TJMT - 1047664-35.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2025 12:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2025 23:59
-
05/08/2025 15:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/07/2025 04:53
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
13/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 00:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 02:54
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES LOPES em 02/07/2025 23:59
-
03/07/2025 02:54
Decorrido prazo de PIETROS AUGUSTO RODRIGUES LOPES em 02/07/2025 23:59
-
01/07/2025 12:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 15:18
Juntada de Petição de denúncia
-
10/04/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 15:06
Processo correicionado
-
31/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:00
Processo em correição
-
17/12/2024 01:22
Juntada de Petição de denúncia
-
16/12/2024 15:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/08/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2024 23:59
-
02/04/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 14:05
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/09/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 23:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 11:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/07/2023 11:11
Recebimento do CEJUSC.
-
03/07/2023 11:11
Audiência de conciliação realizada em/para 03/07/2023 11:00, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/07/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 19:51
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2023 14:52
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/06/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/05/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 07:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:41
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
04/05/2023 11:34
Juntada de Petição de resposta
-
04/05/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 00:59
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 18:04
Audiência de conciliação designada em/para 03/07/2023 11:00, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1047664-35.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Pietros Augusto Rodrigues Lopes e Paulo Henrique Rodrigues Lopes em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, com pedido de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão de todas as negativações efetuadas pelo requerido referente aos contratos n. 166864739, 170497605 e 245112207, que o contrato n. 245112207 seja anulado, bem como que seja restabelecido o contrato n. 170497605.
Consta na inicial que os autores são irmãos e possuem dois contratos com a requerida, desconhecendo o terceiro contrato existente.
Narra que o contrato de n. 166864739, se refere a um veículo Fiat Palio, Flex, 2015/2016, no importe de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), sendo financiado a quantia de R$ 23.428,30 (vinte e três mil quatrocentos e vinte e oito reais e trinta centavos), financiado em 26/03/2019, em nome do primeiro autor.
Já o contrato de n. 170497605, se refere a um veículo Volkswagen Polo Sedan, Flex, 2013/2013, no valor de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais), sendo financiado o importe de R$ 26.706,02 (vinte e seis mil setecentos e seis reais e dois centavos) na data de 21/05/2019, em nome do segundo autor.
No entanto, o contrato de n. 245112207 se refere a um suposto refinanciamento, do veículo Polo Sedam, negociação essa sem conhecimento dos autores, ou seja, realizada de forma unilateral pelo banco requerido.
Ocorre que a parte requerida, vem sistematicamente negativando os autores, por dividas pagas, sendo ajuizado até ação busca e apreensão, mesmo pagando as parcelas no prazo.
Informa que dentro das inúmeras negativações consta uma referente ao contrato n. 166864739, no valor de R$ 2.248.740,00 (dois milhões duzentos e quarenta e oito mil e setecentos e quarenta reais) no dia 26/10/2020 em face do senhor Pietros Augusto.
Ainda, alega que o requerido sem anuência do senhor Paulo, refinanciou o contrato referente ao veículo Polo Sedan, o qual também vem negativando os autores por falta de pagamento das parcelas.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento: Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sobre a tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes.
A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito.
Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”.
Nesse contexto, e de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, tem-se que para deferimento da tutela de urgência antecipada, se faz necessária a existência de prova capaz de conduzir o convencimento do juízo pela probabilidade do direito, se demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida possa ser reversível.
Em síntese, pugna a parte autora pela concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão de todas as negativações efetuadas pelo requerido referente aos contratos n. 166864739, 170497605 e 245112207, que o contrato n. 245112207 seja anulado, bem como que seja restabelecido o contrato n. 170497605.
Analisando detidamente os autos, apesar da alegação da parte autora, bem como dos incontáveis documentos acostados, não restou comprovado que os contratos foram devidamente quitados, inclusive, observa-se no id. 106307433, que há parcelas em atraso referente ao contrato de n. 166864739.
Com relação ao contrato n. 170497605, em que pese à juntada do contrato com status liquidado, não há nos autos os respectivos comprovantes de pagamento, tão somente há nos autos a informação de que o referido foi refinanciado pelo contrato de n. 245112207.
Assim, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como, importante ressaltar que o pedido de tutela de urgência se confunde com o mérito da pretensão, sendo, nos termos do art. 300, § 3º do Código de Processo Civil, necessária à instrução processual com a finalidade de se verificar a plausibilidade das alegações.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINARES ARGUIDAS NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – AFASTADAS – MÉRITO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES E DESVIO DE FINALIDADE DOS RECURSOS DO FETHAB – PEDIDOS LIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA AÇÃO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – INEXISTÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA E DE PERIGO NA DEMORA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...).
Quando o objeto da ação evidencia particularidades que dependem de profunda análise de documentos e instrumentos normativos para se aferir a ilegalidade apontada na inicial, não há que se falar em prova inequívoca para a antecipação da tutela pretendida, sobretudo quando esta se confunde com o mérito. (...). (N.U 0012381-38.2015.8.11.0000, JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 10/11/2015, Publicado no DJE 26/11/2015) Dessa forma, em que pese os documentos acostados aos autos, entendo necessária à dilação probatória para o aferimento da verossimilhança das alegações, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designo audiência de conciliação para o dia 03/07/2023, às 11:00 horas, a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, por videoconferência, mediante disponibilização de link para comparecimento.
Intime-se e cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência, sob pena de imposição da sanção prevista no § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, em caso de ausência injustificada.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação à contestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Importante ressaltar que, considerando que a parte autora manifestou que não possui o interesse pela audiência de conciliação, a mesma tão somente não será realizada caso o requerido apresente petição, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data de audiência, informando o seu desinteresse.
Com fundamento no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova e determino que a empresa ré apresente os documentos comprobatórios necessários e úteis em relação aos fatos narrados na inicial.
Ainda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o extrato do SERASA para demonstrar todas as negativações existentes no CPF.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
18/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 15:07
Juntada de Petição de denúncia
-
20/03/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1047664-35.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Pietros Augusto Rodrigues Lopes e Paulo Henrique Rodrigues Lopes em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos as cópias de seus holerites dos últimos 03 (três) meses ou outro documento que comprove sua renda mensal, bem como a Declaração de Imposto de Renda do último ano, para comprovar o seu estado de necessidade, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
14/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:22
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 11:17
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
23/02/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 14:56
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
22/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 16:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/02/2023 16:08
Declarada incompetência
-
14/02/2023 14:56
Juntada de Petição de informações geográficas
-
14/02/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 23:48
Juntada de Petição de resposta
-
11/01/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 16:15
Declarado impedimento por #Oculto#
-
15/12/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 10:57
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/12/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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