TJMT - 0005970-88.2018.8.11.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:12
Baixa Definitiva
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18/04/2023 15:12
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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18/04/2023 15:11
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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17/04/2023 00:24
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2023 00:17
Publicado Acórdão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO, ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO DEFENSIVO – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – DECISUM MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS – IMPROCEDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE RESPALDAM A CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL POPULAR – CONSELHO DE SENTENÇA OPTOU PELA VERSÃO QUE LHE PARECEU MAIS CONVINCENTE DIANTE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO APRESENTADO – IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – REVISÃO DA REPRIMENDA APLICADA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA – IMPERTINÊNCIA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – QUALIFICADORAS SUBMETIDAS AOS DEBATES EM PLENÁRIO E RECONHECIDAS NA VOTAÇÃO DOS QUESITOS – UMA DAS QUALIFICADORAS PODE SER UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DE NATUREZA OBJETIVA – DESNECESSIDADE DE DEBATES E DE QUESITAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
A decisão dos jurados só pode ser anulada, nos termos do disposto no artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, quando for, a toda evidência, “manifestamente contrária à prova dos autos”.
A contrariedade deve ser evidente, de modo que a posição adotada pelo Júri Popular não esteja embasada em qualquer elemento probatório constante nos autos.
Havendo mais de uma versão a ser apreciada pelo Júri, a aceitação de uma delas – no caso, a da acusação, que se mostrou amparada em elementos concretos obtidos dos autos, ao passo que a negativa de autoria se fez desacompanhada de qualquer elemento probatório –, não implica em nulidade, pois, legítimos os elementos de prova que sustentaram a convicção dos jurados.
Descabe cogitar em exclusão das agravantes na segunda fase dosimétrica, pois tratando-se de crime de homicídio duplamente qualificado, em que ambas as qualificadoras foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença na votação dos quesitos, nada impede que uma delas seja aplicada na segunda fase, como circunstância agravante genérica.
A reincidência é circunstância agravante de natureza objetiva, de modo que não há necessidade de debates em plenário e tão pouco de quesitação específica a este respeito.
Não há indevida exacerbação da pena intermediária, quando o magistrado singular, observando a presença de duas circunstâncias agravantes, emprega a fração imaginária de 1/6 para cada uma delas, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. -
27/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 15:31
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2023 07:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 21:50
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/03/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/03/2023 00:21
Publicado Intimação de pauta em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Março de 2023 a 23 de Março de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
14/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:02
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:02
Remetidos os Autos por outros motivos para GABINETE - DES. RUI RAMOS RIBEIRO
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04/08/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 16:48
Conclusos para decisão
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26/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:10
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:06
Recebidos os autos
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21/07/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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