TJMT - 1001171-18.2016.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:09
Processo em correição
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09/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2025 08:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos
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03/04/2025 03:20
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ASSUNCAO KRUGER em 02/04/2025 23:59
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02/04/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 02:10
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ASSUNCAO KRUGER em 19/03/2025 23:59
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20/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MARCIA HELOISA ANDRADE FRANCO em 19/03/2025 23:59
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19/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos
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16/03/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 02:12
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2024 02:54
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ASSUNCAO KRUGER em 12/12/2024 23:59
-
13/12/2024 02:54
Decorrido prazo de MARCIA HELOISA ANDRADE FRANCO em 12/12/2024 23:59
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27/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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26/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 03:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 21:06
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 21:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2024 15:57
Conclusos para decisão
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31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 30/08/2024 23:59
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06/08/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos
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02/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ASSUNCAO KRUGER em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCIA HELOISA ANDRADE FRANCO em 15/07/2024 23:59
-
10/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
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09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 08/07/2024 23:59
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09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ASSUNCAO KRUGER em 08/07/2024 23:59
-
01/07/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 01:11
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
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06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 05/06/2024 23:59
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04/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCIA HELOISA ANDRADE FRANCO em 03/06/2024 23:59
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04/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ASSUNCAO KRUGER em 03/06/2024 23:59
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24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ASSUNCAO KRUGER em 23/05/2024 23:59
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24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCIA HELOISA ANDRADE FRANCO em 23/05/2024 23:59
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03/05/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 01:15
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:55
Conclusos para despacho
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05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ASSUNCAO KRUGER em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ASSUNCAO KRUGER em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCIA HELOISA ANDRADE FRANCO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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27/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001171-18.2016.8.11.0006 POLO ATIVO:MARCIA HELOISA ANDRADE FRANCO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JOICE PINTO PEREIRA DE SIQUEIRA, CLEITON TUBINO SILVA, TANIELLY PASTICK ALVES POLO PASSIVO: CRISTIANE DE ASSUNCAO KRUGER FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, na pessoa de seus advogados, para manifestarem acerca da manifestação de ID n. 141683579, no prazo de 05 dias.
Cáceres/MT, 22 de fevereiro de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001171-18.2016.8.11.0006.
REQUERENTE: MARCIA HELOISA ANDRADE FRANCO REQUERIDO: CRISTIANE DE ASSUNCAO KRUGER
Vistos.
Diante da impossibilidade do pagamento dos honorários periciais apresentados pela Real Brasil (Id. 82734781) e com o deferimento da gratuidade de justiça (id. 106637187), os honorários periciais ficaram a cargo do Estado de Mato Grosso, na forma do art. 95, II, do CPC/2015.
Instado a se manifestar o Estado de Mato Grosso impugnou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 27.980,00 (vinte e sete mil novecentos e oitenta reais) - ID 11973869.
Em seu arrazoado argumenta que tal valor não está condizente com o disposto na Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos no âmbito da justiça de primeiro e segundo grau, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, somente, podendo ultrapassar o limite fixado na tabela, em até 5 (cinco) vezes, desde que em decisão devidamente fundamentada. “Requerendo seja o valor dos honorários do perito fixado na quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme estabelece a Resolução n.º 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça”, assim, solicitando a redução da proposta nos termos da referida resolução.
O perito, REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, irresignado com a aludida impugnação dos honorários periciais manifesta no (id.
Num.124896769) alegando em apartada síntese que a r. tabela do CNJ não foi implementada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, além do mais não possui natureza obrigatória, assim como visando trazer elementos para apreciação deste Juízo, apresenta estimativa de horas técnicas necessárias para execução do encargo, com base no valor da hora técnica estabelecido na Portaria n. 30/2022, elaborada pelo Conselho Federal de Economia (COFECON). É o que havia a relatar.
DECIDO! Há mais de seis anos foi proferida decisão saneadora, id. 8732066, estando o feito aguardando definição dos honorários periciais extrapolando todos os critérios de razoabilidade.
Pois bem, Art. 95 do CPC.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas às partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I – (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
E, em atenção ao contido no artigo suso transcrito, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº. 232, de 13/07/2016, esta que deve ser observada no momento da fixação dos valores dos honorários a serem pagos aos peritos, quando o tribunal respectivo não possuir uma tabela para tal fim.
Art. 2º da Resolução nº. 232, de 13/07/2016: O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020). § 3º (...) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.
O STJ possui entendimento que a responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95 do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016.
A propósito precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT - HONORÁRIOS PERICIAIS – PAGAMENTO DETERMINADO AO AUTOR – DEVER DE ARCAR COM A REMUNERAÇÃO DO PERITO – ART. 95 DO CPC - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - OBSERVÂNCIA AO ART. 95, § 3º DO CPC E À RESOLUÇÃO Nº 232/2016-CNJ C/C ART. 504 DA CNGC- TJMT - RESSARCIMENTO À SEGURADORA - COBRANÇA DE VALORES PELA VIA EXECUTIVA – ART. 507, § 4º DA CNGC- TJMT E ARTS. 534 E 535 DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO.
Nos casos em que o autor for beneficiário da justiça gratuita, o § 3o do artigo 95 do CPC enuncia que a perícia poderá ser I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Conforme o disposto no art. 507, § 4º da CNGC-TJMT, o pagamento dos honorários periciais fixados pelo juízo a quo ocorrerá pela via executiva. (N.U 1009768-86.2019.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/10/2019, Publicado no DJE 11/10/2019).
E ainda: AI 1012815-68.2019.8.11.0000; AI 1018435-27.2020.8.11.0000; AI 1012790-55.2019.8.11.0000; AI 1017136-49.2019.8.11.0000.
Diante dessas circunstâncias, em que pese a brilhante qualificação do perito nomeado que desempenha de forma exemplar seu “munus público” como auxiliar do Juízo, tenho que o valor proposto está muito acima dos comumentemente fixados pelo “CNJ” e por este Tribunal, em casos semelhantes.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE COM PASSAGEIRA DE TRANSPORTE COLETIVO.
DECISÃO QUE HOMOLOGA OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.696.396 /MT.
HONORÁRIOS DO PERITO FIXADOS EM PATAMAR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0034165- 91.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 25.11.2019). valor fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Desta feita, fixo os honorários periciais em R$ 2.670,83 (dois mil e seiscentos e setenta reais e oitenta e três centavos), nos termos da Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça, ultrapassando o limite fixado na tabela do “CNJ” em 5 (cinco) vezes acrescidos de correção monetária, consoante determina os §4º e §5º do artigo 2º da r.
Resolução, dentro dos parâmetros de razoabilidade, o qual, além de suficiente para recompensá-lo por seus bons préstimos, revela-se incapaz de sugerir ao perito menosprezo pelo seu labor.
Valores Informados Para o Cálculo Valor Nominal R$ 1.850,00 Indexador IPCA (IBGE) Metodologia Critério mês cheio.
Período da correção Julho/2016 a Janeiro/2024 Valores Calculados Fator de correção 2740 dias 1,443693 Percentual correspondente 2740 dias 44,369273 % Valor em 01/01/2024 = R$ 2.670,83 Posto isto, INTIME-SE com urgência o perito nomeado, Real Brasil, para que tome conhecimento da fixação dos honorários periciais, assim como, havendo concordância, informe, no prazo de 10 (dez) dias, data, horário e local para a realização da perícia, a partir da qual terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a apresentação do laudo.
Dentro deste período, caso tenha havido indicação de assistente técnico, também deverão estes apresentar seus respectivos pareceres. (Arts. 474, §2° 474, 477).
Por outro lado, se persistir a impugnação ou manifeste desinteresse na continuidade do trabalho pericial, manifestem-se as partes quanto o interesse na escolha do Perito, nos termos do art. 471 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Sendo informada a data do início do perícia, retorne concluso para designação da data da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cáceres-MT, 02 de fevereiro de 2024.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
02/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 09:24
Decisão interlocutória
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01/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 04:27
Decorrido prazo de REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:46
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SIMAN CARVALHO PROCESSO n. 1001171-18.2016.8.11.0006 Valor da causa: R$ 39.000,00 ESPÉCIE: [Espécies de Contratos]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MARCIA HELOISA ANDRADE FRANCO Endereço: Av nossa senhora do carmo, 542, Junco, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 POLO PASSIVO: Nome: CRISTIANE DE ASSUNCAO KRUGER Endereço: Rua dos Japuíras, 49, Vila Mariana, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 INTIMANDO: REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO PERITO , acima qualificado, para tomar conhecimento da manifestação do Estado de ID.120848941 e seguinte, no prazo de 10 dias.
CÁCERES, 11 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
11/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 07:13
Decorrido prazo de CLEITON TUBINO SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 07:13
Decorrido prazo de AVELINO TAVARES JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 07:09
Decorrido prazo de JOICE PINTO PEREIRA DE SIQUEIRA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 01:50
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001171-18.2016.8.11.0006 POLO ATIVO:MARCIA HELOISA ANDRADE FRANCO e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JOICE PINTO PEREIRA DE SIQUEIRA, CLEITON TUBINO SILVA, TANIELLY PASTICK ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TANIELLY PASTICK ALVES POLO PASSIVO: CRISTIANE DE ASSUNCAO KRUGER FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA TOMAREM CONHECIMENTO E MANIFESTAREM ACERCA DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS DE ID Nº 111973869 NO PRAZO DE 05 DIAS, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. . 14 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:54
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ASSUNCAO KRUGER em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:54
Decorrido prazo de MARCIA HELOISA ANDRADE FRANCO em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 08:22
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
14/01/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 00:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 07:37
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 10:07
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
05/03/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 06:03
Decorrido prazo de JOICE PINTO PEREIRA DE SIQUEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 11:20
Decorrido prazo de AVELINO TAVARES JUNIOR em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 23:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 11:39
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 20:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 08:04
Publicado Despacho em 11/08/2021.
-
11/08/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
09/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 03:19
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
15/07/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 05:19
Decorrido prazo de CLEITON TUBINO SILVA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 05:19
Decorrido prazo de JOICE PINTO PEREIRA DE SIQUEIRA em 31/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 01:27
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
08/05/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
06/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 23:06
Processo Desarquivado
-
06/12/2020 23:06
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2020 23:06
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ASSUNCAO KRUGER em 04/12/2020 23:59.
-
03/12/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 03:17
Publicado Despacho em 12/11/2020.
-
12/11/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2020 06:02
Processo Desarquivado
-
27/05/2020 06:02
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2020 06:02
Decorrido prazo de MARCIA HELOISA ANDRADE FRANCO em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 07:09
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ASSUNCAO KRUGER em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 01:53
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
27/03/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
26/03/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 11:57
Expedição de Carta.
-
22/03/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 11:08
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 11:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 07:12
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ASSUNCAO KRUGER em 23/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 01:19
Publicado Despacho em 16/10/2019.
-
16/10/2019 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 17:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 17:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2019 16:44
Processo Desarquivado
-
19/09/2018 16:44
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2018 16:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/09/2018 10:09
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ASSUNCAO KRUGER em 24/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 20:04
Publicado Despacho em 27/07/2018.
-
14/08/2018 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 09:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ASSUNCAO KRUGER em 10/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 02:33
Decorrido prazo de MARCIA HELOISA ANDRADE FRANCO em 10/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 00:43
Publicado Intimação em 03/04/2018.
-
03/04/2018 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 10:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/03/2018 16:17
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2018 14:52
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2018 23:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2018 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2017 00:15
Publicado Despacho em 12/12/2017.
-
12/12/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2017 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 03:29
Decorrido prazo de MARCIA HELOISA ANDRADE FRANCO em 08/05/2017 23:59:59.
-
19/04/2017 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2017 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2017 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ASSUNCAO KRUGER em 12/04/2017 23:59:59.
-
06/04/2017 17:22
Conclusos para despacho
-
06/04/2017 02:44
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ASSUNCAO KRUGER em 05/04/2017 23:59:59.
-
05/04/2017 00:34
Decorrido prazo de CLEITON TUBINO SILVA em 03/04/2017 23:59:59.
-
04/04/2017 21:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2017 00:44
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ASSUNCAO KRUGER em 29/03/2017 23:59:59.
-
24/03/2017 00:02
Decorrido prazo de CLEITON TUBINO SILVA em 22/03/2017 23:59:59.
-
16/03/2017 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2017 15:12
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2017 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2017 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2017 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2017 00:58
Decorrido prazo de CLEITON TUBINO SILVA em 20/02/2017 23:59:59.
-
21/02/2017 00:30
Decorrido prazo de MARCIA HELOISA ANDRADE FRANCO em 20/02/2017 23:59:59.
-
16/02/2017 18:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2017 18:40
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2017 16:14
Juntada de Termo de audiência
-
16/02/2017 16:14
Audiência para .
-
16/02/2017 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2017 09:16
Decorrido prazo de AVELINO TAVARES JUNIOR em 13/02/2017 23:59:59.
-
14/02/2017 05:33
Decorrido prazo de JOICE PINTO PEREIRA DE SIQUEIRA em 13/02/2017 23:59:59.
-
14/02/2017 02:53
Decorrido prazo de FRANCO E FRANCO NETO LTDA - ME em 13/02/2017 23:59:59.
-
14/02/2017 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ASSUNCAO KRUGER em 13/02/2017 23:59:59.
-
10/02/2017 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL CISNEIRO RODRIGUES em 09/02/2017 23:59:59.
-
10/02/2017 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL CISNEIRO RODRIGUES em 09/02/2017 23:59:59.
-
08/02/2017 14:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2017 19:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2017 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2017 18:27
Expedição de Mandado.
-
07/02/2017 18:23
Juntada de expediente
-
07/02/2017 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 17:29
Audiência conciliação realizada para 07/02/2017 15:00 Sala de audiência.
-
07/02/2017 14:50
Juntada de documento de identificação
-
07/02/2017 14:50
Juntada de documento de identificação
-
07/02/2017 14:43
Juntada de documento de identificação
-
07/02/2017 14:43
Juntada de
-
07/02/2017 13:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2017 13:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/02/2017 00:01
Publicado Intimação em 06/02/2017.
-
04/02/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2017 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2017 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2017 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2017 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2017 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2017 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2016 00:06
Decorrido prazo de CLEITON TUBINO SILVA em 13/12/2016 23:59:59.
-
07/12/2016 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2016 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2016 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ASSUNCAO KRUGER em 05/12/2016 23:59:59.
-
06/12/2016 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL CISNEIRO RODRIGUES em 05/12/2016 23:59:59.
-
23/11/2016 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2016 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2016 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2016 16:08
Expedição de Mandado.
-
22/11/2016 17:43
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2016 17:50
Audiência conciliação designada para 16/02/2017 17:00 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES.
-
19/11/2016 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ASSUNCAO KRUGER em 18/11/2016 23:59:59.
-
10/11/2016 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 14:14
Conclusos para decisão
-
05/11/2016 14:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/11/2016 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2016 16:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2016 12:41
Conclusos para despacho
-
26/10/2016 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2016 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2016 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2016 15:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2016 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2016 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2016 15:13
Expedição de Mandado.
-
17/10/2016 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2016 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2016 18:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/10/2016 17:57
Expedição de Mandado.
-
20/09/2016 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2016 00:12
Decorrido prazo de JOICE PINTO PEREIRA DE SIQUEIRA em 19/09/2016 23:59:59.
-
08/09/2016 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2016 11:13
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2016 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2016 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2016 13:26
Conclusos para decisão
-
11/08/2016 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2016
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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