TJMT - 1032826-87.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos
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27/08/2025 17:07
Devolvidos os autos
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27/08/2025 17:07
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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18/06/2024 11:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/06/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 14:04
Decorrido prazo de PRIMOR DAS TORRES INCORPORACOES LTDA em 12/06/2024 23:59
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06/06/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 17:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 01:29
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
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08/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
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08/04/2024 14:50
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 03:49
Decorrido prazo de IVANILDE MORAES MARTINS em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 01:58
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Segundo se vê da peça de defesa, a parte requerida, em preliminar, impugna a gratuidade da justiça, cumprindo observar que, segundo a regra contida no art. 99º, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, depois de ouvida a parte pretendente.
No mesmo sentido, a jurisprudência tem compreendido que, havendo dúvidas acerca da declaração de hipossuficiência, pode a assistência judiciária gratuita ser revogada, cabendo “ao interessado apresentar as provas necessárias à verificação de sua incapacidade financeira, em especial, comprovantes de rendimentos e declarações de imposto de renda”[1] e à parte contrária provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à revogação dos benefícios de assistência.
No caso em comento, a ré, ora impugnante, limita-se a deduzir que a autora não comprovou a sua hipossuficiência sem, contudo, juntar qualquer prova contrária às declarações da demandante de que o pagamento comprometerá a sua atividade comercial.
Portanto, indefiro a impugnação, mantendo a gratuidade já deferida.
Não havendo questões pendentes de análise, dou por saneado o processo e passo à distribuição do ônus da prova, esclarecendo que, segundo a norma inserta no art. 373, do Código de Processo Civil, a regra geral a de que ao autor compete provar fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Todavia, em razão da nítida relação de consumo estampada no caso em tela, impõe-se a inversão do ônus da prova, ficando ao encargo da ré a prova contrária ao direito sub judice, ou seja, da ausência de vício e/ou violação de direito a ensejar a desconstituição da carta de outorga de crédito e a consequente restituição de valores à autora.
Assim, considerando que a ré pugna genericamente pela produção de outras provas, determino seja ela intimada para assim se pronunciar, no prazo de 15 dias, justificando, fundamentadamente, a necessidade da dilação probatória.
Ao final, conclusos.
Cumpra-se. -
14/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2022 13:20
Conclusos para decisão
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01/11/2022 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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01/11/2022 10:13
Recebimento do CEJUSC.
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01/11/2022 10:13
Audiência Conciliação - Cejusc não-realizada para 17/10/2022 12:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
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31/10/2022 17:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 12:16
Recebidos os autos.
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17/10/2022 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/10/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 18:35
Decorrido prazo de PRIMOR DAS TORRES INCORPORACOES LTDA em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 10:01
Decorrido prazo de IVANILDE MORAES MARTINS em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 15:35
Decorrido prazo de PRIMOR DAS TORRES INCORPORACOES LTDA em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 22:02
Decorrido prazo de IVANILDE MORAES MARTINS em 14/09/2022 23:59.
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06/09/2022 21:17
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 16:04
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 17/10/2022 12:00 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/09/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 07:24
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 16:50
Conclusos para decisão
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26/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:46
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2022 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/08/2022 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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