TJMT - 1068246-79.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/08/2024 02:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/08/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
03/06/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/04/2024 16:30
Juntada de Alvará
 - 
                                            
26/04/2024 16:24
Juntada de Alvará
 - 
                                            
25/04/2024 14:56
Juntada de Alvará
 - 
                                            
24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/04/2024 23:59
 - 
                                            
23/04/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO ANTUNES DA SILVA em 18/04/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 14:49
Juntada de Alvará
 - 
                                            
05/04/2024 09:05
Decorrido prazo de JOAO ANTUNES DA SILVA em 21/03/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 08:30
Decorrido prazo de JOAO ANTUNES DA SILVA em 21/03/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 01:56
Publicado Decisão em 14/03/2024.
 - 
                                            
05/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
 - 
                                            
03/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/04/2024.
 - 
                                            
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
 - 
                                            
01/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/04/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
25/03/2024 16:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/03/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAO ANTUNES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
12/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/03/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/03/2024 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
12/03/2024 16:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/03/2024 16:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
 - 
                                            
11/03/2024 16:36
Processo Desarquivado
 - 
                                            
11/03/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2024 23:59.
 - 
                                            
07/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/12/2023 01:29
Decorrido prazo de JOAO ANTUNES DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
 - 
                                            
23/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 23/11/2023.
 - 
                                            
23/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
 - 
                                            
22/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). - 
                                            
21/11/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
21/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/11/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/11/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/10/2023 18:42
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
 - 
                                            
23/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1068246-79.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: JOAO ANTUNES DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual as partes exequentes postulam o recebimento do valor atualizado de R$ 13.786,15, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 13.786,15 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 121254036.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se requisição de pequeno valor RPV.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito - 
                                            
20/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/09/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/09/2023 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
13/09/2023 13:53
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2023 23:59.
 - 
                                            
11/09/2023 02:46
Decorrido prazo de JOAO ANTUNES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
 - 
                                            
25/07/2023 02:00
Publicado Decisão em 25/07/2023.
 - 
                                            
25/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
 - 
                                            
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1068246-79.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOAO ANTUNES DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias e volvam conclusos.
Sem impugnação conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito - 
                                            
21/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/07/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/07/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/07/2023 18:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/07/2023 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
11/07/2023 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
11/07/2023 13:19
Processo Desarquivado
 - 
                                            
11/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/06/2023 12:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
03/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/05/2023 00:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/05/2023 00:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
01/04/2023 06:04
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
01/04/2023 06:03
Transitado em Julgado em 03/04/2023
 - 
                                            
01/04/2023 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2023 23:59.
 - 
                                            
31/03/2023 06:48
Decorrido prazo de JOAO ANTUNES DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
 - 
                                            
16/03/2023 01:38
Publicado Sentença em 16/03/2023.
 - 
                                            
16/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
 - 
                                            
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1068246-79.2022.8.11.0001 REQUERENTE: JOAO ANTUNES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS proposta por JOAO ANTUNES DA SILVA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO na qual objetiva o recebimento retroativo do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias retroativos ao período de 05 anos retroativos a propositura da ação.
Citado, o requerido deixou de apresentar contestação.
Inobstante a ausência de contestação, diante da indisponibilidade do interesse público posto em juízo (artigo 345, II, CPC), deixa-se de aplicar os efeitos da revelia.
Passa-se à apreciação.
Por tratar-se de crédito resultante da relação de trabalho (terço constitucional de férias) não opera-se a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante disposto na Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Sendo assim, considerando que a presente ação foi proposta em 25/11/2022, declara-se a prescrição das parcelas anteriores a 25/11/2017.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
A parte autora relata que é professor da rede estadual e o regime jurídico deste prevê a fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, porém a Administração Pública considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos últimos cinco anos e a incorporação dos pagamentos.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado é disciplinada pela LC 50/1998 (DISPÕE SOBRE A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO), cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias ao professor, vejamos: “Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, a saber: a) quinze dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar; b) trinta dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - de trinta dias para os demais Profissionais da Educação, de acordo com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação, em exercício fora da unidade escolar, gozarão de trinta dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de dois anos.” O artigo 55 da referida Lei dispõe que o pagamento do adicional de 1/3, correspondente ao período de férias e independe de solicitação: “Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto neste artigo.” Portanto, se a classe dos professores em efetivo exercício goza de férias anuais de 45 dias – 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano, o terço constitucional de férias deve incidir sobre todo o período efetivamente gozado pelo servidor, eis que a legislação estadual não limita sua incidência aos 30 dias.
A respeito do tema, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem entendimentos reiterados no sentido de ser devido o pagamento do terço constitucional também sobre os outros 15 (quinze) dias de férias.
Veja-se: RECURSO INOMINADO – CONEXÃO – PROCESSO JULGADO - SÚMULA 235 DO STJ - AÇÃO DE COBRANÇA –SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PROFESSORA – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1002351-50.2017.8.11.0001, TURMA RECURSAL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 05/03/2020, Publicado no DJE 06/03/2020).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 7.º, XVII, DA CF/88 C/C ARTIGO 48 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 220/2010 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 7º, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil assegura a remuneração das férias com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 2.
In casu, como a Lei nº 220/2010 assegura aos professores férias de 45 (quarenta e cinco) dias, de acordo com o calendário escolar, e o terço constitucional incide sobre todo período. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1031899-97.2017.8.11.0041, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2020, Publicado no DJE 10/03/2020) Desse modo, com esteira na jurisprudência do TJMT e considerando que houve o pagamento do terço constitucional sobre os 30 (trinta) dias de férias, é devido o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias relativo ao período postulado nos autos, acrescido de correção monetária e juros, a ser especificado na parte dispositiva.
Indefere-se o requerimento de inversão do ônus da prova porque não se admite contra a Fazenda Pública, face à incompatibilidade com as normas de distribuição contempladas no Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido no pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas relativo ao período não alcançado pela prescrição, e demais parcelas vencidas no curso do processo, mediante comprovação, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por disposição legal não incide condenação em custas e honorários.
Submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito em Substituição Legal - 
                                            
14/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 14:10
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2023 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2023 23:59.
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20/12/2022 13:44
Decorrido prazo de JOAO ANTUNES DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 02:58
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 06:17
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 06:17
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2022 10:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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