já deferida; c) com fundamento no artigo 80, II e artigo 81, do CPC, condeno a parte Reclamante, como litigante de má fé: c.1) na multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada BANCO BRADESCARD S/A; c.2) custas processuais; d.3) honorários de advogado, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidos ao advogado da parte Reclamada BANCO BRADESCARD S/A (se houver).
Em sendo o valor dado à causa inferior a 3 (três) salários mínimos, as multas acima fixadas em percentual, serão calculadas sobre esse teto (três salários mínimos), nos termos do art. 81, §2º, do CPC; d) havendo condenação em custas processuais e inexistir pedido de execução do mérito, ou encerrada esta, bem como, não sendo o caso de gratuidade deferida, remeta-se à Central de Arrecadação na DF, nos termos dos Provimentos nº 12/2017 e 20/2019-CGJ; e, e) após o trânsito em julgado, intime-se o Credor a apresentar o cálculo atualizado da(s) multa(s) aplicada(s) (aquelas exequíveis), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Em razão da condenação em litigância de má-fé, inaplicáveis ao caso concreto os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Bruna Lins Juíza Leiga SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
02/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 18:02
Juntada de Projeto de sentença
-
02/06/2023 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 16:18
Juntada de Termo de audiência
-
18/05/2023 16:17
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 16:17
Recebimento do CEJUSC.
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18/05/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 17:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/05/2023 14:17
Recebidos os autos.
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15/05/2023 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/04/2023 01:44
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:52
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2023 16:31
Decorrido prazo de JOICE PEREIRA CANTANHEDE em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 01:41
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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13/03/2023 01:40
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
12/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1011008-68.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOICE PEREIRA CANTANHEDE Endereço: RUA ATAIDES LIMA BASTOS, 544, CIDADE ALTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-000 POLO PASSIVO: Nome: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Endereço: ALAMEDA A, 100, ., QUITANDINHA, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65070-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 16/05/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de março de 2023 -
09/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 14:31
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 17:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/03/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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