TJMT - 1000163-68.2023.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de LAERCIO FAEDA em 02/06/2025 23:59
-
28/05/2025 12:44
Decorrido prazo de LAERCIO FAEDA em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LAERCIO FAEDA em 26/05/2025 23:59
-
12/05/2025 05:10
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 02:07
Decorrido prazo de LAERCIO FAEDA em 06/02/2025 23:59
-
05/02/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 19:27
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 02:10
Decorrido prazo de LAERCIO FAEDA em 21/11/2024 23:59
-
13/11/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 16:55
Expedição de Mandado
-
02/10/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 21:24
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 16:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/05/2024 16:48
Recebimento do CEJUSC.
-
14/05/2024 16:47
Juntada de Termo de audiência
-
14/05/2024 16:46
Audiência do art. 334 CPC realizada para 14/05/2024 16:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
13/05/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 14:14
Recebidos os autos.
-
13/05/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/05/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 17:45
Expedição de Mandado
-
25/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/03/2024 17:25
Recebimento do CEJUSC.
-
05/03/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 08:09
Audiência do art. 334 CPC designada para 14/05/2024 16:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
02/03/2024 10:24
Recebidos os autos.
-
02/03/2024 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/03/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 18:21
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 18:21
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 04:09
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA em 09/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:53
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:09
Juntada de Ofício
-
28/04/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 02:33
Decorrido prazo de LAERCIO FAEDA em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:07
Decorrido prazo de LAERCIO FAEDA em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 01:33
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000163-68.2023.8.11.0100.
Trata-se de ação civil pública ambiental com pedido de tutela de urgência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de LAERCIO FAEDA.
Em apertada síntese, alega o Ministério Público que em atividades de fiscalização empreendidas pelo IBAMA, no dia 17/10/2019, constataram que em área rural houve a realização de derrubada de vegetação para plantio de pasto pelo demandado, havendo a derrubada de 44,48 ha, impedindo a regeneração natural e, por via de consequência, infringindo o art. 3º, inciso IV, da lei nº.6.938/81 por promover atividade causadora de degradação ambiental.
Nestes autos, a parte autora pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de que seja determinado ao requerido adote as seguintes medidas: A) Seja imposta a obrigação de fazer, consistente na apresentação à SEMA/MT, no prazo de 90 (noventa) dias contados da intimação da decisão, de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, que atenda às diretrizes indicadas pelo órgão, com posterior execução do plano, observadas as adequações e determinações eventualmente indicadas.
O projeto, registre-se, deverá ser executado no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua aprovação, e observará o lapso temporal indicado pela SEMA/MT; A.1) A cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de abstenção do requerido em apresentarem e/ou implementarem o referido projeto, conforme consta do art. 11 da Lei n. 7.347/1985, a ser recolhida em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Brasnorte/MT ou para financiamento de projetos ambientais, inclusive relacionados à fiscalização ambiental, a serem indicados pelo Ministério Público.
B) Seja decretado o embargo judicial das áreas e imposta a obrigação não fazer (abstenção de praticar atividades lesivas ao meio ambiente - tutela inibitória), com ordem para que o requerido: B.1) Suspenda todas as atividades lesivas ao meio ambiente (pecuária, agricultura, piscicultura, edificações, etc), que estejam sendo realizadas sem autorização ou licença expedida pelo órgão ambiental ou em desacordo com suas normas regulamentares, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); B.2) Providencie a retirada de eventual rebanho existente no imóvel rural, ou a colheita dos grãos já plantados, no prazo razoável de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e apreensão dos animais/grãos, devendo informar nos autos o local de destino, no prazo de 05 (cinco) dias após a retirada da área; C) Seja oficiado ao Banco Central com a ordem de suspensão da participação do requerido em linha de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito, bem como em incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público; D) Seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brasnorte/MT, requisitando a inscrição da presente ação civil pública na referida matrícula do imóvel em questão, para que se dê conhecimento a terceiros; F) Seja oficiado à SEMA em Juína/MT para que tome conhecimento dos termos desta decisão, e realize a fiscalização da determinação de embargo judicial da área Com a inicial, vieram os documentos que a instruem. É o que merece registro.
FUNDAMENTO E DECIDO.
RECEBO a petição inicial, vez que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Conforme dispões o artigo 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário verificar a presença de elementos indispensáveis, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano e ao resultado útil ao processo, além da prova de reversibilidade da medida pleiteada no caso de tutela de urgência satisfativa.
No caso em exame, quanto ao fumus boni iuris, observo a verossimilhança dos fatos, comprovada fartamente pela documentação acostada à inicial, que demonstram plausibilidade suficiente para atestar a coerência das alegações do órgão ministerial.
Consoante Relatório de Fiscalização acostado em fls. 17/21, id: 109876571, aponta-se que: “Ao chegar encontramos um desmatamento que apresentava ser recente, dentro da area havia dois tratores em funcionamento, sendo que foi solicitado a paralização imediata das atividades, e os equipamentos foram conduzidos ate a sede da fazenda que fica as coordenadas geográficas referenciadas.
O responsável não estava presente, durante a conversa com um dos seus funcionários identificamos que se tratava da Fazenda Bossa Nova de propriedade do senhor Laerte Faeda que ja tinha sido autuado anteriormente por destruir parte da floresta em sua propriedade.
No dia seguinte 17/10/2019, a equipe retornou para solicitar autorização de desmatamento o mesmo respondeu "que não tinha e que não dava pra esperar a autorização ser emitida porque segundo o mesmo o processo é demorado.
Laerte sofreu nova autuação por destruir 48,44 hectares de Floresta Nativa em area de reserva Legal sem Autorização do Orgão Ambiental Competente.
A área de 44,48 foi embargada como medida preventiva, os equipamentos foram apreendidos, removidos e depositados em nome da Prefeitura Municipal de Juara-MT CNPJ.15.***.***/0001-99 e estão no Patio da Secretaria de Obras e Transportes de Juara-MT.” Por conseguinte, a verossimilhança das alegações consubstancia-se no Relatório de Fiscalização, Relatório Fotográfico, Termos de Embargo, Apreensão e Depósito, Relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais, Carta Imagem Comparativa de cobertura vegetal cujos documentos detém fé pública, constatando a atuação ilícita pelo demandado (id: 109876571).
Sob este prisma, as condutas ilegais exigem ação do Judiciário no sentido de afirmar a aplicação da lei, em combate ao descumprimento reiterado e manifesto das normas ambientais, sem qualquer consequência legal, merecendo resposta eficiente à certeza de impunidade arraigada na cultura regional.
Por tais razões, demonstrada a realização de degradação ambiental, sem qualquer obediência aos ditames legais, é indubitável a urgência invocada, corroborada pela autuação anterior pela pratica da mesma infração.
De outro norte, o periculum in mora está presente pelo perigo da atuação contribuindo com a devastação de áreas de vegetação nativa por meio do impedimento de recuperação da área e desmatamento ilegal.
Ante o exposto, visando a assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional e a especial proteção da Floresta Amazônica, dada a importância da preservação e restituição da área efetivamente degradada, somado a necessidade de adoção de medidas alternativas e menos onerosas, CONCEDO a antecipação de tutela almejada pelo Parquet e determino ao requerido: a) REALIZAR a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD em 90 dias, cujo projeto deverá ser executado no prazo de 30 dias contados de sua aprovação, e observará o lapso temporal indicado pela SEMA/MT, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) Abster-se de promover atividades lesivas ao meio ambiente, que estejam sendo realizadas sem autorização ou licença expedida pelo órgão ambiental ou em desacordo com suas normas regulamentares, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) SUSPENSÃO da participação do requerido em linha de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito, bem como em incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público; d) OBRIGAÇÃO de registrar respectivo Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada (PRADA) dispondo as medidas de recuperação da área afetada; NOTIFIQUE-SE o Estado de Mato Grosso e o Município de Brasnorte/MT, o primeiro na pessoa do Procurador Geral do Estado, e o segundo na pessoa do Procurador Municipal ou quem lhe fizer as vezes, para, querendo, integrar o processo, consoante a faculdade prevista no § 2º, do art. 5º, da Lei 7.347/85.
ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão à SEMA, para os fins do art. 14, II e III, da Lei 6.938/81.
OFICIE-SE ao REGISTRO DE IMÓVEIS DE BRASNORTE-MT para informar sobre a existência de bens imóveis em nome do demandado.
No mais, o “Parquet” manifestou expressamente o seu interesse na audiência de conciliação.
Considerando a especificidade do presente feito, perfeitamente cabível a autocomposição.
Desse modo, REMETAM-SE os autos à conciliadora deste Juízo, para que designe audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do CPC.
CITEM-SE os réus, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Havendo desinteresse pela parte ré na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC), contando-se o prazo para contestação de 15 (quinze) dias a partir do protocolo do respectivo pedido de desinteresse na conciliação.
CONSIGNE-SE no mandado e/ou carta precatória que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados com poderes para negociar e transigir ((§9º e §10º, do art. 334, CPC).
Não obtida a autocomposição, sairá a parte requerida devidamente intimada para a apresentação de CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação.
Com o retorno dos autos do setor de conciliação, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo de resposta e INTIME a parte autora para apresentar réplica ou resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação resposta ou réplica, TORNEM conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
CUMPRA-SE.
Visando dar maior celeridade ao feito, sirva esta como mandado, ofício ou carta precatória, conforme necessário.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
10/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 14:25
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2023 14:25
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 18:44
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/02/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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