TJMT - 1005770-62.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2024 06:30 Juntada de Certidão 
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                                            30/03/2024 22:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/03/2024 21:53 Decorrido prazo de JACQUELINE DIAS DE MELO SANTIAGO em 21/02/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 21:53 Decorrido prazo de OI S.A. em 21/02/2024 23:59. 
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                                            14/02/2024 03:47 Publicado Intimação em 14/02/2024. 
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                                            13/02/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 
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                                            12/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1005770-62.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: JACQUELINE DIAS DE MELO SANTIAGO POLO PASSIVO: OI S.A.
 
 INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor, e PROV. 55/07-CG/MT, intimo as partes para, no prazo de 05(cinco) dias manifestarem acerca do trânsito em julgado, dando prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. (assinatura digital QRCode) LIDIANE DA CRUZ GARCIA Analista Judiciário
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                                            09/02/2024 13:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/02/2024 13:15 Devolvidos os autos 
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                                            09/02/2024 13:15 Processo Reativado 
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                                            09/02/2024 13:15 Juntada de certidão do trânsito em julgado 
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                                            09/02/2024 13:15 Juntada de decisão 
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                                            07/11/2023 17:06 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            26/09/2023 14:42 Decorrido prazo de OI S.A. em 25/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 06:12 Decorrido prazo de OI S.A. em 25/09/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 14:24 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/09/2023 00:54 Decorrido prazo de JACQUELINE DIAS DE MELO SANTIAGO em 18/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 05:28 Publicado Decisão em 06/09/2023. 
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                                            06/09/2023 05:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1005770-62.2023.8.11.0003.
 
 REQUERENTE: JACQUELINE DIAS DE MELO SANTIAGO REQUERIDO: OI S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
 
 Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis/MT.
 
 RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito
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                                            04/09/2023 13:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/09/2023 13:50 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            25/08/2023 16:01 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2023 10:53 Decorrido prazo de OI S.A. em 16/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 15:02 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            09/08/2023 14:47 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/08/2023 02:43 Publicado Sentença em 01/08/2023. 
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                                            01/08/2023 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
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                                            31/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005770-62.2023.8.11.0003.
 
 REQUERENTE: JACQUELINE DIAS DE MELO SANTIAGO REQUERIDO: OI S.A.
 
 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório.
 
 A parte Reclamante alega que possui relação jurídica com a reclamada não possuir débito algum com a Reclamada por ser titular de conta salário, mas desconhecendo a origem do débito que ensejou a anotação junto ao SPC/SERASA no seguinte valor: R$ 272,47 (duzentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), contrato nº 00050923256683447, disponibilizado em data de 02/08/2021.
 
 Fundamento e decido.
 
 As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
 
 Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
 
 Mérito – PRINCIPAL.
 
 Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
 
 Nesse sentido: “(...) 4.
 
 Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
 
 Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 OMISSÃO.
 
 ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 PROVA TESTEMUNHAL.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 POSSE.
 
 PROVA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 REEXAME.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 NÃO PROVIMENTO. 1.
 
 Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
 
 Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
 
 Grifei.
 
 No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Inexiste nos autos a demonstração inequívoca da contratação (contrato devidamente assinado; áudio da gravação; e-mail; etc...), sendo que “telas de sistemas”, “relatório de chamadas” e faturas isoladas e eventualmente apresentadas não se prestam a comprovar a relação jurídica entre as partes.
 
 Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
 
 No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
 
 Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
 
 I e II, do art. 14 do CDC).
 
 Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
 
 Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto, é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
 
 Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
 
 No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
 
 Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
 
 Recurso Especial não conhecido.” (STJ – 2ª T - REsp 1692025/SE RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel. min.
 
 Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017).
 
 Grifei.
 
 De outro lado, conforme documento do Serasa (id. 112212332 colacionado na peça inicial, está registrada a existência de negativação(ões) em nome da parte Reclamante, anterior(es) àquela discutida nos autos, o que impede, no caso concreto, a configuração de dano decorrente da falha na prestação do serviço.
 
 Aplicável, no caso, a Súmula 385 do STJ. “Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Nesse sentido: “Ementa: RECURSO ESPECIAL.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CARACTERIZADO.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
 
 ANOTAÇÕES ANTERIORES.
 
 SÚMULA 385/STJ. 1.
 
 O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.
 
 Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
 
 REsp 1.002.985-RS, rel.
 
 Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4.
 
 Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5.
 
 Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ – 2ª S – REsp nº 1.386.424/MG – RELª. para acórdão MINª.
 
 MARIA IZABEL GALOTTI – j. 27/04/2016).
 
 Grife.
 
 Registre-se que, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito e não à parte Reclamada, o dever de notificar previamente o devedor acerca de possível negativação, nos termos da Súmula 359, do STJ.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a inexistência do débito negativado pela Reclamada no seguinte valor: R$ 272,47 (duzentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), contrato nº 00050923256683447, disponibilizado em data de 02/08/2021; b) determinar a parte Reclamada exclua o nome da parte Reclamante do contrato que deu origem à dívida questionada, bem como, suspenda a prestação do serviço dele decorrente, para baixa definitiva do registro; c) Julgo improcedente o pedido de dano moral; d) Julgo improcedente o pedido contraposto, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
 
 Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
 
 P.R.I.C.
 
 Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
 
 Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
 
 Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
 
 HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
 
 Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
 
 Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
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                                            28/07/2023 11:04 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/07/2023 11:04 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            28/07/2023 11:04 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/07/2023 11:10 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            26/06/2023 15:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/06/2023 10:45 Conclusos para julgamento 
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                                            21/06/2023 10:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/06/2023 10:45 Audiência de conciliação realizada em/para 21/06/2023 10:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS 
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                                            20/06/2023 18:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2023 11:25 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/05/2023 01:33 Decorrido prazo de OI S.A. em 03/05/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 08:51 Decorrido prazo de OI S.A. em 27/03/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 08:51 Decorrido prazo de JACQUELINE DIAS DE MELO SANTIAGO em 27/03/2023 23:59. 
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                                            20/03/2023 01:46 Publicado Despacho em 20/03/2023. 
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                                            19/03/2023 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023 
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                                            17/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1005770-62.2023.8.11.0003.
 
 REQUERENTE: JACQUELINE DIAS DE MELO SANTIAGO REQUERIDO: OI S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
 
 No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
 
 Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
 
 INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
 
 Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
 
 Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial, porém, faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis/MT.
 
 Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
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                                            16/03/2023 14:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/03/2023 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2023 02:15 Publicado Intimação em 15/03/2023. 
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                                            15/03/2023 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            14/03/2023 00:00 Intimação PROCESSO n. 1005770-62.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:JACQUELINE DIAS DE MELO SANTIAGO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: OI S.A.
 
 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 21/06/2023 Hora: 10:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 13 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
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                                            13/03/2023 17:32 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2023 15:35 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/03/2023 15:35 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/03/2023 15:35 Audiência de conciliação designada em/para 21/06/2023 10:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS 
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                                            13/03/2023 15:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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