TJMT - 1004182-30.2019.8.11.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 17:01
Baixa Definitiva
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11/04/2023 17:01
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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11/04/2023 17:01
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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05/04/2023 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:18
Publicado Acórdão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – PRINT DE TELA SISTÊMICA – DOCUMENTO UNILATERAL E INSUFICIENTE – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO- DANO MORAL PRESUMIDO – REPARAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I- O ‘print’ de tela de computador reproduzido no corpo da contestação não é prova suficiente dos termos da contratação ou do débito.
II- Não comprovadas a relação jurídica e a dívida, a inclusão em órgão de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, que são presumidos.
III- O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, o que se observou no recurso. -
10/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 13:29
Conhecido o recurso de FERNANDO AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA - CPF: *01.***.*42-56 (APELANTE) e provido
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10/03/2023 07:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2023 07:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2023 07:35
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 07:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 22:42
Conclusos para decisão
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16/01/2023 18:16
Juntada de Certidão
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16/01/2023 18:16
Juntada de Certidão
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16/01/2023 17:59
Recebidos os autos
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16/01/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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