TJMT - 1062987-06.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:59
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 16:55
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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16/06/2023 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 03:03
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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29/05/2023 22:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 16:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/05/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 20:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 23:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/04/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 02:17
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1062987-06.2022.8.11.0001.
AUTOR(A): ADILES FERNANDES DA SILVA NUNES REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ESPECÍFICA C/C PEDIDO DE URGÊNCIA” ajuizada por ADILES FERNANDES DA SILVA NUNES em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO E MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
Há pedido liminar para que seja a parte requerida compelida a providenciar a consulta em oftalmologia.
Despacho para o NAT em ID n. 102237317.
Relatório técnico apresentado em ID n. 102381078, ESTA DEMANDA FOI REGULADA EM 22/09/22 E ESTA AGUARDANDO AGENDAMENTO.
NAO FORAM ANEXADOS EXAMES E RELATORIO MEDICO QUE COMPROVAM A URGENCIA.
AS CONSULTA ESPECIALIZADAS SAO ASSEGURADAS PELO SUS, ELETIVAS, MEDIA COMPLEXIDADE E DE RESPONSABILIDADE DO GESTOR MUNICIPAL.
Intimado, o autor reiterou o pedido liminar.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De proêmio, o pleito liminar impõe que se traga à colação alguns dispositivos constitucionais, vejamos: “Art.1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)III - a dignidade da pessoa humana;” “Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, á igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 1° - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”. “Art. 6° - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” “Art. 194 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único.
Compete ao Poder Público, nos termos da lei organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento;” “Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” “Art. 197 – São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” (negritos acrescidos).
Dos dispositivos supra, depreende-se que o direito à vida e, por conseguinte, à saúde, deteve do constituinte tratamento prioritário posto integrar o mínimo existencial, as necessidades básicas, sem quais a dignidade humana se queda comprometida.
Daí, que princípios nortes da seguridade social, mais especificamente da saúde, como o da universalidade da cobertura e do atendimento, devem ser observados, sobretudo, pelo Poder Público, sendo infrutífera a tese do caráter programático das normas sociais.
Aliás, é esse o entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Deveras, entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo, concluindo que o fornecimento de fraldas descartáveis à ora recorrida seria, ou não, imprescindível à sua saúde, ensejaria o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO FRALDAS DESCARTÁVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
DESCAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO. 1.
Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2.
A ausência da inclusão de fraldas geriátricas nas listas prévias, quer no âmbito municipal, quer estadual, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados, desde que demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 4.
Comprovada a carência de recursos da autora para arcar com o tratamento, compete ao Estado fornecer os produtos imprescindíveis a sua saúde.
Apelações desprovidas.” 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 668724 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012) (negritos acrescidos).
No mesmo sentido, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEFERIMENTO - OBRIGAÇÃO ATRIBUÍDA AO ESTADO - FORNECIMENTO GRATUITO EM LEITO DE UTI - PACIENTE ACOMETIDO DE QUADRO GRAVE COM RISCO DE VIDA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REJEIÇÃO - LEI 8.080/90, CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL - ART. 196 E 217 - PROMOÇÃO DA SAÚDE - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - NORMA DEFINIDORA DE DIREITO FUNDAMENTAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - ART. 5º, § 1º, CF - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - INVIABILIDADE - ALEGAÇÃO DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER EXECUTIVO - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INDEMONSTRA-ÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RECURSO IMPROVIDO.
Sendo a saúde e a vida direitos de todos e dever do Estado, possuem aplicação imediata, não se cuidando, pois, de norma programática, mas sim definidora de direito fundamental, ex vi do artigo 5º, § 1º da Lei Maior. É possível, excepcionalmente, a concessão de antecipação de tutela contra o Estado, quando caracterizado o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana.
A alegada ausência de previsão orçamentária não pode ser motivo para a negativa de internação em UTI e para o respectivo pagamento das despesas dela decorrentes, uma vez que não há termos de comparação entre previsão orçamentária e o direito à vida ”. (negritou-se) Dessa forma, a concessão da tutela antecipada objetiva tão-somente outorgar ao indivíduo o mesmo direito à saúde usufruído por tantos outros que foram beneficiados por uma situação financeira abastada.
Registre-se que, como se não bastasse a proteção constitucional, o direito social à saúde encontra sustentáculo também na Lei 8080/90, que, em seu art.2º, atribui ao Estado, isto é, a todos entes federados a se: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a obrigação de providenciar as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde, senão vejamos: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
Corroborando o raciocínio supra exposto, mister transcrever o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida ( art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, inciso II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento”.(art. 194, parágrafo único, I) . (...)” Ultrapassadas tais considerações, passo à análise dos requisitos autorizadores da tutela antecipada.
O artigo 300 do CPC/15 reclama a conjugação de dois requisitos para a concessão da medida, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com relação ao procedimento o primeiro requisito, constata-se que embora a parte requerente tenha comprovado serem verossímeis as alegações relacionadas à patologia, através da juntada de laudo médico e outros documentos, não restou demonstrado a imperiosa necessidade da concessão da consulta em sede liminar, visto que não há qualquer demonstração de que a prestação de saúde solicitada demanda urgência.
Logo, inexistente demonstração robusta de risco de morte, perda de sentido, membro ou função, tem-se que a pretensão liminar não merece acolhimento.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA ELETIVA DE MIOMA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INDEFERIMENTO. 1.
Deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar deduzido pela autora, ora agravante, uma vez que o acervo probatório carreado para os autos demonstra se tratar de procedimento eletivo, sem caráter emergencial, a ser realizado pelo sistema público de saúde. 2.
Nos casos em que não há uma premência na realização do procedimento médico-cirúrgico, o Poder Judiciário não deve compelir a Administração Pública a realizar a cirurgia, notadamente diante da possibilidade de não ser observada eventual lista de espera, inclusive com pacientes com quadro clínico grave e com indicação de trato emergencial. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0561-87, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 28/05/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/06/2015 .
Pág.: 185)” Posto isso, ausentes os requisitos para concessão da medida vindicada, INDEFIRO a liminar.
Dispensa-se a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado n. 1, aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) ESTADO DE MATO GROSSO, com as advertências legais, especialmente para apresentar (em) a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009 e a ENERGISA na forma da Lei 9.099/90, para, querendo, contestar(em), no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada(s) contestação (ões), intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias.
Anote-se a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, do CPC/15.
Após, conclusos para análise acerca da necessidade de eventual estudo social/sentença.
Cuiabá/MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
14/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 12:11
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 09:12
Decisão interlocutória
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02/12/2022 09:25
Conclusos para decisão
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30/11/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:44
Devolvidos os autos
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25/10/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:44
Decisão interlocutória
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25/10/2022 17:32
Conclusos para decisão
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25/10/2022 17:31
Devolvidos os autos
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25/10/2022 17:26
Juntada de Juntada de Laudo
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24/10/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 16:11
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:11
Decisão interlocutória
-
24/10/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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