TJMT - 1004783-26.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 16:30
Baixa Definitiva
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20/02/2024 16:30
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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20/02/2024 15:34
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:14
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS DE ASSUNCAO VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA Processo: 1004783-26.2023.8.11.0003 Recorrente: ANDERSON CARLOS DE ASSUNCAO VIEIRA Recorrida: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte consumidora, ora Recorrente, em face da sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais em razão da apresentação de documentos apresentados com a defesa, os quais entendeu o magistrado de origem serem o suficiente para comprovar a relação contratual negada pela parte consumidora.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao presente recurso, pois este se encontra em desacordo com a jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, podendo inclusive aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
O cerne do recurso é para a reforma da sentença proferida, sob o fundamento de que não teria comprovada a existência de relação contratual entre as partes.
O recorrente alega desconhecer origem da dívida.
Analisando os documentos apresentados, verifica-se que foi juntado com a defesa documento assinado pelo autor, ora recorrente para a realização de troca do titular, com a apresentação do contrato de locação firmado entre o autor e a sua locatária.
Ao apresentar impugnação, a parte consumidora nada esclareceu quanto a propriedade e o pedido de alteração da titularidade.
Logo, analisando os documentos apresentados, não é possível afirmar de forma precisa que houve cobrança indevida ou negativação ilícita no caso em comento.
Portanto, no caso em tela, a parte recorrida cumpriu com o seu ônus de prova, conforme previsto no art. 373, II do CPC, comprovando fato extintivo de direito requerido na exordial.
Desse modo, deve ser mantida a sentença proferida.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Por consequência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Aristeu Dias Batista Vilella Relator -
18/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 12:50
Conhecido o recurso de ANDERSON CARLOS DE ASSUNCAO VIEIRA - CPF: *99.***.*67-00 (RECORRENTE) e não-provido
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01/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 13:47
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Vistos, etc.
Tendo em vista o Provimento TJMT/CM N. 19 de 11 de Julho de 2023, que determinou a data de instalação da 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso, e a partir de 01/08/2023, a redistribuição do acervo da Turma Recursal Única para as referidas Turmas, devolvo os autos que estão sob a minha relatoria a Secretaria da Turma Recursal para a redistribuição.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator -
27/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 08:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 12:44
Conclusos para despacho
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29/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 01:02
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Vistos etc.
O art. 98 do CPC/2015 prescreve que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Código de Processo Civil continua em seu art. 99, §3°: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, tal presunção é juris tantum cabendo ao Magistrado avaliar o caso concreto, podendo este, em caso de dúvida, requerer a juntada de documentos que comprovem a condição de beneficiário da justiça gratuita - art. 5° LXXIV da CF/88 e o §3° do art. 99 do CPC.
Então ao apreciar o pedido de gratuidade deve o julgador levar em consideração não somente o que dispõe a norma legal, mas também o disposto na norma constitucional, que exige a comprovação de insuficiência de recurso.
Assim, em conformidade com o texto constitucional, não basta a simples declaração de ser pobre para ter direito gratuidade da justiça.
A respeito desse assunto decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MISERABILIDADE – COMPROVAÇÃO - LEGALIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 178.244-0-RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ. 08-09-1998) O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também tem reiteradamente decidido que cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
A gratuidade da justiça, conquanto seja a porta de acesso ao Judiciário, não pode ser utilizada pelo beneficiário apenas para se furtar das obrigações oriundas da lide.
Entendo, assim, que o juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, em face da simples alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, se tiver fundadas razões para indeferir o pedido, conforme preconiza o art. 5º da Lei 1.060/50, in verbis: "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas".
Com efeito, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo, deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando o juiz em seu poder de julgar entender que há fundada razão para negá-lo.
Conforme já mencionado, tal como prevê claramente o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, todos, pessoa natural ou pessoa jurídica, beneficente ou não de assistência social, devem comprovar a alegada miserabilidade jurídica para fazer jus à assistência judiciária gratuita.
Desta forma, é perfeitamente admitido ao magistrado, quando tiver fundadas razões, o que me parece ocorrer no caso dos autos, indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Isto posto, determino a intimação da parte Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a situação de miserabilidade/hipossuficiência.
Orienta-se que os documentos apresentados contenham no mínimo, declaração anual de imposto de renda em caso do Recorrente não possuir vínculos empregatícios.
Noutro norte, tendo ele proventos, apresentar documentos que constem valores (holerite), ou, alternativamente, proceda ao recolhimento do preparo, sob pena de revogação do benefício da justiça gratuita e consequentemente o recurso ser julgado deserto.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator -
26/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:04
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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