TJMT - 1000682-93.2023.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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10/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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10/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/02/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 14:25
Devolvidos os autos
-
08/02/2024 14:25
Processo Reativado
-
08/02/2024 14:25
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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08/02/2024 14:25
Juntada de intimação
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08/02/2024 14:25
Juntada de decisão
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08/02/2024 14:25
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
08/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/11/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 16:14
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/09/2023 08:28
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 09:40
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 16:38
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 16:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/04/2023 16:04
Recebimento do CEJUSC.
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19/04/2023 15:28
Juntada de Termo de audiência
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19/04/2023 15:26
Audiência do art. 334 CPC realizada para 17/04/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO VERDE
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17/04/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:53
Recebidos os autos.
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14/04/2023 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/04/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 02:06
Decorrido prazo de ELAINE ALVES ROCHA em 04/04/2023 23:59.
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20/03/2023 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1000682-93.2023.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 5.305,37 ESPÉCIE: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: Nome: ELAINE ALVES ROCHA Endereço: Avenida Presidente Tancredo Neves, 0, Q 4, L 3, CENTRO, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AC PALACIO PAIAGUAS, AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA, S/N BLOCO SEPLAN, BOSQUE DA SAUDE, NOBRES - MT - CEP: 78135-150 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, na pessoa de seu ilustre Procurador, de que foi designada audiência de Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA VIRTUAL - CEJUSC Data: 17/04/2023 Hora: 14:30 no presente feito, devendo as partes comparecerem no horário marcado sob pena de se sujeitarem às sanções e presunções previstas em lei, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas abaixo.
O link deverá ser copiado ou executado diretamente no PJE, o download do processo desconfigurará o link.
Caso a parte não possua advogado constituído e não tenha acesso ao processo, deverá entrar em contato pelo telefone fixo (66) 3419-2233, ramal 224 para solicitar o link, o qual só será enviado se for solicitado.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTQyYzYxOGMtOThkOS00YWE2LWE0MDYtZDk0MTBjNzQzMmM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2281a3347f-a927-4ce8-803e-26b0ac9493a0%22%7d CAMPO VERDE-MT, 16 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) LUANA RAMALHO MANTOVANI Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça ADVERTÊNCIAS AO(À) INTIMANDO(A): 1.
Não comparecendo à audiência designada, ou comparecendo e recusando-se a depor, a parte intimada para o fim de prestar depoimento pessoal, fica sujeita à pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º do CPC). 2.
A testemunha que, devidamente intimada, deixar de comparecer à audiência sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º do CPC), sem prejuízo das sanções penais por crime de desobediência, o mesmo se aplicando aos peritos e assistentes, desde que intimados até 5 (cinco) dias antes da audiência. 3.
As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 362 e §§ do CPC).
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
16/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 15:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/03/2023 15:30
Recebimento do CEJUSC.
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16/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 15:28
Audiência do art. 334 CPC designada para 17/04/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO VERDE
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14/03/2023 01:46
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1000682-93.2023.8.11.0051 Declaratória Decisão.
Vistos etc.
Via de regra, os pedidos de antecipação de tutela têm seu deferimento condicionado à plausibilidade do direito invocado e à ocorrência do perigo de demora do provimento final.
Esses, os requisitos previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Analisando, portanto, as duas condições específicas dos pedidos antecipatórios, quais sejam, a plausibilidade do direito e o perigo de lesão, noto impertinente o deferimento do pedido liminar.
Do que se infere do "Parecer Técnico" juntado pela Requerente (id. 111160497), vê-se conclusão pela ocorrência de excessos, decorrentes da divergência entre a taxa de juros contratada (2,71% ao mês, ou 37,83% ao ano), e a que se calculou (de 3,16% ao mês).
Ao que parece, a conclusão desposada pelo "Perito" levou em consideração a exclusão do valor referente ao contrato de seguro e da quantia necessária ao registro do contrato.
Assim, com a desconsideração de tais valores, o custo efetivo do contrato seria idêntico à taxa de juros.
No que se refere ao requisito da probabilidade do direito, a alegação inicial não veio acompanhada de argumento sólido.
Isso porque a celebração de contrato de seguro e de financiamento não necessariamente haveria de configurar venda casada.
Nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, tal qualificação só haveria de ser aplicada ao contrato se houvesse indícios de que a contratação do empréstimo fosse condicionada à celebração também do contrato de seguro.
Na letra da lei: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;" Tratando-se de seguro prestamista, a regra é a de que sua contratação não configura abuso, desde que se confira ao tomador do empréstimo a faculdade de assim proceder e, em sendo o caso, de escolher a seguradora de sua preferência.
No caso dos autos, no corpo da Cédula de Crédito Bancário juntada pela Requerente (id. 111160495, p. 8), mais precisamente no item 13, vê-se a declaração, formalmente imputada à emitente do título, de contratar, ou não, o aludido seguro, facultando-lhe, ainda, a escolha da seguradora. É bem verdade que tal declaração pode não ter correspondido ao que de fato ocorreu.
Entretanto, a possibilidade teórica não basta à concessão da tutela antecipada.
Bem diferentemente, era da Requerente o encargo de demonstrar, já na inicial, a probabilidade de seu direito para que se antecipassem os efeitos de sua pretensão.
Como dito, não só não se produziu prova da imposição da condição suficiente à qualificação da venda casada, como se apresentou, nos autos, título de crédito em que se declarou justamente o contrário.
No mesmo sentido, o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deste Estado: "Constando do contrato celebrado entre as partes que a contratação do seguro é opcional, não se há de falar em ilegalidade dessa cobrança." (RAC 1001353-98.2021.8.11.0015) Já no que se refere à tarifa de registro de contrato, ao menos em juízo de cognição sumária, a tese firmada no Tema Repetitivo 958 do Superior Tribunal de Justiça parece admitir a cobrança, admitindo a "validade (...) da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato".
No presente momento, portanto, inexiste probabilidade do direito, ao menos no que tange à alegação de venda casada.
E não é só.
Inexiste, ainda, risco de demora.
Ainda que fossem tomadas como corretas as ilações adotadas na perícia contábil, depois aproveitadas como causa de pedir desta ação, fato é que a diferença apurada, de apenas R$ 45,10 frente a uma prestação mensal de R$ 650,83, dificilmente poderia configurar alguma lesão de impossível ou de difícil reparação.
Por isso é que, não sendo demonstrada a probabilidade do direito da Requerente, muito menos a ocorrência de situação de risco grave, é de ser indeferido o pedido antecipatório.
Decido.
Pelo exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido antecipatório feito pela Requerente.
Embora os princípios constitucionais direcionadores de todo processo judicial assim já recomendassem, o Código de Processo Civil, em seu art. 357, III, expressamente preferiu a fase do saneamento e da organização do processo como o momento adequado para eventual inversão do ônus da prova.
POSTERGO para o saneador, portanto, a análise do pedido de alteração dos encargos probatórios, embasada, evidentemente, não só na legislação consumerista (art. 6º, VIII, do CDC), como também no atual diploma processual (art. 373 do NCPC).
Sem prejuízo, CITE-SE o Requerido e INTIME-SE a Requerente – esta só na pessoa de seu ilustre Procurador (art. 334, § 3º, do CPC) –, a fim de que compareçam à audiência de conciliação a ser designada pelo Núcleo de Conciliação desta Comarca, sob pena de incorrerem em multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC).
Se impossível o acordo, e bem assim na hipótese de ausência, o Requerido poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC), sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela Parte contrária (art. 344 do CPC).
Por fim, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Campo Verde/MT, 10 de março de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
10/03/2023 16:18
Recebidos os autos.
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10/03/2023 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 16:43
Conclusos para decisão
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01/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
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01/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
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01/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2023 14:05
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/03/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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