TJMT - 1004252-88.2021.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 19:52
Baixa Definitiva
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30/10/2023 19:52
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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24/10/2023 20:38
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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29/09/2023 17:55
Conhecido o recurso de ENERGISA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (RECORRIDO) e não-provido
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29/09/2023 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 15:47
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ERNESTINA MARIA OLIVEIRA FERNANDES em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 00:24
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:14
Decorrido prazo de ERNESTINA MARIA OLIVEIRA FERNANDES em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/07/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:28
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA GABINETE DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES EMENTA - DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – VÍCIO RECONHECIDO – CUSTAS RECOLHIDAS DE FORMA CORRETA – DESERÇÃO AFASTADA – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, se comprovado o vício embargável, o acolhimento dos aclaratórios é medida impositiva.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra decisão monocrática proferida por este juízo, em que houve o reconhecimento da deserção do Recurso Inominado interposto no id. 163599832.
Em suas razões a embargante fundamenta que não há falar em deserção, pois, apesar das custas terem sido recolhidas com base no valor de R$ 5.067,18, e não em relação ao valor de R$ 5.152,53, o valor do preparo recursal seria o mesmo, levando-se em consideração o momento em que houve o pagamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sabe-se que os embargos de declaração servem “ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão” (N.U. 10009144320208110041, Relator SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, julg. em 05/07/2022).
A contradição que dá ensejo aos declaratórios é a chamada contradição interna, isto é, aquela verificada entre trechos do julgado embargado, em outras palavras, “deve-se aclarar conflito entre a fundamentação e conclusão do julgamento”, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (N.U. 00137048620148110041, Relatora HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, julg. em 27/06/2022).
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que para saber o valor correto das custas deve ser levado em consideração a data em que foi feito o recolhimento, observando-se que o valor das custas tem relação direta com o valor da UPF do mês em que é expedida a guia para o pagamento.
Exemplificando-se, vê-se que da tabela de simulação do valor de custas extraída do sítio eletrônico do e.
TJMT, tem-se o seguinte resultado abaixo, com data de hoje, em relação aos valores recursais de R$ 5.067,18 e R$ 5.152,53, respectivamente: Portanto, pode-se concluir que apesar de serem valores diferentes, constam na mesma faixa de valoração recursal, ou seja, não há qualquer diferença no recolhimento com base em R$ 5.067,18 e R$ 5.152,53.
Isso porque, o montante do mencionado preparo é regido pelas Leis 7.603/2001 e 11.077/2020, e tem vinculação direta com o valor da UPF no mês de referência, que varia mês a mês, motivo pelo qual a simulação feita nesta data aponta valor diferente em relação àquele recolhido pela ré no momento em que houve a interposição do recurso inominado.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, e os acolho para desconstituir a decisão monocrática de id. 1730976980, determinando-se a renovação da conclusão do presente feito para que seja designada nova data para julgamento do recurso interposto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator -
18/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ERNESTINA MARIA OLIVEIRA FERNANDES em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:29
Conclusos para despacho
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05/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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04/07/2023 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2023 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2023 00:58
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA GABINETE DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES Recurso Inominado n. 1004252-88.2021.8.11.0041 Origem: 6° Juizado Especial Cível de Cuiabá Parte Recorrente(s): Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A Parte Recorrida(s): Ernestina Maria Oliveira Fernandes Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães Data do julgamento: 19/06/2023 à 23/06/2023 Ordem na pauta: 296 EMENTA RECURSO INOMINADO – DESERÇÃO – CUSTAS RECOLHIDAS A MENOR – PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A PRETENSÃO ECONÔMICA DO RECORRENTE - CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Estando o recurso em desacordo com a disposição do artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em dissonância com Tribunal Superior e ainda em dissonância com o entendimento da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, pode ser negado o seguimento ao recurso, monocraticamente.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso interposto pela empresa ré ante sentença de procedência dos pedidos iniciais, por meio da qual o juízo a quo, declarou a inexistência do débito no valor de R$ 2.152,53 (dois mil cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos) e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O recorrente pugna pela reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
No âmbito dos Juizados Especiais, o recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, e o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95.
Já a Súmula 08 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso dispõe que: O preparo deve ser comprovado nos autos no prazo de 48 horas, após a interposição do recurso inominado, sob pena de deserção.
Dos autos se vê que o presente recurso e o respectivo preparo foram realizados dentro do prazo legal, todavia, o preparo foi recolhido em valor menor.
Nos termos do art. 351 da CNGC/TJMT, “Nos recursos cíveis inominados, a base de cálculo para o preparo será o valor equivalente à pretensão do recorrente”.
Entretanto, embora o preparo recursal tenha sido tempestivo ele fora feito a menor, pois o valor foi recolhido em valor a menor, e não sobre o proveito econômico sobrevindo da sentença.
As custas recursais gerada foi de R$ 1.130,07 (mil cento e trinta reais e sete centavos), conforme comprovante acostado em Id. 163599834.
Outrossim, se o preparo recursal fosse recolhido levando em consideração a pretensão econômica do recorrente seria de R$ 1.139,71 (mil cento e trinta e nove reais e setenta e um centavos), conforme simulação extraída do sítio eletrônico do e.
TJMT.
Sobre esse aspecto, o Enunciado n. 80 do FONAJE é claro ao mencionar que: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).” Desse modo, considerando que a recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, e diante da ausência de comprovação de recolhimento integral do preparo recursal, é o caso de declarar a deserção deste recurso.
Esta e.
Turma Recursal já se manifestou nesse mesmo sentido em situações análogas, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A INEXIGIBILIDADE.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA PROMOVIDA DESERTO.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE PELA PROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
JUNTADA DO TERMO DE INSPEÇÃO E OCORRÊNCIA (TOI), FICHA CADASTRAL, HISTÓRICO DE CONSUMO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
Diante da cobrança de faturas indevidas de recuperação de consumo, bem como, da ausência de solução do impasse administrativamente pela concessionária, obrigando aos consumidores a se valerem de reclamação perante o PROCON e de ação judicial, a sentença comporta parcial reforma para incluir a indenização por dano moral. 4.
Fixação dessa verba no patamar total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
A sentença declarou indevida as cobranças discutidas nos autos, referentes às faturas do mês de setembro/2020, que totalizam o montante de R$ 22.881,00 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais).
Então a pretensão recursal total da parte promovida alcança este patamar e não o valor dado na guia de pagamento de custas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ocorrendo a deserção. 6.
Recurso interposto pela promovida não conhecido, ante a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, ou seja, preparo integral. 7.
Recurso interposto pelos autores conhecido e parcialmente provido. (N.U 1035350-51.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2021, Publicado no DJE 11/11/2021) RECURSO INOMINADO - CUSTAS DEVIDAS SOBRE O VALOR DA PRETENSÃO RECURSAL (EXECUÇÃO) – PREPARO RECOLHIDO A MENOR – DESERÇÃO CONFIGURADA - EXCEPCIONALIDADE DA MATÉRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTIMAÇÃO PESSOAL - PROCESSO ELETRÔNICO - ART. 6º, § 5º, DA LEI 11.419/2006 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ NO CASO CONCRETO - DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS - FIXAÇÃO DE MULTA ASTREINTES - DEMORA DA PARTE AUTORA EM INFORMAR O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA QUANTIA ARBITRADA - ART. 537, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO, EIS QUE DESERTO. (N.U 8010300-44.2015.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 22/10/2020, Publicado no DJE 23/10/2020) RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS – NÃO ADMITIDO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO ACOLHIDA.
PREPARO RECURSAL INCOMPLETO.
RECOLHIMENTO EM VALOR INFERIOR A PRETENSÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal. (Enunciado 88 do FONAJE).
O cálculo e recolhimento do preparo recursal deve ser equivalente a pretensão do Recorrente. (CNGC/MT, item 5.9.4).
Não tendo sido comprovado o preparo integral nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao recolhimento, impõe-se a declaração de deserção recursal, sendo inadmissível complementação intempestiva.
Preliminar de deserção acolhida.
Recurso não conhecido. (N.U 8010167-26.2015.8.11.0100, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/04/2019, Publicado no DJE 09/04/2019) Tecidas essas considerações, veja-se que o Relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do Recurso Inominado interposto, haja vista sua manifesta deserção.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE.
Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC).
Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado e datado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator -
23/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 18:52
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (REPRESENTANTE)
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23/06/2023 17:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/06/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Junho de 2023 a 23 de Junho de 2023 às 13:30 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA RECURSAL UNICA.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
16/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 18:24
Recebidos os autos
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30/03/2023 18:24
Conclusos para decisão
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30/03/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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