TJMT - 0055621-22.2013.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/04/2025 23:59
-
20/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DA CRUZ em 19/03/2025 23:59
-
12/03/2025 01:49
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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05/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos
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20/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
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23/01/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2023 13:51
Conclusos para decisão
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22/10/2023 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 13:48
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DA CRUZ em 10/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:08
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DA CRUZ em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:44
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DA CRUZ em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:42
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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30/09/2023 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 06:21
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DA CRUZ em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:08
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DA CRUZ em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 12:53
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:01
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DA CRUZ em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 17:14
Decisão interlocutória
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12/07/2023 16:43
Conclusos para decisão
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24/06/2023 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:25
Conclusos para decisão
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27/05/2023 07:19
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:02
Expedição de Mandado
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12/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/05/2023 23:59.
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04/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 02:16
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL DECISÃO Processo n. 0055621-22.2013.8.11.0041 ESPÓLIO: MARLENE MARIA DA CRUZ EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Liquidação de Sentença aforada em face da Fazenda Pública Estadual.
A parte executada foi condenada a incorporar à remuneração da parte exequente o percentual oriundo da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para a URV, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, limitando-se aos 11,98% reclamados, assim como valores pretéritos decorrentes da incorporação, observada a prescrição quinquenal.
Após diversos atos processuais, o executado alegou que antes mesmo da reestruturação das carreiras (que se deu a partir de 1998), as possíveis diferenças e/ou perdas, eventualmente existentes na conversão do Cruzeiro Real para URV, foram supridas pela Lei Estadual nº 6.528/94.
Aduziu que em outros processos, realizada prova pericial, foi constatado que a lei Estadual nº 6.528/94 realinhou as tabelas vencimentais dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo e que há prova da inexistência de defasagem a ser recomposta.
Sustenta que o reconhecimento da “Liquidação Zero” não ofende a coisa julgada porque o título ainda persiste, visto que há tão somente o reconhecimento da inexistência de diferença a ser paga ao autor da ação.
Com esses fundamentos, requer a juntada de laudos pericias realizados em processos semelhantes envolvendo a mesma carreira da parte exequente, para que sejam utilizados como prova emprestada, com o consequente reconhecimento da recomposição e extinção do processo com resolução do mérito. É a síntese.
Fundamenta-se.
Decide-se.
Pedido de Reconhecimento da Liquidação Zero.
Segundo os artigos 509, I e 510 do CPC, proceder-se-á por arbitramento a liquidação de sentença quando assim determinado ou quando exigido pela natureza do objeto da liquidação.
In casu, a necessidade de se realizar a liquidação por arbitramento, com perícia contábil individualizada resta manifesta em decorrência do regramento previsto no art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou, em sede de Repercussão Geral (RE 561836/RN, Relator Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013), no sentido de que nem todo servidor sofreu defasagem de 11,98% nas conversões da moeda naquele período e, mesmo nos casos em que houve defasagem, o percentual é variável, não sendo fixo o referido índice, mas indicando o máximo a ser alcançado na reposição das perdas.
Destarte, em se tratando de cumprimento de sentença onde se pretende receber os acréscimos da diferença decorrente da conversão de vencimentos para URV, resta claro que, para se chegar ao valor devido, não se poderia valer de prova emprestada, que por sua vez concluiu genericamente pela ocorrência de “liquidação zero” sem perícia contábil individualizada, considerando que seu objeto exige a apuração concreta da existência de defasagem remuneratória decorrente da equivocada conversão da moeda à época, observando os ditames do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 acima transcritos.
Diante da sentença/acórdão favorável à parte exequente, é na fase de liquidação de sentença por arbitramento que deve ser averiguada a concreta existência dessa defasagem, bem como o percentual devido, conforme critérios definidos pelo STF em sede de Repercussão Geral (RE 561836/RN), afastando a possibilidade de excesso na execução.
A respeito, destaca-se o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV) - LAUDO PERICIAL GENÉRICO - PROVA EMPRESTADA - INADMISSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL - NECESSIDADE DE APURAÇÃO INDIVIDUAL.
Inadmissível é considerar como prova da inexistência de defasagem salarial laudo pericial em que evidenciado o seu caráter genérico.
Na apuração do percentual da diferença remuneratória decorrente da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor - URV cabe ao perito considerar a situação de cada servidor.
Recurso provido. (TJMT. 0001816-19.2014.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/7/2022, Publicado no DJE 27/7/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – URV – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECOMPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL 6.528/1994 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – DESCABIMENTO – OFENSA À COISA JULGADA – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA – SÚMULA 85 STJ – PROVA EMPRESTADA – LIQUIDAÇÃO ZERO – REGRA DO ARTIGO 22 DA LEI 8.880/1994 – INOBSERVÂNCIA – NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL INDIVIDUALIZADA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo a exegese do art. 525, § 1º, VII, do CPC, na fase de cumprimento de sentença descabe discussão acerca da recomposição da Lei Estadual n.º 6.528/1994, tendo em vista sua vigência anterior à sentença executada nos autos. 2.
O ingresso no serviço público em data posterior ao advento da Lei 8.880/1994 não obsta o servidor de propor ação de cobrança visando à revisão de seus vencimentos, bem como da diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV (STJ). 3.
A prescrição alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). 4.
Para se chegar ao valor devido não se pode utilizar de prova emprestada, que conclui em abstrato ou genericamente pela ocorrência de liquidação zero, sem perícia contábil individualizada no caso concreto. 5.
Somente com a liquidação da sentença por arbitramento será possível aferir se a reestruturação da carreira do servidor supriu por completo eventual defasagem remuneratória e qual o percentual devido, nos moldes previstos no art. 22 da Lei 8.880/94 (STJ). 6.
Recurso de Apelação provido. (N.U 0009220-28.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 16/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – URV – PROVA EMPRESTADA – EXTINÇÃO DO FEITO – LIQUIDAÇÃO ZERO - PERÍCIA CONTÁBIL INDIVIDUALIZADA – INOBSERVÂNCIA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
Constatada a ausência de laudo pericial individualizado e, ainda, a presença de perícia emprestada e a inobservância da regra contida no artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, impõe-se a realização de perícia contábil incluindo nos cálculos as vantagens e indenizações recebidas pela servidora no período em discussão.
Consoante entendimento deste Tribunal de Justiça, só é possível verificar se a perda remuneratória foi repassada aos servidores mediante a liquidação da sentença, por arbitramento, na qual é imprescindível a realização de laudo pericial individualizado. (N.U 1009057-60.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/02/2023, Publicado no DJE 23/02/2023).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
LEI 8.880/94.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV.
De igual modo, esta Corte firmou compreensão no sentido de que "a efetiva defasagem salarial, o percentual devido e a ocorrência da reestruturação remuneratória de carreira devem ser aferidos em liquidação de sentença" (STJ, AgInt no AREsp 1.302.531/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2018).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.725.389/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2018; AgInt no AREsp 708.262/TO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgInt no REsp 1.748.703/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2019 (...) No que tange à apuração do direito, o entendimento majoritário é no sentido de ser ele apurado mediante liquidação de sentença por arbitramento. (...) é preciso consignar que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, e é na liquidação de sentença que deverá ser apurada a concreta existência da perda salarial e qual o índice devido. (...) Desse modo, somente com a liquidação da sentença é que será esclarecido se houve realmente a reestruturação da carreira dos servidores apelados, e se esta supriu, por completo, eventual defasagem remuneratória e, em caso de se constatar a defasagem, qual o percentual devido, nos moldes previstos na Lei nº 8.880/94" (...) VI.
Agravo interno improvido.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.959.739/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE ATINENTE À URV.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONVERSÃO ERRÔNEA DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
CONSTATAÇÃO DA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA E DO ÍNDICE DEVIDO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. 1.
O valor da alegada diferença remuneratória é somente devida ao servidor público, quando, na liquidação da sentença, for constatada a errônea conversão de cruzeiros reais em URV e do respectivo índice. 2.
Dada a necessidade de ser apurado, na liquidação da sentença, o valor devido, e se devido, da defasagem remuneratória pleiteada, os honorários advocatícios serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos previstos no art. 85, § 4º, II, do CPC. 3.
O entendimento sufragado no REsp 1.101.726/SP, somado à compreensão de que podem haver diferenças decorrentes da conversão da URV a refletir no salário do recorrido, formaram os elementos de convicção do relator, deliberando que as diferenças seriam apuradas em liquidação de sentença.
Cabe a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias em busca da veracidade dos fatos. 4.
O acolhimento da pretensão recursal exige incursão no contexto fático-probatório deste processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4 Agravo Interno não conhecido.” (STJ.
AgInt no REsp n. 1.744.738/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 8/2/2019).
Com tais considerações, conclui-se como imprescindível a liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 510 do CPC para apuração da defasagem salarial, o percentual devido e a ocorrência da reestruturação remuneratória de carreira, de acordo com os parâmetros fixados na sentença/acórdão e transitado em julgado, observando o art. 22 da Lei n.º 8.880/94.
Na hipótese, e malgrado os documentos carreados pelas partes, entendo não ser possível decidir a liquidação de plano.
Consequentemente, verifica-se que há necessidade de realização de perícia contábil, com a finalidade de se apurar o percentual devido ou se já houve a devida incorporação, ora pretendida. 1 - Dessa forma, para realização da perícia contábil, NOMEIA-SE a empresa MEDIAPE, mediação, arbitragem, administração judicial e perícias, CNPJ: 27.***.***/0001-34, com sede na Av.
Isaac Póvoas, nº 586, sala 1-B, Bairro Centro Norte, CEP 78005-340, Cuiabá-MT, [email protected], fone (65) 3322-9858, 99613-8642.
Saliente-se que o cálculo deverá apurar eventual perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, nos termos na sentença e/ou acórdão. 2 - Em se tratando de prova pericial determinada em Liquidação de Sentença, o ônus financeiro recai sobre o sucumbente na ação de conhecimento, conforme tese firmada no Tema 871 do STJ .
Ademais, nas situações em que os exequentes são beneficiários da justiça gratuita, como na maioria dos processos de URV em trâmite, o CPC estabeleceu o pagamento com recursos alocados no orçamento do Estado, no caso de ser a perícia realizada por particular (art. 95, §3º, inciso II). 3 - FIXA-SE o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) por exequente, para os honorários periciais, conforme Resolução Nº 232 de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que tal valor se mostra adequado diante da complexidade do trabalho a ser desenvolvido e do tempo exigido para elaboração do laudo.
Válido ponderar também que existe uma grande quantidade de processos da mesma natureza (cobrança perda salarial decorrente da conversão do cruzeiro real para URV) nos quais o requerido também será responsável pelo pagamento dos honorários periciais, de modo que o pagamento de verba honorária em valor superior ao ora fixado, inegavelmente importará em grave impacto nos cofres públicos. 4 - INTIME-SE a empresa MEDIAPE, mediação, arbitragem, administração judicial e perícias, CNPJ 27.***.***/0001-34, acerca da nomeação e para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, qual dos seus peritos será responsável pela perícia designada neste feito. 5 - Indicado o perito, INTIMEM-SE as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC. 6 - Na mesma oportunidade e prazo da intimação acima, deverá a parte executada comprovar o depósito do valor dos honorários, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 7 - Para a realização da perícia, INTIME-SE desde já o executado para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não tenha juntado, os holerites dos autores, no período de 11/1993 até 08/1994, e os holerites referentes ao período anterior e posterior à reestruturação da carreira, se eles já eram servidores na época.
Em caso negativo, o executado deverá juntar holerites de servidor em cargo semelhante, atinente aos mesmos períodos acima mencionados; e, ainda, informar a respectiva data em que ocorreu o pagamento dos vencimentos, no período de 11/1993 a 02/1994. 8- INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
13/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 15:15
Nomeado perito
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26/04/2022 14:19
Conclusos para decisão
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29/03/2022 12:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/03/2022 23:59.
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09/02/2022 05:37
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DA CRUZ em 08/02/2022 23:59.
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24/11/2021 07:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 01:58
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 11:18
Recebidos os autos
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13/04/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 01:04
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/03/2021.
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20/03/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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19/03/2021 15:32
Juntada de Petição de expediente
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18/03/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 01:45
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
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17/03/2021 01:45
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
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15/03/2021 02:34
Expedição de documento (Certidao)
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26/02/2021 02:33
Recebimento (Vindos Gabinete)
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19/06/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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18/06/2020 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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09/06/2020 00:49
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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12/09/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
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08/08/2019 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/03/2019 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/03/2019 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/01/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/01/2019 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/12/2018 02:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/12/2018 02:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/12/2018 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2018 02:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/12/2018 01:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/12/2018 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2018 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/11/2018 01:14
Petição (Juntada de Peticao)
-
22/10/2018 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/10/2018 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/10/2018 02:36
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/10/2018 02:21
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
19/10/2018 02:21
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
19/10/2018 02:16
Expedição de documento (Certidao)
-
19/10/2018 02:06
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
18/10/2018 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2017 01:29
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
10/11/2017 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2017 01:28
Expedição de documento (Certidao)
-
08/11/2017 01:35
Expedição de documento (Certidao)
-
05/10/2017 02:32
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
-
22/09/2017 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/09/2017 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/09/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/09/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/09/2017 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
20/09/2017 01:23
Expedição de documento (Certidao)
-
06/09/2017 01:32
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
29/08/2017 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2017 01:29
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/07/2017 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
18/07/2017 01:11
Expedição de documento (Certidao)
-
13/06/2017 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
05/06/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/06/2017 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/06/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/06/2017 02:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
01/06/2017 02:01
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
23/02/2017 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2016 01:36
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
03/08/2016 02:05
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
02/08/2016 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2016 01:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
28/06/2016 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/06/2016 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2016 01:57
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
27/06/2016 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/06/2016 02:39
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
08/06/2016 02:34
Expedição de documento (Certidao)
-
22/02/2016 01:48
Expedição de documento (Certidao)
-
09/09/2015 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2015 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/01/2015 01:51
Expedição de documento (Certidao)
-
06/08/2014 01:56
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
14/07/2014 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/06/2014 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2014 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
29/05/2014 01:42
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/05/2014 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/05/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/05/2014 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/05/2014 01:55
Expedição de documento (Certidao)
-
16/05/2014 01:53
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
30/04/2014 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/04/2014 02:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/04/2014 01:42
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/04/2014 01:42
Expedição de documento (Certidao)
-
29/04/2014 01:41
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
29/04/2014 01:40
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
25/02/2014 01:51
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
24/02/2014 02:36
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
12/02/2014 01:31
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/02/2014 01:32
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
10/02/2014 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/02/2014 01:10
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
18/12/2013 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/12/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/12/2013 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2013 02:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2013 01:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/12/2013 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2013 02:28
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
10/12/2013 01:56
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2013
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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