TJMT - 1010354-81.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 23:37
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:00
Recebidos os autos
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15/09/2023 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/08/2023 04:48
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:48
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 07:55
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1010354-81.2023.8.11.0001 PARTE REQUERENTE: FABRICIO SILVA SOUZA PARTE REQUERIDA: VIVO S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição, noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos, conforme acordo Id. 125479718.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, OPINO pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitado esta em julgado, ARQUIVE-SE os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá DR.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Mateus Bastos Vasconcelos Arruda Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
14/08/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 13:51
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2023 13:51
Homologada a Transação
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08/08/2023 06:38
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 06:38
Processo Desarquivado
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08/08/2023 06:37
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 06:35
Processo Desarquivado
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08/08/2023 06:33
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 21:47
Devolvidos os autos
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07/08/2023 21:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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07/08/2023 21:47
Juntada de petição
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07/08/2023 21:47
Juntada de acórdão
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07/08/2023 21:47
Juntada de Certidão
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07/08/2023 21:47
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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07/08/2023 21:47
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2023 21:47
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2023 21:47
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2023 21:47
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2023 21:47
Juntada de contrarrazões
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05/06/2023 11:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010354-81.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FABRICIO SILVA SOUZA REQUERIDO: VIVO S.A.
I- Contra a sentença, a parte Reclamante interpôs o Recurso Inominado, cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais.
II- Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte Reclamante.
Em juízo de admissibilidade, anoto que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, de modo que não se cogita de preparo.
O recurso é tempestivo.
Logo, o recebo o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.
Encaminhe-se à Turma Recursal.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
02/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 15:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
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01/06/2023 06:16
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 31/05/2023 23:59.
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19/05/2023 19:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2023 07:13
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 10:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 1010354-81.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: FABRICIO SILVA SOUZA RECLAMADA: VIVO S.A.
S E N T E N Ç A I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte Reclamante alega que teve seu nome inscrito de forma indevida no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da parte Reclamada, por 02 débitos no valor de R$ 30,99 (trinta reais e noventa e nove centavos), cada, data da inclusão: 17/09/2022.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos que originaram a negativação em comento, bem como pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficiente à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
A Reclamada requer o indeferimento da exordial, vez que a parte Reclamante não teria acostado comprovante de endereço, verifico que a parte Autora acostou comprovante de endereço e declaração de endereço em nome de sua mãe, assinado pelo Autor.
Rejeito as demais preliminares, pois foram apresentados os documentos necessários para o ingresso da presente ação e o extrato que comprova a negativação junto a SCPC.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil.
No mérito a pretensão é Procedente.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte autora com referência a negativação em apreço nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da requerida, por débito que a parte reclamante afirma não possuir.
Verifico assim que se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Em contestação, a Reclamada aduz que a cobrança é devida, uma vez que a parte Autora contratou os serviços fornecidos por ela, acostando para comprovar suas alegações telas de seu sistema interno e faturas de consumo.
Não foi apresentado contrato ou documento assinado pelo Reclamante que comprove a contratação do serviço junto a Reclamada.
Destaco que as imagens juntadas no bojo da contestação e as faturas de consumo apenas traduzem que a demandada reproduziu documentos dos seus programas de software, que não são meio de prova idôneo, porque constituem dados que são elaborados única e unilateralmente pela reclamada, sem qualquer participação da parte adversa, de maneira que não tem o condão de produzir certeza acerca de seu conteúdo, além da possibilidade de serem produzidos posteriormente ao fato e, ainda, poderem ser adulterados mediante simples comando de quem tem acesso aos dados.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRECEDENTE.
SÚMULA 385 STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DISCUSSÃO JUDICIAL DA INSCRIÇÃO PRECEDENTE.
ENTENDIMENTO SUMULADO NÃO AFASTADO.
Em ação em que se discute a inexistência de determinada relação jurídica, o ônus da prova deve ser daquele que alega a sua existência, sob pena de se impor ao outro prova de fato negativo.
A prova da contratação de linha telefônica não se faz exclusivamente com contrato escrito, podendo ser provada a existência da relação com a prova indubitável do uso da linha pelo alegado contratante.
A apresentação de telas de sistema interno do Réu, nas quais, no caso, não permitiram inferir, seja por indícios seja por presunções, a contratação alegada, não desincumbe o Réu do seu ônus probatório.
Relação jurídica e débito que devem ser declarados inexistentes.
Há anotação precedente indicada por outro credor, aplicando-se o enunciado de súmula 385 do STJ, que assegura que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
A existência de anotação preexistente afasta o abalo moral, ainda que haja discussão judicial sobre a regularidade do débito.
Precedente do STJ.
Recurso provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 05343761020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) Desta forma, tenho que a Reclamada nada juntou ou trouxe aos autos provas que viessem a comprovar a origem, validade e regularidade das cobranças objeto da presente, por assim não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC/2015, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Nesse sentido: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Inserção indevida do nome da autora em cadastro de negativação Ausência de relação contratual com a parte contrária que possa permitir a esta a afirmação de credora Inexistência de prova de relação de crédito e de débito, o que reforça a afirmação de que a inscrição é indevida.
Danos morais Ocorrência - Abalo demonstrado pela injustificada negativação do nome da autora Inscrição irregular (...). (3301160420098260000 SP 0330116-04.2009.8.26.0000, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 01/08/2012, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2012)”.
Assevero ainda, que em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços devem prestar os serviços de forma segura, e, assim não fazendo, devem reparar os danos causados, motivo pelo qual aceito como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Ressalto que o fato da inserção dos dados da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito por si só já gera abalo moral, sendo que na sociedade hodierna o nome é um dos bens pessoais mais preciosos, sendo que qualquer ato que o desabone torna quase impossível realizar compras, abrir contas, dentre outros atos necessários ao bom viver.
Assim a conduta consistente em encaminhar ou manter o nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art. 43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pelo requerido.
Ademais, In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Assim, orientando-se pelos citados princípios de razoabilidade e proporcionalidade, estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Insta salientar que, no caso em tela, inaplicável o entendimento estabelecido pela Súmula 385 do STJ, vez que, em detida análise ao extrato de negativação acostada com a exordial, verifico que a parte Autora não possui negativações preexistentes.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por FABRICIO SILVA SOUZA em desfavor de VIVO S/A para DECLARAR a inexistência dos débitos que geraram a negativação do nome da parte Autora, objeto desta reclamação, bem como CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso.
Por pertinência, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido contraposto formulado pela Reclamada.
INTIME-SE a Reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à exclusão do nome da parte reclamante do cadastro negativo, apenas no que se refere aos débitos discutidos nestes autos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Mateus Bastos Vasconcelos Arruda Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
15/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 13:56
Juntada de Projeto de sentença
-
15/05/2023 13:56
Determinado o arquivamento
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20/04/2023 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 14:46
Recebimento do CEJUSC.
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19/04/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada em/para 19/04/2023 14:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/04/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 17:48
Recebidos os autos.
-
12/04/2023 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1010354-81.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: FABRICIO SILVA SOUZA POLO PASSIVO: REQUERIDO: VIVO S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - Vivo/Telefônica - CGJ/NUPEMEC Data: 19/04/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
14/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 14:14
Audiência de conciliação redesignada em/para 19/04/2023 14:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/03/2023 04:10
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 18:39
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 13:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/03/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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