TJMT - 1004932-22.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 01:10
Recebidos os autos
-
26/11/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 08:31
Decorrido prazo de WESLEY JOSE DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 09:01
Decorrido prazo de WESLEY JOSE DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:16
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
11/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:54
Devolvidos os autos
-
10/10/2023 15:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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10/10/2023 15:54
Juntada de acórdão
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10/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:54
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
10/10/2023 15:54
Juntada de intimação de pauta
-
10/10/2023 15:54
Juntada de intimação de pauta
-
10/10/2023 15:54
Juntada de despacho
-
06/07/2023 10:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/07/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 04:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1004932-22.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: WESLEY JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
19/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 16:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/06/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 07:13
Decorrido prazo de WESLEY JOSE DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 20:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
22/05/2023 01:22
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Consigno que a questão controvertida despicienda prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Reclamação proposta por WESLEY JOSE DOS SANTOS em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., Alega a autora, em breve síntese, que é titular a Unidade Consumidora n° 6/1242424-8, e recebeu em sua residência faturas de recuperação de consumo, nos valores de R$ 1.134,90 (mil cento e trinta e quatro reais e noventa centavos) e R$2.356,92 (dois mil trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Sustenta pela inocorrência de desvio de energia em sua residência, ao argumento de que o valor que usualmente lhe era cobrado estaria em completa consonância com seu padrão de consumo.
Por conta disso, a parte autora ajuizou a ação em testilha, com vistas a ver declarada a inexistência do débito, assim como ser indenizada por dano moral.
Em sua contestação, a empresa reclamada aduziu que não praticou qualquer ato ilícito, justificando que houve desvio de energia elétrica na UC objeto da lide.
Por conta disso, afirma que estaria no exercício regular de seu direito ao emitir de fatura de recuperação de consumo e informar a respeito da possibilidade do corte de energia elétrica e inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e formulou pedido contraposto.
Mérito Compulsando-se os autos, nota-se que a cobrança pelo consumo de energia elétrica referente a unidade consumidora nº 6/1242424-8, dirigida à parte requerente, advém do fato de que ter sido encontrada irregularidade no medidor, que registrava uma quantidade menor de energia elétrica consumida.
Incialmente, cumpre analisar a possibilidade da aplicação das normas do Código Consumerista ao caso.
Em se tratando da prestação de serviço público essencial, aplica-se, conforme entendimento já sedimentado pela doutrina e jurisprudência, o Código de Defesa do Consumidor, mormente ante a clareza de seu artigo art. 3º, § 2º, quando, no caput define o “fornecedor” como aquele que, entre outras atividades elencadas, desenvolve prestação de serviços.
Em seguida, conceitua a expressão “serviço” para os fins da lei, nos termos seguintes: Art. 3º. [....] § 2º- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração [...]”.
Entendendo que existe a relação de consumo aludida, o TJMT, assim já se posicionou: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – RELAÇÃO DE CONSUMO – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO – A discussão travada nos autos se prende à relação de consumo estabelecida entre a agravada e a empresa agravante, onde uma atua como fornecedora de energia elétrica e a outra como consumidora de tais serviços, logo, tratando-se de relação de consumo, impossível a denunciação da lide por parte da requerida, por expressa vedação do artigo 88 do código de defesa do consumidor. (TJMT – AI 39693/2002 – 3ª C.Cív. – Rel.
Des.
Orlando de Almeida Perri – J. 07.05.2003) [grifou-se] No caso, verifica-se que tanto a inspeção realizada no medidor, quanto o cálculo efetuado para quantificar um eventual consumo indevido pela parte promovente foram feitos de forma unilateral pela ré, utilizando-se de fórmulas e métodos que se demonstram desconhecidos do consumidor.
Assim, ressai que a ré não ofereceu subsídio algum a parte autora para que pudesse aferir ou contestar os valores apurados, ferindo o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa.
O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente este comportamento, qual seja a cobrança de verbas ao consumidor quando não for dado a este a prévia oportunidade de acompanhar sua formação, conteúdo e forma.
A inspeção acostada pela ré deve ser recebida com reservas, visto que, realizado sem a ciência da parte promovente, sem sua participação.
Dessa forma, não se revela como prova proveitosa, para indicar que a parte Requerente tenha utilizado medidor com irregularidade, visto que fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, CF/88).
Nesse sentido a jurisprudência da Turma Recursal do TJMT, veja-se: AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBTIO - NÃO PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR NA VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Restando evidenciado o defeito no medidor de consumo de energia elétrica, não pode ser imputado ao consumidor o cálculo de recuperação sem atender aos parâmetros legais de inspeção, com direito a ampla defesa e contraditório. 2 - Desconstituição da dívida que se impõe. 3 - Recurso conhecido e não provido. (RI, 903/2009, DR.
YALE SABO MENDES, 5ª TURMA RECURSAL, Data do Julgamento 24/06/2010, Data da publicação no DJE 04/11/2010) [grifou-se] No mesmo sentido, tem-se a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO EMANADO DE REPRESENTANTE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CABIMENTO.
FORNECIMENTO.
INTERRUPÇÃO.
FRAUDE NO MEDIDOR. [...] 2. É ilegítimo o corte administrativo no fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 816.689/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.3.2009) [grifou-se] Dessa forma, resta claro que a ação da promovida se constituiu em ilegalidade, aferindo de forma irregular a unidade consumidora da parte promovente.
Em consequência, não restam dúvidas que a cobrança realizada mostra-se irregular, haja vista que os valores cobrados advieram da alegação de que a parte requerente utilizava medidor de consumo fraudado, constatação esta, conforme já mencionado, realizada em dissonância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim, deve ser declarado inexistente o débito cobrado.
No que tange à indenização por danos morais vê-se que não deve ser deferida.
No caso dos autos, observa-se que o que ocorreu foi tão somente a cobrança, ainda que indevida, de consumo presumido de energia elétrica, não se concretizando o ato de corte da energia e nem mesmo de inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
Não há dúvida de que uma cobrança causa desconforto para qualquer pessoa.
No entanto, esse desconforto não pode ser considerado como causador de dano moral indenizável.
Da situação fática não se extrai qualquer direito à indenização por dano moral, pois não se vê que a parte reclamante tenha sido afetada em sua esfera jurídica de forma significativa.
No presente caso, a parte promovente teve seu medidor de energia averiguado por funcionários da requerida, em que foi verificada suposta irregularidade.
Porém, tal fato não caracteriza ofensa indenizável capaz de ensejar danos.
In casu, tem-se que a situação apresentada se caracteriza como mero aborrecimento ou contratempo que sofre a pessoa nas relações diárias, absolutamente normais na vida de qualquer cidadão.
Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais.
Assim, caminho outro não há senão o da procedência parcial do pedido Dispositivo Frente ao exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, desconstituindo as faturas anexadas sob Id. 111419687, nos valores de R$ 1.134,90 (mil cento e trinta e quatro reais e noventa centavos) e R$2.356,92 (dois mil trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos); b) JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de indenização por dano moral e pedido contraposto.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema Assinado digitalmente Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
18/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 13:24
Juntada de Projeto de sentença
-
18/05/2023 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2023 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 17:36
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 17:36
Recebimento do CEJUSC.
-
28/04/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada em/para 28/04/2023 17:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
28/04/2023 17:31
Juntada de Termo de audiência
-
28/04/2023 00:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:02
Recebidos os autos.
-
18/04/2023 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/03/2023 05:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:51
Decorrido prazo de WESLEY JOSE DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 01:47
Publicado Informação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004932-22.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: WESLEY JOSE DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 28/04/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: RYAN GUSTAVO BATISTA ANTUNES 13/03/2023 14:18:14 -
13/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:21
Audiência de conciliação redesignada em/para 28/04/2023 17:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
08/03/2023 01:36
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 13:42
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2023 14:49
Audiência de conciliação designada em/para 13/06/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
03/03/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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