TJMT - 1011275-40.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 23:34
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:30
Recebidos os autos
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16/10/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/09/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 07:45
Decorrido prazo de ELIANA SARRAF NEVES E CURVO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 03:09
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011275-40.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: ELIANA SARRAF NEVES E CURVO EXECUTADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplido.
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial para levantamento dos valores depositados, no valor de R$ 8.413,31 (oito mil, quatrocentos e treze reais e trinta e um centavos) com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
10/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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10/09/2023 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
29/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:02
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 11:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011275-40.2023.8.11.0001.
AUTOR: ELIANA SARRAF NEVES E CURVO REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória onde a parte autora alega que houve a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, mesmo após a constatação de fraude nas utilizações do cartão de crédito.
Alega que a parte ré demorou em retirar a restrição.
Assim, postula a indenização por danos morais e a baixa das restrições.
As reclamadas alegam que não houve ato ilícito, pois apenas tomaram conhecimento da compra ilegítima em cartão de crédito com a tentativa da ingresso da reclamante no aplicativo de celular, informando não recorrer as compras, bem como alegam ter realizado o estorno das compras contestadas. É o necessário, atendido o disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, encontrando-se o julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, em audiência, ou não.
A jurisprudência é neste sentido: O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335) - negritei.
Sigo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz e não mera faculdade, de assim proceder.” (Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n.º 2.832-RJ, DJU 17.09.90, pág. 9513).
A inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95 nos mostra que: o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ - 1ª Turma - AI 169.079- SP - Ag.Rg, - Rel.
Min.
José Delgado - DJU 17.8.1998).
Então, atento aos princípios da economia e celeridade processual, passo a decidir.
A parte autora busca a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 577,66 (quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos), datado de 05/03/2023, bem como em razão de sua negativação, a indenização por danos morais.
As partes rés, em sua defesa, alegam que tão logo fora constatada a fraude na utilização do cartão de crédito da reclamante, os débitos realizados em conta para cobrir os gastos foram estornados, bem como a negativação fora baixada.
Contudo, não logrou êxito as partes reclamadas em demonstrar a legitimidade em cobrar os débitos apontados como indevidos, pois embora tenha recorrido a conduta fraudulenta, houve mora de parte para retirar a restrição creditícia, que somente ocorreu após o ingresso desta demanda, a saber, em 22/03/2023.
Ressai dos autos, as tratativas administrativas das partes, em que foi constatado que as compras em cartão de créditos, as quais a reclamante nunca concordou seriam e foram, de fato, baixadas.
Assim, embora as partes reclamadas acostem documentos que demonstram os estornos dos débitos, não procedeu com esmero quanto a baixa da restrição creditícia, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, II do CPC.
Portanto, faz jus a parte reclamante a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, devendo estes serem aferidos no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que se mostra razoável e proporcional, somada as tentativas de solução administrativas sem sucesso.
Diante do exposto, à vista das razões apresentadas, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil c/c art. 6º da Lei nº. 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, e, para tanto, CONDENO as requeridas a pagarem à parte requerente o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da homologação do presente decisum (Súmula nº 362, do STJ)., bem como DECLARO a inexistência do débito em tela e, consequentemente, ORDENO a notificação dos órgãos de restrição ao crédito para que promovam a exclusão em caráter definitivo dos dados referente a esse débito ora declarado inexistente.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Submeto a presente decisão ao Juiz Togado (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
Carlos Augusto Serra Neto Juiz Leigo
Vistos. 1.
HOMOLOGO a sentença proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. 2.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito -
21/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 12:32
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2023 12:32
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/05/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 17:31
Recebimento do CEJUSC.
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17/05/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada em/para 17/05/2023 17:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/05/2023 17:29
Juntada de Termo de audiência
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17/05/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 17:16
Recebidos os autos.
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04/05/2023 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/04/2023 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2023 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1011275-40.2023.8.11.0001.
AUTOR: ELIANA SARRAF NEVES E CURVO REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A
Vistos.
Cuida-se de pedido liminar formulado por ELIANA SARRAF NEVES E CURVO, na qual pretende ter seu nome excluído dos cadastros de proteção ao crédito sob o argumento de que inexiste o débito apontado pela reclamada XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO e TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A registrado no rol de inadimplentes.
Passo a análise da liminar.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência se faz imprescindível à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e, cumulativamente, que haja perigo de dano.
Conforme se evola dos autos, sustenta a parte que o débito é inexistente.
Importa ainda considerar que não há muito a ser provado pela reclamante no caso em apreço, uma vez que, ao asseverar fato negativo, impossível se apresenta trazer aos autos qualquer adminículo de prova, senão a demonstração da inscrição, o que resta documentado nos autos.
O perigo de dano resta apontado pelos prejuízos que experimentará na hipótese de permanência da anotação que decorre em seu detrimento.
Não soa jurídico determinar que a parte aguarde o deslinde de uma demanda que por mais célere que possa ser, estará a lhe apontar algum embaraço nesse transcurso, de modo que aparenta com razoabilidade a concessão liminar com forte na norma do art. 297 do CPC.
Vale acrescentar que não se há de cogitar de irreversibilidade do provimento, porquanto poderá ele ser modificado no curso ou ao final da demanda sem que isso implique em impossibilidade de retornar ao status atual, até porque poderá a parte na hipótese de existir créditos, buscar a sua satisfação pelos meios legais.
Posto isso, DEFIRO a liminar vindicada para o fim de DETERMINAR a exclusão do nome da reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, no que diz com o débito apontado pela reclamada junto ao SERASA, referente aos valores discutidos nos presentes autos.
Intime-se a reclamada para que promova a exclusão da anotação lançada em desfavor da parte reclamante, para o que anoto o prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo, desde já, para a hipótese de descumprimento da medida multa no importe de R$1.000,00 (mil reais).
Designada sessão de conciliação, cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
17/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 16:52
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1011275-40.2023.8.11.0001.
AUTOR: ELIANA SARRAF NEVES E CURVO REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A DESPACHO Intime-se a parte reclamante para emendar a inicial juntando aos autos documento comprobatório da aludida negativação, devendo referido documento indicar a data em que realizada a consulta; a data indicada como vencimento do suposto débito e a data em que realizada a inscrição no órgão de proteção ao crédito (consulta de balcão).
Anoto para tanto o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
16/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1011275-40.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ELIANA SARRAF NEVES E CURVO Endereço: Avenida B, Quadra 5 Lote 1, Condomínio Florais Itália, CUIABÁ - MT - CEP: 78061-000 POLO PASSIVO: Nome: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Endereço: RUA FUNCHAL, 75, Torre Sul, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060 Nome: BANCO XP S.A Endereço: RUA FUNCHAL, 75, Torre Sul, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 17/05/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de março de 2023 -
10/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 15:07
Audiência de conciliação designada em/para 17/05/2023 17:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/03/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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