TJMT - 1001400-48.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 31/03/2025 23:59
-
28/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
07/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2024 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59
-
13/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 01:47
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
12/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001400-48.2020.8.11.0002.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DA COSTA OLIVEIRA Visto, DEFIRO o pedido retro, haja vista que até a presente data não houve êxito nas tentativas de citação da parte executada. 1.
DA PESQUISA DE ENDEREÇO, MODALIDADES DE CITAÇÃO E NOMEAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL.
PROCEDA-SE com a pesquisa de endereço da parte executada através do sistema Infojud.
Com a localização do endereço, e não sendo aquele em que a tentativa de citação tenha sido frustrada, CITE-SE a parte executada por correspondência e por Oficial de Justiça, sucessivamente, em obediência aos artigos 7° e 8° da Lei de Execução Fiscal.
Inexitosas as tentativas de citação ou acaso a pesquisa de endereço reste ineficaz, CITE-SE a parte executada por EDITAL (Enunciado sumular n. 414 do c.
STJ).
Registre-se que “o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.” (art. 8°, IV, da LEF).
Desde já, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como Curador Especial da parte executada (art. 72, II, do CPC).
Transcorrido in albis o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para a oposição de embargos à execução no prazo legal (STJ, Súmula 196), independentemente de garantia da execução (STJ, Tema 182[i]). 2.
DO ARRESTO.
Se a parte devedora não tiver domicílio ou dele se ocultar, proceda-se com o arresto (LEF, artigo 7º, inciso III). 3.
DA GARANTIA DA EXECUÇÃO; Como meio de garantir a execução, a parte executada poderá oferecer fiança, seguro garantia, nomear bens à penhora ou indicar bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública (LEF, artigo 9º). 4.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Garantido o juízo[ii], a parte executada poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, se opor à execução por meio de embargos, distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (§1° do art. 914 do CPC), observadas os pressupostos processuais, objetivos e extrínsecos indicados no art. 16 da LEF.
Distribuídos os embargos à execução, CERTIFIQUE-SE quanto a sua tempestividade e garantia da execução. 5.
DA PENHORA DE BENS Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (LEF, art. 10), observada a ordem preferencial prevista no art. 11 da LEF art. 835 do CPC.
Para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, acaso o demonstrativo de débito dos autos esteja desatualizado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito.
Sem prejuízo, em igual prazo, deverá a parte exequente, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requerer o que de direito, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem pronunciamento da parte exequente, INTIME-A pessoalmente, por meio eletrônico (art. 183, §1°, do CPC) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 485, §1°, do CPC).
Após, façam-me os autos conclusos para realização de penhora online. 6.
DOS HONORÁRIOS Na hipótese de pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, artigo 827).
Cumpra-se, sucessivamente. Às providências.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito [i] Tema Repetitivo 182/STJ – “É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução”. [ii] Dispõe o artigo 16 da LEF: “O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Reafirmando a imposição legal acerca da garantia da execução fiscal para oposição de embargos, o c.
STJ obtemperou: “Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do artigo 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.” (TEMA 526 - REsp 1272827/PE, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, S1, j. 22/5/2013, DJe 31/5/2013) -
09/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 14:45
Decisão interlocutória
-
23/01/2023 20:19
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2022 05:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/03/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2020 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2020 09:23
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001377-82.2023.8.11.0007
Felipe Camolezzi
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/03/2023 17:43
Processo nº 8011852-03.2013.8.11.0015
Pinhal Transportes LTDA - ME
Luiz Gabriel Weiss Alberto
Advogado: Robson Barozzi Brisard Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/11/2013 17:45
Processo nº 1020151-12.2022.8.11.0003
Renato Goncalves Raposo
Estado de Mato Grosso
Advogado: Renato Goncalves Raposo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/08/2022 05:12
Processo nº 1016668-54.2022.8.11.0041
Daniel Alves Pereira Junior
Rafaela Alves Bernardes
Advogado: Jose Batista Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/05/2022 14:40
Processo nº 1006012-21.2023.8.11.0003
Fabricia Galli Madeira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2023 14:22