TJMT - 1007185-83.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
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22/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
22/03/2025 10:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:55
Devolvidos os autos
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23/02/2024 10:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/02/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 18:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2023 23:59.
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20/10/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 18:04
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007185-83.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ROSINO ROCHO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE SECRETARIA DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Vistos, Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Rosino Rocho da Silva em face do Estado de Mato Grosso e Município de Várzea Grande, objetivando a realização do procedimento de artrodese toraco-lombo-sacra anterior, três níveis.
O N.A.T. emitiu o Parecer Técnico n. 0708/2023 (ID. 111425905), concluindo que: “Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Paciente com discopatia degenerativa lombar; RNM de coluna lombossacra evidencia hérnia de disco pequena L5VT, com leve estenose foraminal direita L5VT, protrusão L23 e L45, com disco L34 normal.
Tais alterações raramente causam o quadro clínico descrito; sugerimos investigação de patologia de vias urinárias e patologias dorsais e cervicais.
Momentaneamente não há indicação para o procedimento proposto ate que sejam realizadas as investigações sugeridas, também seria importante a anexação da RNM coluna lombar ponderada em T2 (melhor técnica para estudo da coluna) em cortes sagitais e axiais.” Indeferida a tutela de urgência pretendida (ID. 111425905), vez que não restou evidenciado que em sede de cognição superficial e sumária, o “fumus boni juris” necessário à concessão do pleito liminar, considerando a divergência de diagnósticos entre o NAT e o Dr.
Helder William Azer, bem como o conflito quanto ao interesse do referido médico na realização do procedimento por via judicial.
A parte Autora colacionou nos autos laudos médicos de outros profissionais em ID. 113094077.
O Município de Várzea Grande apresentou contestação em ID. 113336936, bem como o Estado de Mato Grosso em ID. 114628362.
A parte Autora apresentou impugnação em ID. 119514938. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Sem nulidades a sanar ou quaisquer outras questões prejudiciais, passo a análise da questão meritória.
Procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito porque a matéria não demanda dilação probatória, na forma do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
A tutela judicial da saúde é assunto dos mais delicados, pois envolve o conflito entre a dignidade da pessoa humana e a limitação dos recursos estatais.
Conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal, a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O direito à saúde, por ser indissociável do direito à vida e à dignidade humana, tem merecido ampla tutela na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, sendo exemplo paradigmático a decisão proferida em 14.4.2008, por ocasião do julgamento do recurso registrado sob o número STA 223 AgR/PE, o qual foi relatado originariamente pela Ministra Ellen Gracie.
Por outro lado, é incontestável que não há direitos absolutos.
Nesse rumo, para o caso dos autos, verifico que não merece prosperar a pretensão autoral.
Como já fundamentado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, o embora entenda plausível a demanda proposta pelo autor, no presente caso não houve alteração do quadro fático do paciente; ainda que a parte Autora tenha juntado novos laudos médicos, são datados de janeiro e fevereiro de 2022, não implicando em nenhuma alteração do quadro clínico do Autor (atenuação ou agravamento) quando do indeferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, não vislumbrando alterações do estado de fato ou de direito posteriores ao indeferimento da tutela de urgência, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando o caráter imediato do pedido autoral; o efetivo cumprimento da obrigação; não ter o pedido conteúdo econômico imediato, ser obrigação do Estado (lato sensu) em prestar assistência à saúde, por respeito ao patrimônio público e distribuição de serviços de saúde à coletividade, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas processuais (Art. 3º, inciso I, da Lei 7.603/2001).
Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 09:05
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora a apresentar Impugnação à Contestação, dentro do prazo legal.
Sâmia Caroline dos S.
Silva Analista Judiciário -
09/05/2023 08:51
Conclusos para decisão
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09/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2023 23:59.
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09/04/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 01:51
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA -
14/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 17:59
Juntada de Informações
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28/02/2023 16:21
Expedição de Juntada de Informações
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28/02/2023 16:07
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:50
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2023 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2023 15:45
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/02/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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