TJMT - 0009817-07.2016.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:00
Recebidos os autos
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30/05/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 12:04
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 03:52
Decorrido prazo de ELCIO JANGUAS DA CUNHA em 10/04/2023 23:59.
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27/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 01:45
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 0009817-07.2016.8.11.0015.
REQUERENTE: ESPÓLIO DE ELCIO JANGUAS DA CUNHA REQUERIDA: J L V LISBOA - ME Cuida-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c reintegração de posse ajuizada por Elcio Janguas da Cunha, representado pela inventariante Maria Helena Lisboa da Cunha e outros, em desfavor de JLV Lisboa-ME, em que argumentou, em suma, que o requerente “de cujus”, na data de 05 de novembro de 2013, celebrou contrato de arrendamento com o requerido, de um caminhão Tractor, Placa NJS-1994.
Discorreu que as partes pactuaram a vigência do contrato pelo prazo de 05 (cinco) anos, iniciando-se em 05 de novembro de 2013 e findando-se em 04 de novembro de 2018, por valor mensal não inferior à 20 (vinte) salários mínimos, conforme cláusula 2.1 do contrato firmado.
Relatou que o requerido nunca cumpriu integralmente com os pagamentos, sendo que após o falecimento do “de cujus”, em 18 de abril de 2014, o requerido deixou de efetuar os pagamentos do arrendamento, causando sérios prejuízos financeiros a inventariante e seus herdeiros.
Consignou que o bem móvel possui alienação fiduciária, estando com parcelas em atraso, diante da impossibilidade de efetuar o pagamento, em razão do requerido não pagar a renda do bem ou devolvê-lo.
Formulou pedido de tutela de urgência visando a busca e apreensão do bem.
Postulou, ao final, a procedência do pedido inicial, com a declaração da rescisão do contrato, e a consequente reintegração de posse do bem móvel ao requerente.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de tutela (evento nº 84690616 - pág 44/45) e promovida a citação da empresa requerida.
Posteriormente, foi deferido o pedido de bloqueio de veículo, em razão da não localização do bem.
A requerida veiculou defesa (evento nº 84690623 – pág 42/51), ocasião em que defendeu a nulidade do contrato, em razão da ocorrência de simulação absoluta, porquanto o caminhão é de propriedade do grupo empresarial familiar a qual pertence às partes deste processo.
Afirmou que o contrato celebrado foi firmado apenas para facilitar o tráfego do caminhão e, consequentemente, favorecer a atividade empresarial exercida.
Discorreu acerca da invalidade do contrato, em razão da ocorrência de simulação.
Requereu, por fim, a improcedência do pedido inicial.
Houve réplica, instante em que o requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da petição inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa.
Oportunizada produção de provas, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito e a requerida pleiteou pela produção de prova oral.
Foi proferido despacho saneador (evento nº 84690625 - pág. 34), ocasião em que foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento.
Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da requerida e três testemunhas do requerido (evento nº 84690626 – págs. 32/41).
Por carta precatória, foi procedida a oitiva de duas testemunhas da parte requerente (evento nº 84690629 - pág. 26/27 e págs. 53/54 Decisão proferida no evento nº 84692144 – pág. 2/4 dos autos revogou a liminar anteriormente concedida, determinando a baixa no renajud e, havendo a purgação da mora, determinando a entrega do veículo para a requerida.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (evento nº 84690631 – págs. 26/45 e evento nº 84692147 – pág. 8/24).
Por ocasião do petitório do evento nº 84692147 – pág. 25/32, o Banco Bradesco S/A informou nos autos, que o veículo em questão, é objeto de ação de busca e apreensão, a qual foi julgada procedente, consolidando a posse do veículo em nome do Banco, requerendo, portanto, a baixa da restrição no sistema Renajud.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar.
Não subsistem questões preliminares que demandem análise e, conforme se denota do exame dos autos, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda.
Deveras, com o objetivo de corrigir iniquidades de ordem prática e de instituir um ambiente ético-processual, depreende-se que a distribuição do ônus da prova, de produção materialmente impossível ou excessivamente difícil (‘probatio diabolica’ ou ‘devil’s proof’), dado a natureza, se estabelece de modo a prescrever que, àquele que, afirma ter o fato/evento se concretizado (fato constitutivo do direito que fundamenta a pretensão), incumbe o dever de comprovar a sua existência, rechaçando-se a exigência de impor-se o dever de demonstração de fato negativo. É a aplicabilidade da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Com base nessas considerações, como forma de dar-se vazão à aplicabilidade do princípio dispositivo/congruência e encargo probatório e levando-se por linha de estima que o acordado entre as partes se configura como fato constitutivo do direito, conclui-se, por inferência racional, que constitui ônus dos requerentes comprovarem/demonstrarem a relação jurídica.
Interpretação que resulta da exegese do conteúdo do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Destrinchando o material cognitivo produzido no processo, mormente o teor do documento encartado nas fls. 29/31 dos autos, denota-se que as partes, na data de 05 de novembro de 2013, entabularam contrato de arrendamento, tendo por objeto um trator Scania R420 A4x2, placa NJS-1994, ano/modelo 2008/2008, chassi nº 9BSR4X20053627143, Renavam nº 964352869, pelo valor mensal não inferior a 20 (vinte) salários mínimos, com prazo de arrendamento de 05 (cinco) anos, com início em 05 de novembro de 2013 e término em 04 de novembro de 2018.
Alegam os autores, na peça inicial, que o requerido descumpriu com sua obrigação contratual, em razão de que após o falecimento de Elcio Janguas da Cunha, na data de 18 de abril de 2014, a empresa requerida não mais realizou os pagamentos mensais do contrato de arrendamento.
Por sua vez, a requerida, no instrumento contestatório, sustenta que ocorreu a realização de simulação absoluta, considerando que o veículo pertence ao grupo empresarial familiar a qual pertence a ambas as partes, e o contrato celebrado foi firmado apenas para facilitar o tráfego do caminhão e, consequentemente, favorecer a atividade empresarial exercida.
Efetivamente, o fato é que, e isso não se pode sonegar, inexistem quaisquer vestígios externos que tenham a capacidade de demonstrar, de maneira concreta e objetiva, o fato do bem móvel em discussão pertencer aos requerentes.
Com efeito, do conjunto de provas amealhado nos autos, deflui-se que, a despeito do financiamento ter sido feito em nome do de cujus Elcio, o bem não lhe pertencia.
Em seu depoimento pessoal, a empresa requerida alegou que (evento nº 84690626 - pág. 34/35): “o Sr.
Elcio não era sócio de nenhuma empresa do grupo econômico e também não recebia pro labore; na época a Lei exigia que se fizesse um documento para que o veículo pudesse rodar nas estradas, e concluíram que o mais correto seria o contrato de arrendamento; que o veículo descrito e caracterizado às fls. 257/259 era de propriedade do Elcio; que realmente o contrato de arrendamento era verdadeiro, para fins de ANTT; que isso foi feito apenas para ajudar a pessoa física do Sr.
Elcio, já que ele teria abatimento dos impostos, quando transportava carga de pessoa jurídica; que o arrendamento do veículo placa NJS-1994 foi para ajudar o Sr.
Elcio a consertar o seu caminhão, que havia sofrido avarias quando de um acidente, isto no ano de 2012; que o primeiro proprietário do caminhão em discussão foi E. da Silva Lisboa Madeiras EPP; que esse caminhão foi transferido para o Sr.
Marcos, sem custo algum para este; que o depoente determinou que Marcos, que também faz parte da família, seu cunhado, transferisse o veículo para o Sr.
Elcio para que esse pudesse financiá-lo, e com o dinheiro arrumar o seu caminhão placa KAS-3365; que a empresa E da Silva Lisboa é de propriedade do depoente, enquanto que a JLV Lisboa pertencente ao seu filho José Lucas Valeriano Lisboa; que o veículo placa NJS-1994 jamais saiu da posse da sua empresa; que o Sr.
Elcio prestava serviço para os clientes do depoente que adquiririam madeiras da empresa; que os pagamentos pelos fretes eram realizados pelos clientes, e não pela empresa do depoente; que o Sr.
Elcio fazia frete para outras empresas também; que o depoente recebeu parte do financiamento, aproximadamente 90 mil, para que pudesse pagar as parcelas que ficaram sob sua responsabilidade, num total de 40 parcelas, enquanto que Elcio ficou na responsabilidade de pagar as outras 20 parcelas; que o pagamento seria da seguinte forma: o depoente pagaria as 10 primeiras e as 10 seguintes seriam do Elcio, e assim sucessivamente; que quando da quitação do financiamento, o veículo retornaria para Marcos, parente e funcionário da empresa do depoente; que a Dona Maria Helena Lisboa da Cunha é irmã do depoente, portanto Elcio era seu cunhado e compadre; que o depoente esclarece que o Sr.
Elcio não necessitaria dos R$ 150.000,00 financiados, pois ele necessitava à época apenas de R$ 50.000,00 para consertar o seu caminhão e o restante foi repassado para o depoente; então ficou acertado que o depoente assumiria 40 prestações, enquanto que o Elcio responderia pelas outras 20 parcelas; que o depoente esclarece que embora o Elcio pudesse fazer o financiamento de apenas R$ 50.000,00, a verdade é que o depoente também naquela época necessitava de determinada verba, daí por que o financiamento ter sido no valor de R$ 150.000,00 embora o caminhão valesse R$ 240.000,00 na época; que o depoente não encontrou nos autos os dois depósitos que o Sr.
Elcio fez para a sua empresa ou para a empresa do seu filho; que o depoente não tem nenhuma prov escrita da negociação feita com o Sr.
Elcio; que são três parcelas que se encontram em aberto perante a instituição financeira; que com a morte do Sr.
Elcio, o seguro prestamista quitou o veículo”.
A testemunha Marcos de Jesus Manaré de Lima alegou em juízo (evento nº 84690626 – pág. 36/37): “que o depoente é casado com a Sra.
Vilma da Silva Lisboa, irmã de ambas as partes; que o depoente transferiu o veículo descrito e caracterizado as fls. 111 para o seu nome, isso no ano de 2011 ou 2012; que o depoente não pagou nada pelo veículo; que esse veículo é do grupo das empresas pertencentes ao Sr.
Edinaldo; que o Sr.
Edinaldo decidiu retirar o caminhão da empresa E da Silva Lisboa e repassar para o depoente; que o veículo foi repassado para o depoente para que ele pudesse trabalhar com mais facilidade, mas ele não passou nenhum dinheiro à empresa; que ele trabalhou por 1 ano e 8 meses com esse caminhão; que Edinaldo determinou que o depoente transferisse o referido veículo para o Sr.
Elcio, para que este obtivesse um financiamento para consertar o seu caminhão de cor azul, placa KAS-3365; que até hoje o depoente trabalhar para o grupo do Sr.
Edinaldo; que o depoente acredita que o caminhão placa NJS-1994, depois de ter sido transferido para o depoente, deve ter ficado em seu poder aproximadamente 4 a 5 meses; que o veículo foi repassado para o Sr.
Elcio, fls. 132, e este então o alienou fiduciariamente para o Banco Bradesco S/A; que o depoente não sabe por quanto o caminhão foi financiado; que o dinheiro do financiamento foi para que o Elcio pudesse consertar o seu caminhão; que quem é proprietário da JLV é o filho do Sr.
Edinaldo, José Lucas Valeriano Lisboa; que o Sr.
Elcio não fazia parte de nenhuma empresa; que o contrato de arrendamento de fls. 29/31 foi apenas para facilitar o manifesto de cargas, e o tráfego do caminhão; que o depoente não sabe se o financiamento foi quitado; que o depoente acredita que a JLV tenha arrendado o caminhão de propriedade do Sr.
Elcio de cor azul, placa KAS-3365; que o Sr.
Edinaldo é quem administra tanto a JLV, como a E da Silva Lisboa e mais a empresa da mãe, Mv Marinho; que o Sr.
Elcio não pagou nenhum real pela aquisição do caminhão placa NJS-1994; que o caminhão em questão é de propriedade de Edinaldo da Silva Lisboa, proprietário da empresa E da Silva Lisboa Madeiras EPP; que em nenhum momento o Sr.
Elcio fez uso do referido caminhão; que o caminhão nunca saiu da empresa; que o depoente esteve no cartório juntamente com o Sr.
Elcio para efetuar o reconhecimento de firma das assinaturas do documento de transferência do caminhão; que o Sr.
Elcio não entregou ao depoente 5 cheques no valor de R$ 20.000,00 cada um.
A testemunha Maurílio Amanso Sobrinho relatou (evento nº 84690626- pág. 38/39): “que o depoente trabalhou para o Sr.
Edinaldo, proprietário da E da Silva e da JLV, na empresa MV Marinho, de propriedade da sua mãe, mas administrada por ele; que o depoente trabalhou na empresa por aproximadamente 12 ou 13 anos; que o depoente não tem amizade íntima com o Sr.
Edinaldo; que o depoente tem conhecimento de que como o veículo que o Sr.
Elcio havia sofrido um acidente, entrou em contato com Edinaldo, cunhado daquele, que lhe propôs entregar o trator Scania NJS-1994 para que este levantasse fundos para o conserto do seu veículo; que na época o referido trator estava em nome do Sr.
Marcos de Jesus, e por ordem do Sr.
Edinaldo, verdadeiro proprietário, o veículo foi repassado para o Sr, Elcio; que o financiamento do trator foi de R$ 150.000,00, sendo que R$ 50.000,00 ficaram para Elcio e o restante para Edinaldo; que o financiamento foi feito para ser resgatado em 60 parcelas, e o Elcio outras 10, e assim sucessivamente; que o depoente saiu da empresa em maio de 2014 e até aquela data quem efetuava o pagamento das parcelas era o Sr.
Edinaldo; que o veículo que se acidentou era de propriedade do Elcio, placa KAS-3365; que o depoente não se recorda se alguma das empresas do Sr.
Edinaldo tenha arrendado o veículo do Sr.
Elcio; que o veículo placa NJS-1994 era e é de propriedade de Edinaldo, o qual somente foi emprestado para que Elcio obtivesse fundos, para consertar o seu veículo; que o Sr.
Elcio não pagou nenhum real pelo caminhão em questão, até porque não houve nenhuma compra e venda; na época, para trafegar com carga os caminhões necessitavam de um contrato de arrendamento; todo o veículo necessitava ter um contrato de arrendamento para trafegar; que precisava do contrato de arrendamento porque era uma legislação que exigia na época; e também porque o caminhão estava em nome de outro; que o contrato de arrendamento perante a JLV e o Sr.
Elcio foi apenas fictício; que anteriormente o caminhão pertencia a empresa E da Silva Lisboa, e depois foi repassado para Marcos, e depois para o Sr.
Elcio; que o veículo jamais saiu da empresa E da Silva Lisboa; que Elcio jamais fez uso desse caminhão; que o depoente acredita que no ano de 2012 o caminhão valia aproximadamente R$ 180.000,00; que o Sr.
Elcio fazia fretes não só para a JLV, mas também para outras empresas; que o Sr.
Elcio fazia fretes para todas as empresas do Sr.
Edinaldo; que os fretes eram pagos pelos clientes que contratavam o serviço das empresas do Sr.
Edinaldo; o Elcio carregava as madeiras na empresa do Sr.
Edinaldo até o seu destino, mas era o cliente quem pagava o frete”.
A testemunha Ademir Francisco Santana afirmou em juízo (evento nº 91749560): “que no final de 2013 o falecido Elcio esteve em Maringá, Paiçandu e Ivailândia e ele estava fazendo um tratamento com problema de saúde e o que ele tinha comprado um caminhão e tinha feito um contrato de locação com o Edinaldo e ele estava em uma condição já sem poder trabalhar pelos problemas de saúde, já estava proibido de dirigir (...); que não sabia de quem Elcio tinha comprado o caminhão e não sabia qual o valor pago; que não sabe quantos caminhões Edinaldo tem; que o Elcio tinha um caminhão que trabalhava e tinha comprado esse caminhão branco; que o Elcio não sabia quem dirigia o caminhão branco; que não viu nenhum contrato ou documento do caminhão; que não sabe qual era o caminhão e nem o antigo proprietário; que não sabe como ocorreu a transferência do caminhão; A testemunha Afonso Mendonça relatou (evento nº 91757030): “que o Edinaldo administra a empresa JLV, que é a empresa do filho dele; que no momento do contrato que foi firmado o arrendamento já não estava mais na empresa; que não sabe o proprietário de fato do caminhão; que o Sr.
Elcio estava comprando um segundo caminhão e quitar os dois caminhões e depois vender e sair do ramo de atividade de transporte; que o Elcio trabalhava para a empresa Silva e Lisboa prestando serviço; que desconhece se o Elcio adquiriu o caminhão efetivamente; que o Sr.
Elcio tinha dívidas pendentes”.
Da prova oral produzida no processo, deflui-se que, em instante algum, qualquer uma das testemunhas inquiridas, mormente as arroladas pelos autores (Ademir Francisco e Afonso Mendonça), deixou perceptível, com um grau mínimo de confiabilidade, que o bem pertencia aos requerentes.
De efeito "(...) o registro junto ao DETRAN gera presunção relativa de propriedade do veículo, que pode ser afastada por meio de prova de posse exercida por quem não consta como titular do domínio (...)" [TJRS, Apelação Cível, Nº 50050143620198210006, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 14-04-2022].
Estas circunstâncias, analisadas de forma contextualizada, permitem concluir que não subsistem provas materiais concretas que demonstrem que os requerentes eram proprietários e possuidores do bem móvel.
Portanto, a improcedência da pretensão autoral desponta como medida inevitável/inquestionável.
Por derradeiro, não se pode perder de perspectiva também que os autores, ao deduzir a pretensão individualizada na petição inicial, não executaram postura que se contrapõem ao dever de manutenção e de observância da lealdade processual e que caracteriza abuso do direito de ação, o que descarta a aplicação da sanção da litigância de má-fé [art. 80 do Código de Processo Civil].
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por Elcio Janguas da Cunha, representado pela inventariante Maria Helena Lisboa da Cunha e outros, em desfavor de JLV Lisboa-ME e, como consequência, Declaro encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, Condeno os requerentes no pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, considerando-se o trabalho desenvolvido por parte do advogado, a natureza da demanda e o intervalo de tempo que o processo tramitou.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas judiciais e honorários de advogado, destinadas ao patrono da parte adversa, infligido à parte autora, devido à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita [art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil]. À Secretaria para que promova a baixa da restrição no Renajud, caso assim ainda não tenha procedida, consoante determinado na decisão proferida no evento nº 84692144 – pág. 2/4, e pleiteado pela instituição financeira (evento nº 84692147 – pág. 25/32).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop/MT, em 14 de março de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
14/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 14:37
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 09:58
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA LIMA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 09:58
Decorrido prazo de MARCIA PIOVEZAN CORDEIRO em 07/06/2022 23:59.
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20/05/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 01:04
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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15/05/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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15/05/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:11
Recebidos os autos
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12/05/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/05/2022 06:39
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 03/05/2022.
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03/05/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 02:24
Recebimento (Vindos Gabinete)
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27/04/2022 02:24
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
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18/04/2022 01:07
Juntada (Juntada)
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26/01/2021 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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14/01/2021 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2020 02:13
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/12/2020 02:04
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
14/12/2020 02:04
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
26/08/2020 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
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15/06/2020 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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10/06/2020 02:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:08
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
19/03/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2019 01:31
Petição (Juntada de Peticao)
-
11/03/2019 01:54
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
11/03/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2018 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2018 01:44
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
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19/10/2018 01:48
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais do Reu)
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17/10/2018 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
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04/10/2018 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/09/2018 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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25/09/2018 01:04
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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11/09/2018 02:34
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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05/09/2018 01:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/09/2018 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/08/2018 02:11
Expedição de documento (Certidao)
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23/08/2018 01:08
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
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02/08/2018 01:40
Expedição de documento (Documento Expedido)
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17/07/2018 01:37
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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16/07/2018 02:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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13/07/2018 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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12/07/2018 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/07/2018 01:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2018 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/07/2018 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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10/07/2018 02:01
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
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10/07/2018 01:52
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
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10/07/2018 01:45
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
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04/07/2018 01:57
Juntada (Juntada)
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04/07/2018 01:49
Juntada (Juntada)
-
04/07/2018 01:39
Juntada (Juntada)
-
04/07/2018 01:27
Juntada (Juntada)
-
15/06/2018 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2018 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2018 01:58
Expedição de documento (Certidao)
-
11/06/2018 02:01
Juntada (Juntada de Memoriais)
-
08/06/2018 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2018 01:22
Entrega em carga/vista (Vista)
-
30/05/2018 01:11
Expedição de documento (Certidao)
-
29/05/2018 01:15
Juntada (Juntada)
-
29/05/2018 01:12
Juntada (Juntada de Embargos)
-
29/05/2018 01:05
Juntada (Juntada de Oficio)
-
16/05/2018 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Vista)
-
08/05/2018 01:29
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
02/05/2018 02:10
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
02/05/2018 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/04/2018 02:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/04/2018 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2018 02:08
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/04/2018 01:48
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/04/2018 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/04/2018 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2018 02:23
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
18/04/2018 02:20
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
18/04/2018 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
18/04/2018 01:50
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
18/04/2018 01:47
Juntada (Juntada de AR)
-
06/04/2018 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2018 01:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/03/2018 02:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/03/2018 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/03/2018 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2018 01:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2018 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2018 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/03/2018 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/03/2018 01:49
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/03/2018 01:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/03/2018 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/03/2018 02:05
Audiência (Audiencia Realizada)
-
14/03/2018 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2018 02:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2018 02:24
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
13/03/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2018 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/03/2018 02:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/03/2018 02:29
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
02/03/2018 02:20
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/02/2018 02:34
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
27/02/2018 02:18
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
20/02/2018 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/02/2018 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/02/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/02/2018 02:12
Expedição de documento (Certidao)
-
15/02/2018 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/02/2018 01:24
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
15/02/2018 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/02/2018 01:17
Expedição de documento (Certidao)
-
09/02/2018 01:15
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
07/02/2018 02:01
Juntada (Juntada de Oficio)
-
06/02/2018 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
06/02/2018 01:33
Juntada (Juntada)
-
22/01/2018 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/01/2018 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/01/2018 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/01/2018 02:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/01/2018 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2018 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
15/01/2018 01:21
Juntada (Juntada de AR)
-
15/01/2018 01:19
Juntada (Juntada de Carta de Intimacao devolvida)
-
15/01/2018 01:18
Juntada (Juntada de AR)
-
15/01/2018 01:15
Juntada (Juntada de Carta de Intimacao devolvida)
-
15/01/2018 01:13
Juntada (Juntada de Carta de Intimacao devolvida)
-
15/01/2018 01:13
Juntada (Juntada de Carta de Intimacao devolvida)
-
08/01/2018 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2017 01:39
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
18/12/2017 01:23
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
14/12/2017 01:35
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
13/12/2017 01:11
Movimento Legado (Devolvido)
-
07/12/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/12/2017 01:56
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
06/12/2017 01:56
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
06/12/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/12/2017 02:12
Expedição de documento (Certidao)
-
01/12/2017 01:40
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
01/12/2017 01:35
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
01/12/2017 01:32
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
01/12/2017 01:30
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
01/12/2017 01:28
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
01/12/2017 01:24
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
30/11/2017 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2017 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2017 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
25/10/2017 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/10/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/10/2017 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2017 01:24
Audiência (Audiencia Designada)
-
06/10/2017 01:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2017 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/09/2017 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2017 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/09/2017 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/08/2017 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2017 02:23
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/08/2017 01:33
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/08/2017 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
01/08/2017 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2017 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2017 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/07/2017 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/07/2017 01:59
Expedição de documento (Certidao)
-
07/07/2017 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2017 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/05/2017 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
05/05/2017 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/04/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/04/2017 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/04/2017 02:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/04/2017 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2017 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2017 02:07
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
23/03/2017 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2017 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2017 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/02/2017 01:44
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
13/02/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2017 01:10
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/01/2017 02:12
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
24/01/2017 02:07
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
23/01/2017 02:33
Juntada (Juntada)
-
20/01/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/12/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/12/2016 01:47
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/12/2016 01:37
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
28/12/2016 02:36
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
28/12/2016 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/11/2016 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2016 01:27
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/11/2016 02:08
Audiência (Audiencia Realizada)
-
04/11/2016 02:02
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
04/11/2016 01:59
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
25/10/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/10/2016 01:49
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/10/2016 01:20
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
24/10/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/10/2016 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2016 02:01
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
21/10/2016 01:57
Audiência (Audiencia Designada)
-
21/10/2016 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/10/2016 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/10/2016 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2016 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/10/2016 02:34
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
10/10/2016 01:50
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
07/10/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
03/10/2016 02:23
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
28/09/2016 02:22
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
27/09/2016 02:41
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
21/09/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/09/2016 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/09/2016 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2016 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2016 01:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/09/2016 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/09/2016 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/09/2016 01:59
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
09/09/2016 01:46
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
09/09/2016 01:11
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
08/08/2016 02:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
04/08/2016 01:10
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
29/07/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/07/2016 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2016 01:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/07/2016 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2016 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/07/2016 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/07/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/07/2016 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2016 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/07/2016 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/07/2016 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2016 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/07/2016 02:07
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
11/07/2016 02:07
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
11/07/2016 01:48
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
11/07/2016 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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