TJMT - 1003403-68.2022.8.11.0078
1ª instância - Sapezal - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 04:43
Decorrido prazo de PAULO VICTOR OLIVEIRA VALE em 09/05/2025 23:59
-
10/05/2025 04:43
Decorrido prazo de JOAO MADSON MATOS DA SILVA em 09/05/2025 23:59
-
02/05/2025 02:07
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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02/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 02:27
Recebidos os autos
-
13/04/2025 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/02/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:30
Juntada de Ofício
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11/02/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:18
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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11/02/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:16
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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16/12/2024 15:36
Devolvidos os autos
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06/07/2023 14:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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10/06/2023 16:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
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03/06/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 03:44
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 17:01
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 17:01
Decisão interlocutória
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31/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:26
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 11:19
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 11:19
Decisão interlocutória
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15/05/2023 15:40
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 14:21
Decorrido prazo de PAULO VICTOR OLIVEIRA VALE em 12/05/2023 23:59.
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14/05/2023 14:21
Decorrido prazo de EDSON FELIPE TONIASSO VEIGA em 12/05/2023 23:59.
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14/05/2023 14:21
Decorrido prazo de JOAO MADSON MATOS DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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14/05/2023 14:21
Decorrido prazo de PAULO VICTOR OLIVEIRA VALE em 12/05/2023 23:59.
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14/05/2023 14:21
Decorrido prazo de JOAO MADSON MATOS DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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04/05/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 03:05
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 02:46
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1003403-68.2022.8.11.0078.
Vistos.
Diante da certidão de tempestividade, RECEBO o recurso apelatório.
Nos termos do art. 600, do CPP, intime-se a defesa do réu para, no prazo de oito dias, apresentar RAZÕES RECURSAIS.
Apresentada as razões da defesa, abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazoar o recurso.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Às providências.
Sapezal/MT, 02 de maio de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
02/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 16:34
Recebidos os autos
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02/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 16:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:32
Conclusos para decisão
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28/04/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2023 15:44
Juntada de Petição de recurso de sentença
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20/04/2023 03:54
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1003403-68.2022.8.11.0078.
Vistos.
Indeferido o pedido da defesa (fundamento oral em mídia).
Declaro encerrada a instrução criminal.
Os sujeitos processuais apresentaram alegações finais orais.
Relatório e fundamento oral.
Dosimetria: Superado o reconhecimento da materialidade e da autoria, passo a fase de dosimetria das penas pelo sistema trifásico, conforme preceituam os artigos 42 da Lei nº 11.343/06 e 68 do Código Penal.
Do Tráfico de Drogas.
Na primeira fase da dosimetria, verifico que a há circunstância judicial preponderante consistente na quantidade e qualidade das drogas, pois são 03 espécies (maconha, cocaína e pasta base) que somam, ao todo, quase 34 kg.
Assim, aumento a pena em 1/4 para todos os Acusados, de modo a atingir 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa.
Na segunda fase não vislumbro agravantes ou atenuantes genéricas para João Madson, motivo pelo qual mantenho a pena no patamar supracitado.
Com relação ao Réu Paulo Victor, reconheço a confissão como atenuante genérica (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal e Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça), motivo pelo qual reduzo em 1/6 a pena e a fixo em 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 521 dias-multa.
Na terceira fase, não existem causa de aumento ou causas de diminuição.
Portanto, estabeleço a reprimenda de 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa para João Madson e 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 521 dias-multa para Paulo Victor.
Fixo o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a” e “b” c.c. § 3º, do Código Penal, para cada um dos Réus; pois existe circunstância judicial preponderante e desfavorável (natureza e quantidade), prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
Pela situação econômica dos Réus ser baixa, fixo no mínimo o valor de cada dia-multa, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Não verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou aplicação do SURSIS porque a menor pena supera os 05 anos, não sendo preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Deixo de aplicar o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a reprimenda não foi fundada exclusivamente no montante de pena.
Como as circunstâncias fáticas não foram alteradas, mantenho a segregação cautelar, uma vez que a medida é necessária para garantia da ordem pública para impedir reiteração criminal já que os Acusados praticavam habitualmente o tráfico.
Soma-se a isso o fato da autoria e materialidade terem sido reconhecidas neste momento, com a condenação, sendo aplicada pena superior a 04 anos; além de o delito ser equiparado a hediondo.
Friso, também, que a quantidade de droga é pouco inferior à 34 kg, exigindo, portanto, maior reprovação.
Assim, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva permanecerá inalterada.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva para CONDENAR os Réus JOAO MADSON MATOS DA SILVA e PAULO VICTOR OLIVEIRA VALE, como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, submetendo-os às penas de 06 anos, 03 meses de reclusão no regime inicial fechado e 625 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada um e; 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão no regime inicial fechado e 521 dias multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada um, respectivamente.
Ainda, ABSOLVO os Réus JOAO MADSON MATOS DA SILVA e PAULO VICTOR OLIVEIRA VALE do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado a sentença: i) Condeno os Acusados ao pagamento das custas; ii) Intimem-se os Réus para o pagamento da pena de multa, em 10 dias; iii) Oficie-se ao TRE para o disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; iv) Expeça-se a guia para o início do cumprimento da pena; v) Decreto a perda dos valores e bens apreendidos em favor do estado de Mato Grosso, inclusive o veículo golf; vi) Arquive-se.
As partes saem intimadas.
Sapezal, 18 de abril de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
18/04/2023 18:33
Recebidos os autos
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18/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 18:05
Audiência de instrução realizada em/para 18/04/2023 15:00, VARA ÚNICA DE SAPEZAL
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18/04/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 17:19
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 01:55
Decorrido prazo de CAIQUE MASCARENHAS ALVES em 10/04/2023 23:59.
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08/04/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2023 19:16
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2023 08:48
Decorrido prazo de Casa de Carnes e Mercado Sapezal em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 19:43
Decorrido prazo de JOAO MADSON MATOS DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 19:43
Decorrido prazo de PAULO VICTOR OLIVEIRA VALE em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 18:04
Decorrido prazo de PAULO VICTOR OLIVEIRA VALE em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:35
Expedição de Mandado
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22/03/2023 13:30
Juntada de Ofício
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22/03/2023 12:58
Juntada de Ofício
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22/03/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:46
Juntada de Ofício
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21/03/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 02:18
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 01:29
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Ciência à Defesa da Parte Ré acerca da audiência designada nos autos: DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Instrução Sala: Instrução e Julgamento Data: 18/04/2023 Hora: 15:00 QRCODE e Link de acesso disponíveis ID: 112206871 -
13/03/2023 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:38
Juntada de Ofício
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13/03/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2023 15:27
Expedição de Mandado
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13/03/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:20
Juntada de Ofício
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13/03/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:10
Juntada de Ofício
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13/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1003403-68.2022.8.11.0078.
Vistos.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo representante ministerial em face de JOÃO MADSON MATOS DA SILVA e PAULO VICTOR OLIVEIRA VALE, devidamente qualificados, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06.
Após terem sido notificados, os denunciados apresentaram defesa preliminar através de advogado constituído, ocasião em que alegaram preliminares (Id. 109901009).
Instado, o Ministério Público pugnou pela rejeição das preliminares e designação da audiência de instrução (Id. 111638539). É o relatório.
Decido.
Com relação a preliminar arguida pela defesa dos acusados, de nulidade das provas colhidas em razão da invasão injustificada dos policiais na residência dos réus, tem-se dos autos que os suspeitos foram abordados em frente a residência, tendo sido realizada a busca pessoal e veicular, local onde encontraram entorpecentes dentro de uma mala.
Após, os policiais adentraram na residência dos suspeitos, com a autorização destes, onde verificaram que ambos mantinham em depósito e guardavam mais porções de entorpecentes.
Assim, resta claro que o ingresso dos policiais na residência foi posterior a busca pessoal, que se deu fora da residência, bem como que o ingresso foi autorizado pelos suspeitos, somado ao fato de já estar configurada a situação flagrancial que permitiu o ingresso dos agentes públicos no local.
Desta forma, rejeito a preliminar.
Ademais, no que se refere a nulidade alegada diante da inobservância da garantia constitucional do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, de que os acusados não foram informados de seus direitos, especialmente o do silêncio, também não merece prosperar.
Isto porque, verifica-se dos termos de interrogatório dos acusados colacionados aos autos nos Ids. 106710933 e 106710930 e assinados pelos acusados, que estes foram cientificados de seus direitos, dentre os quais a de permanecerem calados, sendo ainda, garantido a assistência da família e advogado.
Ademais, com relação a suposta coação sofrida pelos acusados, não vislumbro qualquer tipo de lesão nos laudos de exame de corpo de delito, ou qualquer outro sinal de que tenham sofrido agressão física (Id. 106710924).
Portanto, rejeito a preliminar.
Ainda, analisada a defesa apresentada pelos denunciados, observo não ser suficiente para ilidir a materialidade e os indícios de autoria que emergem dos autos em epígrafe.
Sendo assim, considerando que a peça inicial preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e se encontram presentes as condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA ofertada na forma em que foi posta em juízo, dando os acusados JOÃO MADSON MATOS DA SILVA e PAULO VICTOR OLIVEIRA VALE, como incursos na prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06.
Na forma do artigo 56 do mesmo diploma legal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o DIA 18 DE ABRIL DE 2023, ÀS 15H00MIN (Horário oficial do Estado de Mato Grosso), com a finalidade de inquirição da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação e defesa, bem ainda interrogatório do(a)(s) acusado(a)(s), o(a)(s) qual(is) irá(ão) participar da solenidade, por meio de videoconferência pela plataforma/programa Microsoft Teams, em decorrência do Provimento n. 15/2020 da CGJ/MT.
Intime(m)-se o(s) Réu(s).
No caso de prisão a Direção do Presídio em que o(a)(s) acusado(a)(s) encontrar(em)-se recolhido(a)(s) acerca da presente decisão para que providencie o necessário para viabilizar a realização do ato, observando-se o direito do(a)(s) denunciado(a)(s) de entrevista reservada com seu advogado/defensor, nos termos do art. 19, § 1º, da Resolução n. 329/20 com redação dada pela Resolução n. 357/20 do CNJ.
Na data e horário designados para a realização da solenidade, todos os participantes deverão ACESSAR o link da sala virtual e aguardar a autorização do magistrado, presidente do ato, para ingresso.
Fica, desde já, AUTORIZADO o uso de celular tipo Smartphone para realização do ato, devendo as partes e/ou testemunhas se atentarem para a obrigatoriedade de portarem documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam os recursos tecnológicos necessários para a participação no ato (computador ou Smartphone, software a acesso à internet), deverão informar ao Juízo a impossibilidade, com no mínimo 5 dias de antecedência, para as providências necessárias à sua oitiva na sala passiva desta Comarca.
Tratando-se de testemunha(s) residente(s) em outra Comarca, deverá ser reservada a sala de videoaudiência passiva na respectiva Comarca e encaminhado o mandado judicial via PJe ou, em se tratando de processo físico, por meio do malote digital.
O oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência deverá indagar se a(s) testemunha(s) possui(em) telefone celular com acesso à internet e ao aplicativo Whatsapp, ou ainda um endereço eletrônico válido para o envio do link de acesso à sala de audiência virtual, sendo que, em caso positivo, deverá ser cancelada a reserva da sala passiva.
Com a negativa, ou seja, caso a(s) testemunha(s) não possua(m) os recursos tecnológicos necessários para a participação no ato (computador ou Smartphone, software a acesso à internet), também deverá ser certificado pelo oficial de justiça, para que sua inquirição seja realizada por meio da sala passiva do Fórum da Comarca em que reside.
Se quaisquer das partes e/ou testemunhas não realizarem o acesso à sala virtual, ou, se recusarem a participar da audiência por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo e a parte faltosa incorrerá nas seguintes penalidades: a) Vítima/testemunha/informante: poderá ser feita sua CONDUÇÃO COERCITIVA (para a sala passiva da Comarca de sua residência) por meio de oficial de justiça (cuja diligência será paga/custeada pelo conduzido), sem prejuízo da AÇÃO PENAL PELA DESOBEDIÊNCIA, além da aplicação de MULTA de 01 a 10 salários mínimos (arts. 219 c.c. o 436 e 458, todos do CPP); b) Advogado(a) Constituído(a)/Defensor(a) Dativo(a): Aplicação de MULTA de 10 a 100 salários mínimos; comunicação à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil a que pertence, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; c) Membro do Ministério Público: COMUNICAÇÃO imediata do fato ao Procurador-Geral de Justiça, com a data designada para a nova audiência; d) Defensor(a) Público(a): COMUNICAÇÃO imediata do fato ao Defensor Público Geral, com a data designada para a nova audiência; e) Réu(s): Aplicação dos efeitos da REVELIA, nos termos do art. 367 do CPP (se solto estiver).
Para utilização de Smartphone que possua o sistema operacional Android, é necessária a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados em formatos autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça para o Processo Judicial Eletrônico e realizada pelo Juízo processante, por meio de sistema próprio, com posterior juntada a do arquivo respectivo no sistema gerenciado eletrônico, ou, em mídia digital, no caso de processo físico (art. 25 do Provimento-CGJ n. 15/2020).
REQUISITE(M)-SE/INTIME-SE o(s) réu(s) para comparecimento à sala virtual do estabelecimento penal (ou, caso até a data da audiência por qualquer motivo já se encontre em liberdade, deverá informar com antecedência mínima de 5 dias o número de celular móvel e WhatsApp, ou, endereço eletrônico para ser ouvido via computador conectado à internet, para recebimento do convite de videoconferência, ou, ainda, caso não tenha acesso a nenhuma de tais tecnologias, deverá comparecer à sala passiva do Fórum, na data e horários marcados), no caso de eventual prisão, a fim de ser interrogado, sob pena de revelia.
REQUISITE(M)-SE e/ou INTIME(M)-SE a(s) testemunha(s) integrante(s) dos quadros policiais acerca da realização da audiência no dia e hora designados, ocasião em que deverá ser informado, no prazo mínimo de 5 dias antes da data de audiência, os números de telefones celulares móvel e WhatsApp, ou, endereço eletrônico, para recebimento do convite de videoconferência (podendo ser seus telefones pessoais, já que não serão divulgados no processo, ficando a informação restrita à Secretaria de Vara e ao Gabinete do Juízo), sob as penas da lei.
INTIME(M)-SE, também para serem ouvidas no dia e horário designados, a(s) vítima(s) e demais testemunha(s)/informante(s), certificando-se o oficial de justiça, no ato de intimação, se tais testemunhas/informantes possuem número de celular móvel e WhatsApp, ou, endereço eletrônico para recebimento do convite de videoconferência, ou, ainda, caso não possuam Smartphone ou computador com acesso à internet, deverão ser instados(as) a comparecerem à sala passiva do fórum local, no dia e horário designados, para serem ouvidos, sob as penas da lei.
Por fim, DEFIRO os requerimentos constantes no item IV.b do Id. 109901009, devendo ser oficiado conforme pleiteado, constando ainda nos ofícios que as respectivas mídias devem ser juntadas aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cientifique-se o Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Sapezal/MT, 09 de março de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
10/03/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:40
Audiência de instrução designada em/para 18/04/2023 15:00, VARA ÚNICA DE SAPEZAL
-
10/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 14:11
Decisão interlocutória
-
07/03/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/03/2023 05:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:20
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 09:36
Juntada de Petição de resposta
-
13/02/2023 11:56
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 06:55
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 08:27
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2023 14:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/01/2023 15:05
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 15:05
Decisão interlocutória
-
26/12/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 18:00
Juntada de Petição de denúncia
-
26/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de edital intimação
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de termo
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
21/12/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:37
Juntada de Petição de termo
-
21/12/2022 10:37
Juntada de Petição de termo
-
21/12/2022 10:37
Juntada de Petição de termo
-
21/12/2022 10:37
Juntada de Petição de termo
-
21/12/2022 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 10:37
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
21/12/2022 10:37
Juntada de Petição de auto de prisão
-
21/12/2022 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2022 10:37
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/12/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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