TJMT - 1043931-84.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:53
Recebidos os autos
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12/06/2023 00:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/05/2023 17:48
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES DE MORAES em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 17:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:19
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES DE MORAES em 18/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:16
Juntada de
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04/05/2023 02:39
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043931-84.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: OI S.A.
RECONVINTE: SANDRO RODRIGUES DE MORAES Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manifestou-se requerendo somente a liberação dos valores penhorados, bem como requer a expedição de certidão de crédito.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." No mais, verifica-se que houve a penhora parcial do débito em execução, através do sistema SISBAJUD(ID.115384335 e ID.114768625).
A parte executada, apesar de apresentar embargos à execução, não foi deferido seu pedido, conforme vislumbra-se da decisão anexa ao id.114493702.
Portanto, defiro a expedição de alvará para liberação dos valores parcialmente penhorados, em face da exequente, à conta indicada abaixo.
BRITO E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ 05.***.***/0001-61 BANCO DO BRASIL-001 AGÊNCIA 3466-5 CONTA CORRENTE 10.072-2 Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
02/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 16:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/05/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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30/04/2023 08:55
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES DE MORAES em 28/04/2023 23:59.
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30/04/2023 08:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 02:05
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
m ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043931-84.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI S.A.
EXECUTADO: SANDRO RODRIGUES DE MORAES Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 3.452,04 (três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
Avulta-se dos autos que foi deferido o pedido da exequente, determinando a realização de penhora online, nas contas de titularidade da parte devedora na quantia de R$3.452,04 (três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), restando bloqueada as quantias de R$ 119,12 (cento de dezenove reais e doze centavos), conforme Id. 114768624 e R$ 325,23 (trezentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos) conforme anexo.
No Id.115107190, a parte executada pugnou pelo desbloqueio do valor, ao argumento de que o bloqueio recaiu sobre a conta referente ao pagamento de salário.
Pois bem.
Em vista da manifestação apresentada, em que pese a alegação impenhorabilidade, verifico que a alegação da executada não merece guarida, que não houve a juntada de documentos de forma a respaldar suas alegações de forma satisfatória.
Assim, verifica-se dos autos que os documentos colacionados não comprovem o fato alegado pelo executado, tendo em vista que os valores penhorados recaíram sobre conta diversa a qual a parte demonstra receber os pagamentos de seu salário, conforme extratos anexos no Id.115108352.
Insta salientar que não restou possível auferir se tal bloqueio comprometeu substancialmente a sobrevivência da parte executada.
Ainda, acrescento que é pacífico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de penhora de proventos oriundos de salário, desde que não comprometa o sustento do devedor.
Com efeito, tem se firmado no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso o entendimento segundo o qual “A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, eis que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.” (TJ/MT - 2ª Câmara Cível - RAI nº 108164/2012 - Relatora: Desª MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - j. 05/12/2012, publ. no DJE 31/01/2013) “ Desse modo, indefiro o pedido de desbloqueio do valor penhorado nos autos, formulados pela parte executada.
No mais, tendo em vista a penhora parcial, intime-se também a parte exequente para no prazo de 48h (quarenta e oito horas), indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
18/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/04/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 08:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/04/2023 15:22
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/04/2023 08:44
Conclusos para decisão
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05/04/2023 03:03
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES DE MORAES em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 03:13
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
10/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2023 17:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/03/2023 17:52
Processo Desarquivado
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10/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/12/2022 01:19
Recebidos os autos
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19/12/2022 01:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 17:03
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/11/2022 13:43
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES DE MORAES em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2022 01:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 03:04
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043931-84.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: SANDRO RODRIGUES DE MORAES REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, ou seja, não recolha o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
09/11/2022 21:09
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 21:09
Gratuidade da justiça não concedida a SANDRO RODRIGUES DE MORAES - CPF: *74.***.*80-63 (REQUERENTE).
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31/10/2022 15:18
Conclusos para decisão
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31/10/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 09:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2022 04:47
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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28/10/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043931-84.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: SANDRO RODRIGUES DE MORAES REQUERIDO: OI S.A.
Vistos etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SANDRO RODRIGUES DE MORAES em desfavor de OI S/A. 1 - PRELIMINARES 1.1 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor a ser atribuído deve refletir o proveito econômico que se busca satisfazer.
No caso concreto, considerando se tratar de ação que pretende o reconhecimento da inexistência de débito e a condenação de danos morais, reputa-se correta a atribuição de valor da causa.
Portanto afasto a preliminar da Requerida quando alega excesso do valor da causa. 1.2.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO ORIGINAL.
ART. 320, CPC.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois, embora o extrato de negativação colacionado pelo Autor não seja o de balcão, emitido pelos órgãos oficiais de crédito, tal fato não impediu a regular confecção de defesa pela Ré, além de que é praxe deste juízo promover a pesquisa no CPF do jurisdicionado, através de convênio celebrado com o TJ/MT, no intuito de confrontar as informações trazidas pelas partes no caderno processual.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente na deficiência de prestação de serviços – a parte reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Igualmente, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte de consignar ao menos indícios de suas alegações.
A inversão do ônus da prova é técnica de julgamento.
A reclamada tem o ônus de provar aquilo que é apto dentro de sua realidade.
Apenas isso.
Assim, o reclamante não se furtará ao dever de cooperar com a solução processual.
Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a reclamada a comprovar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de conhecimento. 3.
MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o autor alega que foi impedido de realizar uma compra no comércio local devido à restrição imposta pela reclamada no valor R$ 75,77 (setenta cinco reais e setenta sete centavos).
No entanto o autor alega que não tem débito algum com a empresa Requerida, razão pela qual a cobrança e a restrição creditícia é totalmente INDEVIDA, ABUSIVA e ILEGAL.
Em razão do exposto pleiteia o autor que seja declarado à inexistência do débito, e ainda a condenação da reclamada em danos morais.
Em sede de defesa a reclamada alega que o autor era titular da linha móvel n° (65) 98416- 6803.
Sob o plano Oi Total Fixo + Oi Mais 7GB + Banda Larga, restando cancelada em 28/01/2021 em razão de inadimplência.
Afirma a existência de relação contratual e requer a procedência do pedido contraposto Ao final pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Vale ressaltar que mesmo ciente do prazo para apresentar impugnação à autora permaneceu inerte não impugnado as provas trazidas pela reclamada.
Pois bem.
Diante a afirmação do autor de inexistência de vínculo contratual com a reclamada, compete a está demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, a regularidade da contratação, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Com o propósito de subsidiar a versão defendida, a reclamada acostou os autos, acompanhando a contestação, faturas, contrato assinado acompanhado de documentos pessoais do autor.
Vejamos: (Termo de Adesão – Mov.
Id. 95281473) Constatando ainda, o pagamento de inúmeras faturas, o que, por si só, comprova a relação jurídica entre as partes, vez que não se cogita estelionatários realizando pagamentos de serviços contratados de forma fraudulenta.
Vejamos: Nos termos do art. 333, incisos I e II, do CPC, o ônus da prova compete à autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele.
Comprovada pela reclamada a existência de relação jurídico-negocial entre as partes e demonstrado o inadimplemento da parte autora, agiu o réu em exercício regular de direito.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.] 4.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a reclamada pleiteia a condenação da reclamante ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a condenação do reclamante ao pagamento do valor de R$ 75,77 (setenta cinco reais e setenta sete centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. 5.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Condeno o Autor nas penas da litigância de má fé, diante da tentativa clarividente de locupletamento ilícito, com a alteração da verdade dos fatos, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, acrescido de honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) e custas processuais. 6.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o autor ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de R$ 75,77 (setenta cinco reais e setenta sete centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança; c) CONDENO ao pagamento de ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, acrescido de honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) e custas processuais.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
18/10/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:03
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2022 19:03
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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16/09/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 14:29
Recebimento do CEJUSC.
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12/09/2022 14:28
Juntada de Termo de audiência
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12/09/2022 14:27
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/09/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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09/09/2022 08:39
Recebidos os autos.
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09/09/2022 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/08/2022 08:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/08/2022 23:59.
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07/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1043931-84.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:SANDRO RODRIGUES DE MORAES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: HILTON DA SILVA CORREA POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 12/09/2022 Hora: 14:20 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 6 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
06/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:26
Audiência Conciliação juizado designada para 12/09/2022 14:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/07/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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