TJMT - 1004977-26.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:57
Recebidos os autos
-
23/06/2025 02:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/04/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 09:29
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 02:06
Decorrido prazo de LUCIANO AURI DOS SANTOS FLORES em 03/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:06
Decorrido prazo de MARTIN HIRKE BIJSTERVELD em 03/04/2025 23:59
-
13/03/2025 02:07
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:01
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 06:01
Homologada a Transação
-
24/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO AURI DOS SANTOS FLORES em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de LUCIANO AURI DOS SANTOS FLORES em 05/02/2025 23:59
-
30/01/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARTIN HIRKE BIJSTERVELD em 18/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:01
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 23:25
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 18:36
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCIANO AURI DOS SANTOS FLORES em 30/04/2024 23:59
-
02/05/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 01:25
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
06/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
06/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MARTIN HIRKE BIJSTERVELD em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 07:08
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 07:08
Decisão interlocutória
-
10/11/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 12:08
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DA COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:20
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES SARTINI em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:20
Decorrido prazo de RENATO VALENTE ALVIM em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2023 06:34
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 15:17
Decorrido prazo de LUCIANO AURI DOS SANTOS FLORES em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:17
Decorrido prazo de MARTIN HIRKE BIJSTERVELD em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:48
Decorrido prazo de LUCIANO AURI DOS SANTOS FLORES em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 01:32
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 01:32
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2023 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 03:09
Decorrido prazo de LUCIANO AURI DOS SANTOS FLORES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:09
Decorrido prazo de MARTIN HIRKE BIJSTERVELD em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:09
Decorrido prazo de MARTIN HIRKE BIJSTERVELD em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2023 01:39
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1004977-26.2023.8.11.0003 Ação: Ação de Exigir Contas Autor: Martin Hirke Bijsterveld.
Réu: Luciano Auri dos Santos Flores.
Vistos, etc.
MARTIN HIRKE BIJSTERVELD, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Exigir Contas”, em desfavor de LUCIANO AURI DOS SANTOS FLORES, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência, vindo os autos conclusos.
Aduz o autor que é sócio minoritário da empresa Tecnomerc Tecnologia Animal, Comércio, Importação, Exportação e Serviços Ltda; que, desde a última alteração contratual ocorrida em 25/09/2020, o réu passara a ser sócio majoritário e administrador da sociedade empresária; que, desde então não recebera informações sobre a gestão da respectiva empresa.
Por derradeiro, requer em sede de tutela provisória de urgência que seja determinado o afastamento do sócio administrador da empresa (Luciano Auri dos Santos Flores), ou seja determinado que este se abstenha de realizar quaisquer movimentações financeiras estranhas ao regular funcionamento da empresa, conforme requerido no petitório de (Id.111476844, pág.10 – item ‘b’).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Noutro trilho, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio do qual será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico, em observância ao disposto no artigo 10, da Resolução nº11 do TJ-MT/OE, de 22 de julho de 2.021.
De outro norte, o artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 14ªª Edição – 2022. p.492) (grifo nosso).
Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto à pretensão do autor, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Assim, forçoso concluir que quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
De outro norte, há que se destacar que para que seja deferida a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) deverá haver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela (art. 300, CPC).
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - AFASTAMENTO DE SÓCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - Ausentes os requisitos mencionados que permitam apontar de forma inequívoca a prática de atos a justificar o afastamento do sócio da administração da empresa, o que constitui providência drástica, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida na inicial, devendo ser mantida a decisão que a indeferiu - Recurso não provido” (TJ-MG - AI: 10000200805950001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - AFASTAMENTO DE SÓCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ALEGADA GESTÃO TEMERÁRIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do NCPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Em se tratando de tutela de urgência para o afastamento de sócia da administração da empresa litigiosa, não comprovado de forma irrefutável a gestão temerária e, do contrário, alegada irregularidade por ambas as partes, tem-se a ausência da probabilidade do direito invocado pela parte ré/reconvinte a permitir a concessão da tutela de urgência, sendo indispensável maior dilação probatória. 3.
Recurso conhecido e não provido" (TJ-MG - AI: 10000204567473002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) (grifo nosso). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO PEDIDO ALTERNATIVO - AFASTAMENTO DE SÓCIO - MEDIDA DRÁSTICA - NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO - INDÍCIOS DE ABALO NA AFFECTIO SOCIETATIS - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ADMINISTRAÇÃO - ONERAÇÃO DE PATRIMÔNIO – NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO SÓCIO SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO - ACOLHIMENDO DO PEDIDO ALTERNATIVO - RECURSO PROVIDO.
Por constituir medida drástica, deve ser indeferido o pedido liminar de afastamento de sócio da administração da empresa, mormente quando não houver prova robusta nos autos de que a parte estaria agindo com abuso de direito ou praticando atos de ingerência ou improbidade, contrários ao contrato social ou à lei, através de ação própria, que lhe permita a ampla defesa e o contraditório.
Diante da visível demonstração de conflito entre sócio administrador e sócio sem poder de gestão, aliado aos indícios de abalo na affectio societatis, em face da ausência de prestação de contas, deve ser acolhido o pedido alternativo de modo que os atos de gestão, em especial o de oneração patrimonial, seja condicionado à anuência do sócio sem poderes de administração, visando resguardar interesse da sociedade empresária até final prestação de contas" (TJ-MT - AI: 10160244520198110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020) (grifo nosso).
Assim, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, razão pela qual o feito demanda maior dilação probatória, mesmo porque o contraditório faz-se necessário no presente caso (art.300, CPC).
Portanto, hei por bem em indeferir os pedidos de tutela contidos na exordial, até ulteriores deliberações deste juízo.
Cite-se.
Constem no mandado as advertências do artigo 344, do Código de Processo Civil.
O prazo para apresentar as contas ou contestar a ação é aquele consignado no art.550, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis - MT, 07 de março de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível. -
09/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 19:09
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2023 19:09
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/03/2023 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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