TJMT - 0013755-83.2015.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:17
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/06/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 16:46
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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06/06/2023 03:04
Decorrido prazo de MOISIVAN GALVÃO DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 05:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:07
Juntada de Alvará
-
16/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 01:47
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0013755-83.2015.8.11.0002.
REQUERENTE: MOISIVAN GALVÃO DE SOUZA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Vistos...
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MOISIVAN GALVÃO DE SOUA em desfavor SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Informa o devedor à Id. nº 114922947 a realização de depósito para cumprimento da obrigação, manifestando-se o credor à Id. nº 115973398 favorável ao valor, requerendo o seu levantamento mediante alvará.
Dessa forma, cumprida a obrigação e dando-se o credor como satisfeito, acolho o pedido e DOU ESTA AÇÃO COMO EXTINTA, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Para fins de levantamento de valores depositados, determino que o advogado do credor junte cópia dos documentos da parte, inclusive cópia de sua OAB, devendo juntar ainda, procuração judicial atualizada com poderes específicos para levantamento de alvará devidamente assinada pela parte, com firma reconhecida ou mediante instrumento público, recente e original.
Em havendo intenção do profissional de imediato em efetuar o repasse ao seu cliente, que lhe é direito, informe os dados bancários da parte, bem como o montante destinado a esta, para que sejam providenciados dois alvarás.
Caso o advogado não apresente o número da conta de seu cliente para transferência, e tão somente a sua, determino que a parte seja pessoalmente intimada do respectivo deferimento do levantamento, nos termos do item 2.13.3.3 da CNGC.
Cumpridas essas exigências, fica desde já autorizado o levantamento do respectivo alvará, devendo a Sra.
Gestora atentar-se quanto a conferência da assinatura da procuração com a assinatura do RG da parte.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.
Expeça-se o necessário.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
04/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2023 07:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONO os autos para proceder a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar sobre os depósitos efetuados pela ré (ID114922944). -
13/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 14:18
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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13/04/2023 03:02
Decorrido prazo de MOISIVAN GALVÃO DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 02:56
Decorrido prazo de MOISIVAN GALVÃO DE SOUZA em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 05:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em 10/04/2023 23:59.
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17/03/2023 02:05
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0013755-83.2015.8.11.0002.
REQUERENTE: MOISIVAN GALVÃO DE SOUZA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Vistos...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por MOISIVAN GALVÃO DE SOUZA em desfavor da SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, alegando que foi vítima de acidente de trânsito ocasionando incapacidade permanente.
Por ser medida de direito, requer a condenação da ré ao pagamento de 100% do valor do seguro, juntando procuração à Id. nº . 70175683 - Pág. 19 e documentos.
Realizada a realização de audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de audiência de Id. nº 70175684 - Pág. 4.
Citada, a ré ofertou a contestação juntada à Id. nº 70175684- Pág. 1, alegando, em preliminar, alteração do polo passivo para Seguradora Líder, ausência de requerimento administrativo, ausência de documentos essenciais.
No mérito, aduz insuficiência probatória, nexo causal e que inexiste prova da invalidez e seu grau e que, acaso constatada, deve ser atendida a tabela de quantificação até o limite de R$ 13.500,00, com correção a partir da propositura da ação e juros da citação, vez que constitucional a Medida Provisória n. 451/2008 e a decorrente Lei n.° 11.945/09.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido.
Junta procuração/substabelecimento e documentos.
A fim de quantificar a lesão sofrida pela parte autora, nomeei perito à Id. nº . 70175685 - Pág. 40, juntando o laudo pericial à Id. nº 94315639- Pág. 1-6.
Intimadas as partes para falarem sobre o laudo, somente a autora manifestou-se, vindo-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: Julgo esta ação antecipadamente por entender que prescinde de outras provas além dos documentos e laudo pericial.
Versa o feito quanto à cobrança de seguro DPVAT, alegando a autora que foi vítima de acidente de trânsito e em decorrência apresenta quadro de sequela com redução permanente de sua capacidade laborativa.
DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO DPVAT.
De acordo com o art. 5o da Lei 6.194/74, para que haja o pagamento por invalidez, basta à prova do acidente e do dano advindo do sinistro, independentemente da existência de culpa.
A ré impugnou o pedido sob o pretexto de que não havia provas suficientes quanto à invalidez permanente, requerendo, na hipótese de condenação, que o valor fosse proporcional à lesão sofrida, nos termos da Lei n.º 6.194/74.
Da análise do feito, entendo devida a indenização à parte autora.
Conforme documento acostado na exordial, inclusive Boletim de Ocorrência (Id. nº 70175683 - Pág. 26), restou comprovado o acidente sofrido, dando conta que a invalidez permanente deu-se em razão do acidente sofrido.
Nesse aspecto, o perito, em seu laudo, esclareceu a veracidade da incapacidade que acomete o autor e sua origem advinda de acidente automobilístico.
Logo, fica estabelecido o nexo causal entre o acidente e a debilidade apresentada pelo autor.
No tocante à lesão, inobstante ser um tanto delicada sua graduação, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais do indivíduo, a matéria é disciplinada por lei, não havendo como discordar, cabendo tão somente sua aplicação.
O art. 12 da Lei 6.194/64 normatiza a utilização da tabela SUSEP por parte do CNSP, que está autorizado a expedir normas disciplinadoras e tarifas, detendo competência nos casos de indenização por invalidez permanente.
A Lei apenas dirimiu o limite do quantum indenizatório, deixando ao órgão administrativo a função em que hipóteses o segurado terá direito à cobertura securitária.
Quanto à lesão, deve corresponder ao grau de invalidez da vítima, aplicando o que dispõe a Lei n.° 6.194/74, art. 3º, § 1º, I e II, alterados pela Lei n.° 11.945/09: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
O laudo pericial (Id. nº 68241891- Pág. 1-6) concluiu que a autora apresenta perda funcional parcial do membro inferior direito (70%) em grau médio (50%).
Portanto, havendo prova da invalidez de caráter definitivo de forma intensa, sem possibilidade de recuperação e sequela com debilidade permanente parcial do membro lesionado em razão do grau das lesões, tenho pela aplicação do art. 3º, § 1º, I, da Lei n.° 6.194/74.
Estabelece a tabela SUSEP que na hipótese de invalidez caracterizada pela perda completa pagar-se-á indenização à seguinte proporção: Lesão I: A) Valor total da cobertura (Lei 6.194/74): R$ 13.500,00; B) perda parcial incompleta MID: 70% C) Percentual do redutor apurado pelo perito e de acordo com a seguradora diante da ausência de irresignação: 50% D) Valor devido: A x B x C: R$ 4.725,00.
DA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA Por força da Súmula n.° 426, do Superior Tribunal de Justiça , os juros na hipótese de pagamento do seguro obrigatório DPVAT contam-se da citação.
Relativamente à correção monetária, em que pese o pedido da ré para sua incidência a partir do ajuizamento da demanda, o C.
STJ pacificou a matéria de que a atualização deve ser do evento danoso, na forma disciplinada na Súmula n.° 43, do STJ , conforme julgado a seguir citado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – DPVAT – OBSCURIDADE - EXISTÊNCIA – FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – RECURSO PROVIDO.
O termo inicial dos juros é a data da citação, pacificado na Súmula nº 426 do STJ; em relação à correção monetária incide da data do evento danoso, conforme disciplina a Súmula nº 43 do STJ. (ED 128028/2015, Rel.
Dra.
Helena Maria Bezerra Ramos, 1ª CC do TJMT, j. 29/09/2015, DJE 05/10/2015).
DIANTE DISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito nesta Ação de Cobrança para CONDENAR a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento do seguro DPVAT em favor da autora na importância R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Para fins de liquidação da sentença, o valor deverá ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, na forma do art. 405 do CC/2002, e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso.
Pelo princípio da sucumbência e por entender que a autora decaiu apenas no quantum, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como, verbas advocatícias, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais, nos termos do art. 85, § 8º, III do novo Código de Processo Civil (RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 31993-/2018 - CLASSE 198 - CNJ - VÁRZEA GRANDE - Número do Protocolo: 31993/2018 - Data de Julgamento: 16-05-2018).
Decorrido o prazo recursal e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
15/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 14:41
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2022 17:49
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em 22/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 03:15
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 03:15
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 10:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/08/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:55
Decorrido prazo de MOISIVAN GALVÃO DE SOUZA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 13:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 10/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:48
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
03/03/2022 02:01
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
26/02/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
26/02/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/02/2022 12:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 12:52
Decorrido prazo de MOISIVAN GALVÃO DE SOUZA em 21/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:29
Decorrido prazo de MOISIVAN GALVÃO DE SOUZA em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:26
Decorrido prazo de MOISIVAN GALVÃO DE SOUZA em 14/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 06:12
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
23/01/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 03:21
Decorrido prazo de Lemir Feguri em 13/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 03:21
Decorrido prazo de EULER DE MOURA SOARES FILHO em 13/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 03:21
Decorrido prazo de THIAGO GUIMARAES LEVINDO COELHO em 13/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 03:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA SOARES em 13/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 03:21
Decorrido prazo de RITA ALCYONE PINTO SOARES em 13/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 02:21
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:32
Recebidos os autos
-
16/11/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 02:32
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 09/11/2021.
-
09/11/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
04/11/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 02:32
Expedição de documento (Certidao)
-
29/09/2021 01:50
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
29/09/2021 01:50
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
26/08/2021 02:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/08/2021 02:39
Expedição de documento (Certidao)
-
12/08/2021 02:13
Expedição de documento (Certidao)
-
09/08/2021 02:41
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/08/2021 02:34
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
22/06/2020 02:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2020 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:13
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
21/01/2020 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2020 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2020 02:18
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
14/01/2020 01:35
Expedição de documento (Certidao)
-
14/10/2019 02:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/10/2019 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
03/10/2019 02:16
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
17/09/2019 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Vista)
-
02/08/2019 00:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/07/2019 02:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/07/2019 02:35
Movimento Legado (Suspensao do Prazo)
-
30/07/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2019 01:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2019 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/03/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2019 02:30
Entrega em carga/vista (Vista)
-
28/02/2019 02:03
Movimento Legado (Suspensao do Prazo)
-
28/02/2019 01:46
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/02/2019 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/02/2019 02:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/02/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2019 02:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2018 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2018 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2018 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2018 00:27
Juntada (Juntada)
-
31/07/2018 01:56
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/07/2018 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2018 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/07/2018 01:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2018 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2018 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/05/2018 01:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/05/2018 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/05/2018 01:59
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/03/2018 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2018 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2018 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/03/2018 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2018 01:23
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/02/2018 02:36
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/02/2018 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/02/2018 01:55
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/02/2018 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2018 02:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2018 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2017 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2017 01:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2017 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/01/2017 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/09/2016 01:53
Expedição de documento (Certidao)
-
12/07/2016 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/05/2016 02:39
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/05/2016 01:27
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
05/05/2016 01:12
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
04/05/2016 02:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/05/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/05/2016 02:36
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
02/05/2016 02:35
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/04/2016 01:27
Petição (Juntada de Peticao)
-
29/04/2016 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
26/04/2016 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2016 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2016 02:35
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
08/03/2016 01:42
Expedição de documento (Certidao)
-
02/03/2016 02:39
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
25/02/2016 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/02/2016 01:50
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/02/2016 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/02/2016 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/02/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/02/2016 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2016 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2016 01:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2015 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2015 00:18
Expedição de documento (Certidao)
-
01/12/2015 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2015 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2015 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2015 01:57
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
07/10/2015 01:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2015 01:12
Audiência (Audiencia Realizada)
-
29/09/2015 01:09
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
29/07/2015 01:33
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
29/07/2015 01:32
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
28/07/2015 01:55
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
23/07/2015 02:41
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
23/07/2015 01:56
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
23/07/2015 01:04
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
15/07/2015 02:37
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
14/07/2015 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/07/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/07/2015 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2015 02:22
Audiência (Audiencia Designada)
-
07/07/2015 02:19
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
07/07/2015 02:09
Assistência Judiciária Gratuita (Despacho->Concessao->Assistencia Judiciaria Gratuita)
-
07/07/2015 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2015
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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