TJMT - 1004474-05.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/07/2024 17:04
Juntada de Ofício
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23/04/2024 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 18:18
Decorrido prazo de WALDEMAR BARROSO FILHO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/03/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 15:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
.Processo nº 1004474-05.2023.8.11.0003.
Vistos etc.
PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outra, qualificadas nos autos, ingressaram com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da r. sentença.
De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante.
Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC).
Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida a julgamento, não estando compelido o juízo a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante, porquanto "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207) (in "Código de Processo Civil", Theotônio Negrão, 24a ed., p. 393).
Outro não é o entendimento da jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração são cabíveis conforme prevê o art. 1.022, do Novo CPC (lei 13.105/15), contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Ausente qualquer das hipóteses mencionadas, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida.(TJ-MG - ED: 10479140136702002 Passos, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – (...) – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC, de modo que não é a via adequada para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. (TJ-MT - EMBDECCV: 10180553820198110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 29/07/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020)” Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo do embargante com a decisão proferida.
Não há nos pontos delimitados pelo embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância.
Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho o decisum em todos os seus termos e fundamentos.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
06/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 13:51
Embargos de declaração não acolhidos
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03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de WALDEMAR BARROSO FILHO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:57
Conclusos para decisão
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29/01/2024 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 14:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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20/12/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração opostos. -
18/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 02:05
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1004474-05.2023.8.11.0003.
Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de valores Pagos c/c Indenização por Dano Moral Autor: Waldemar Barroso Filho Rés: BRDU Urbanismo S.A e outra Vistos etc.
WALDEMAR BARROSO FILHO, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BRDU URBANISMO S/A, também qualificadas no processo.
O autor aduz que em 14.07.2021 firmou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda para aquisição de um lote de terreno para construção no loteamento Residencial Alta Vista Parque, qual seja: o lote 29, da quadra 22, para pagamento do montante de R$ 99,00 a título de entrada; doze parcelas de R$ 399,00 e 168 parcelas de R$ 655,77.
Alega que pagou a quantia de R$ 6.543,82.
Afirma que a requerida não efetuou nenhuma melhoria no imóvel, cujo prazo contratual seria até dezembro/2021, com tolerância de prorrogação em mais seis meses.
Sustenta que a aquisição do bem seria para a edificação de moradia e o descumprimento do contrato pela demandada lhes trouxeram dissabores e aborrecimentos.
Requer a procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi indeferido (Num. 111464036).
As requeridas apresentaram defesa (Num. 115089112).
Alegam em preliminar, ilegitimidade passiva e impugnam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor.
No mérito, aduzem que a responsável pela resilição do contrato firmado entre as partes, foi o próprio autor.
Impugnam o valor apresentado pelo requerente.
Em longo arrazoado, arguem que fazem jus à retenção da cláusula penal e arras conforme disposição contratual.
Sustentam a validade das cláusulas do contrato e requerem a improcedência do pedido inicial.
Juntaram documentos.
Tréplica.
As rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
A questão comporta julgamento antecipado, visto que as provas coligidas aos autos são suficientes para solução da lide.
Conheço do pedido com amparo no artigo 355, incisos I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
E mais, as partes renunciaram a produção de outras provas.
Revelam os autos que a parte autora pretende a rescisão de instrumento de contrato de venda e compra de imóvel firmado com a requerida, com devolução dos valores pagos.
As primeiras questões a serem enfrentadas cingem-se nas prejudiciais de mérito suscitadas pelas demandadas.
A primeira requerida argui preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que o contrato discutido na lide tem como parte unicamente a segunda ré, com quem não se confunde, razão pela qual carece de legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
A preliminar, contudo, não comporta acolhimento.
Isso porque, se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, desempenham atividades semelhantes e, muitas vezes, se confundem na divulgação e comercialização dos serviços que prestam, o que atrai a aplicação da teoria da aparência.
Neste sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - C/C INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - LOTEAMENTO - INADIMPLEMENTO DA RÉ - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DE INFRAESTRUTURA - INVERSÃO DA MULTA PREVISTA EXCLUSIVAMENTE PARA O CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - A legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto litigioso, da situação discutida no processo que concede ou não o atributo da legitimidade às partes litigantes (autor e réu).
Portanto, tem-se legitimidade ou não sempre à luz de uma determinada situação. - Embora as rés possuam CNPJ's diversos, por se tratar de empresas do mesmo grupo econômico possuem legitimidade concorrente para a ação, por aplicação da teoria da aparência. - Todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço respondem por suas decorrências, possuindo legitimidade para figurarem no polo passivo da ação. É cediço que, na cessão contratual o cessionário passa a ocupar a posição jurídica do cedente no contrato integralmente, de modo a assumir todas as obrigações e direitos deste na avença. - Restando evidenciado o descumprimento contratual por parte da promitente vendedora, esta deve arcar com os ônus do seu inadimplemento.- Ocorrido o inadimplemento da promitente vendedora, que deixou de efetuar a entrega do imóvel na data aprazada, afigura-se possível a condenação do empreendedor ao pagamento da multa prevista, inicialmente, em desfavor do consumidor.
Tema 971 do STJ.
Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano extrapatrimonial, o atraso demasiado ou incomum na entrega do imóvel, ocasiona séria e fundada angústia no espírito dos adquirentes, não se tratando de mero dissabor, ensejando assim, o ressarcimento do dano moral." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.073768-0/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORIONALIDADE - CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E REPARATÓRIO DA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE. - A jurisprudência é uniforme no sentido de que, em se tratando de empresas de um mesmo grupo econômico, não há que se falar em ilegitimidade passiva quando o autor da ação indica como ré uma das pessoas jurídicas componentes do conglomerado.- O foro competente para o ajuizamento da ação de reparação de danos é o do lugar do ato ou do fato, nos termos do art. 53, inciso IV, alínea "a" do CPC.- O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).- É devida a cumulação da correção monetária e dos juros moratórios, uma vez que se tratam de consectários legais da condenação, cada um com sua respectiva função, inexistindo qualquer suporte legal para o pedido de incidência exclusiva da taxa Selic." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.042282-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 06/08/2021).
Ainda, em se tratando de prestação de serviços vinculadas à compra e venda de imóvel, em linha de princípio, a completa formação do contrato de corretagem depende de três etapas: a) a aproximação das partes; b) o fechamento do negócio (assinatura da proposta de compra e venda); e c) a execução do contrato (compra e venda), por meio da assinatura da escritura para transcrição no registro de imóveis.
O art. 725 do CC, ao estabelecer que a remuneração é devida ao corretor, uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes, demanda harmonização com os arts. 723 do Diploma civilista; 6º, III, IV e VI, do CDC e 20, I e VIII, da Lei n. 6.530 /1978.
Com efeito, em caso de rompimento do negócio antes da assinatura da escritura, é possível fazer recair sobre aquele que voluntariosamente quebrou o compromisso de compra e venda a obrigação de pagar a comissão, de modo que, sendo motivo bastante para não cogitar em impor a autora ao pagamento da corretagem.
Com relação à concessão da assistência judiciária gratuita aos demandantes, considerando que as impugnantes não trouxeram aos autos nenhum documento apto a ensejar a revogação, indefiro o pedido neste sentido e ratifico a concessão da benesse.
Destarte, rejeito as preliminares.
A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de rescindir o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, pelo fato de a adquirente alegar que não houve o seu cumprimento pelas requeridas, vez que não foi disponibilizada nenhuma infraestrutura no loteamento, dentro do prazo contratualmente assumido o que impediria a construção de sua casa para moradia.
Da análise do caderno processual, verifica-se que é incontroversa a relação jurídica entre as partes, por meio do contrato de compra e venda do lote 29, da quadra 22, do Loteamento Parque Alta Vista, firmado em 14.07.2021 (Num. 111004851).
Da peça defensiva extrai-se o seguinte excerto: “...Pari passu, a parte requerente não pode querer que o contrato valha apenas naquilo que lhe interessa.
Pleiteia o pagamento de multa contratual mesmo sendo fato notório e inafastável que a PANDEMIA DO COVID-19 afetou e afeta o mundo, bem como o país e as relações contratuais, há muitos meses a fio.
Se a pandemia, excludente elencada como um exemplo de força maior no próprio contrato – Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Segundo-, não puder ser tida como fato JUSTIFICÁVEL, o que mais será? (Num. 115089112 - Pág. 5) Dessa forma, clarividente está que a parte requerida reconhece o descumprimento do prazo contratual para a entrega do empreendimento, ao argumento da pandemia do corona vírus ( covid-19). É de ver que a tese defensiva de incapacidade de cumprimento da obrigação contratual em decorrência da pandemia se afigura frágil para amparar a pretensão, porquanto a inadimplência contratual da ré não se mostra apta a ensejar a aplicação da teoria da excessiva onerosidade, com base nos artigos 317 e 478 do Código Civil, vez que não altera a relação contratual propriamente dita, sendo os efeitos no contrato apenas indiretos.
Assim, em que pese os evidentes efeitos da pandemia na economia como um todo, neste momento processual, entendo que tais implicações não tiveram papel preponderante nas razões do inadimplemento da requerida e, por isso, não têm concretude suficiente para arrimar a sua pretensão de suspensão dos efeitos do contrato relativamente ao prazo para a entrega do seu empreendimento ao adquirente.
Desse modo, deve-se preservar a autonomia da vontade das partes, não tendo restado evidenciada a probabilidade do direito reclamado pela demandada de modo a justificar o atraso na entrega do Loteamento, pois, como já dito, os requisitos previsto na lei devem estar presentes de pronto e cumulativamente.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
Inexistindo a pretensão de rescisão do contrato de compra e venda, mas demolição do imóvel e construção de outro, além de indenização por danos morais, não se afigura pertinente a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, cujo crédito foi liberado e que, em princípio, "deverá ser utilizado para a construção de novo imóvel residencial".
O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, embora possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar nas contratações, não fundamenta, de per si, interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo quando há indicativos de que a crise financeira relatada é anterior à situação pandêmica.
Ausentes os requisitos legais, a tutela de urgência consistente na suspensão de pagamento mensal das parcelas de financiamento de imóvel deve ser indeferida.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.083022-2/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/0020, publicação da súmula em 17/09/2020).
E mais, considerando que a transação havida entre os litigantes se deu em 2021, e até a presente data não se tem notícia da entrega do empreendimento imobiliário, não há que se falar que a pandemia foi a responsável pelo descumprimento do contrato firmado entre as partes.
Destarte, é certo que, quando a coisa vendida é entregue apresentando vício ou defeito que a torna imprópria ao uso a que se destina ou que lhe diminua o valor, pode o comprador rescindir o contrato, devolvendo a coisa, ou manter a avença, pleiteando pelo abatimento do preço.
Leciona Caio Mário da Silva Pereira: "(...) o seu fundamento é o princípio de garantia, sem a intromissão de fatores exógenos, de ordem psicológica ou moral.
O adquirente, sujeito a uma contraprestação, tem direito à utilidade natural da coisa, e, se ela lhe falta, precisa de estar garantido contra o alienante, para a hipótese de lhe ser entregue a coisa a que faltam qualidades essenciais e prestabilidade" (in "Instituições de Direito Civil", vol.
III, p. 104).
Dos dispositivos do Código Civil (artigos 441/446), é possível auferir alguns requisitos imprescindíveis para configuração do vício redibitório, os quais Washington de Barros Monteiro enumera: "a) que a coisa tenha sido recebida em virtude de um contrato comutativo, ou de uma doação com encargo; b) que a mesma se ressinta de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c) que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e, e) que já existam no momento da celebração do contrato" (in "Direito das Obrigações",vol. 2, pag. 67).
Ora, é certo que ao adquirir um terreno em um loteamento aprovado, in tese, pela Municipalidade, deve-se inferir que o adquirente, em razão do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, concluiu que o loteamento respeitou o ordenamento jurídico.
E, sendo o loteamento destinado à habitação, não pode a parte autora ser privada do direito de edificar no terreno, respeitados os limites básicos impostos pelo Código Civil e aqueles determinados pela convenção do condomínio, a não ser que tenha sido devidamente informada a respeito da possível privação do seu direito em função de razões outras.
Assim, a parte autora não poderia prever que seria privada de edificar a casa desejada no terreno adquirido, sobretudo porque o bem integra loteamento destinado à habitação, pelo menos esse era o fim desejado pelos adquirentes.
Desta forma, ao não efetuar a entrega do lote apto para a construção, a requerida impôs verdadeira proibição do exercício do direito pleno de propriedade, o que pode ser considerado vício oculto passível de desconstituir o contrato celebrado.
São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, por existir relação de consumo, já que as requeridas prestam serviços e vendem imóveis aos seus clientes, fazendo dessa atividade seu objeto social.
O Código de Defesa do Consumidor adota o princípio da transparência contratual, sendo dever do fornecedor informar ao consumidor sobre todas as características importantes dos produtos e serviços disponibilizados no mercado, para que aquele que os adquire saiba o que adquiriu e quanto que deve pagar.
Nesse aspecto, imputa-se ao fornecedor responsabilidade objetiva pela omissão de informação sobre a existência de irregularidades no imóvel adquirido pelos demandantes.
Logo, deve-se considerar rescindido o contrato com a imposição de restituição dos valores pagos pela parte requerente em função da aquisição do terreno, objeto da lide.
Deverão as requeridas restituir ao autor, os valores por ele desembolsados para aquisição dos terrenos, além da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ATRASO NA CONSTRUAÇÃO DE INFRAESTRUTURA EM CONDOMÍNIO RURAL - OMISSÃO LEGISLATIVA - AUTONOMIA PRIVADA - CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES E PRAZOS ESTIPULADOS - RELAÇÃO "RES INTER ALIOS ACTA" - "PACTA SUNT SERVANDA".
O Princípio da Autonomia Privada, vigente na nossa legislação, permite que as partes livremente pactuem, criando obrigações, segundo seus interesses e conveniências, sendo-lhes facultado fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.
A obrigação de realizar as obras contratadas não pode ser suspensa, tampouco se torna impossível, em razão da ausência de regulamentação administrativa por parte do Poder Público, por se tratarem de esferas independentes.
A omissão legislativa e, portanto, a impossibilidade de registro dos lotes, se enquadra como mero risco do empreendimento assumido pelos contratantes. É certo que, ao lançar um empreendimento imobiliário e firmar contratos de parceria para loteamento de um terreno, o prazo para a entrega da infraestrutura previsto em contrato é estipulado pela empreendedora que, usando de sua experiência no ramo, consegue dimensionar o tempo necessário para a consecução do projeto.
Demonstrado que, de fato, o apelado deu causa à rescisão contratual e, não se verificando qualquer hipótese de exclusão de sua responsabilidade, é devida a multa por atraso na entrega das obras de infraestrutura no loteamento objeto da lide. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.233634-9/001 - COMARCA DE PARACATU - APELANTE(S): LUCIANO FRANCA DE OLIVEIRA, RUTH ESTER DE ALMEIDA FRANCA - APELADO(A)(S): VITOR DO COUTO MENDES – Julgamento 01/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - CASO FORTUITO - NÃO CARACTERIZADO - INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA - RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - CABIMENTO - DANOS MORAIS CONSTATADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE VALOR A SER RESTITUÍDO - TERMO INICIAL.- Havendo compromisso contratual no qual estabelece de forma expressa as obras de infraestrutura do empreendimento imobiliário, a ausência de sua conclusão no do prazo estabelecido contratualmente representa descumprimento contratual.- O descumprimento das disposições contratuais por culpa da construtora confere ao comprador o direito de rescindir o contrato com restituição integral dos valores pagos, na forma do art. 35 do CDC, retornando-se ao status quo ante.- O atraso injustificado por longo período na entrega de imóvel em construção gera dano moral passível de indenização, na medida em que ultrapassa a barreira do mero dissabor.- A fixação do quantum indenizatório dos danos morais tem como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima do ofendido, além da condição financeira do ofensor, sem, entretanto, se tornar fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe como compensação pela ofensa sofrida.- Conforme entendimento do STJ, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" (STJ - AgRg no REsp 1222042/RJ).- Os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de relação contratual. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.176901-1/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - APELANTE(S): GRAN VIVER URBANISMO S/A - APELADO(A)(S): ALEXANDRE MAGNO ALVES VIEIRA – Julgamento 01/12/2022.) Quanto aos danos morais, registra-se que o dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na sua esfera íntima.
In casu, a responsabilidade das requeridas, repita-se, reside no fato do não cumprimento do prazo estabelecido contratualmente na aquisição do terreno e impeditivo da construção de imóvel no mesmo, sendo sua conduta suficiente para causar dano.
Resta, pois, caracterizado o dano moral, porquanto a atitude das requeridas resultou em frustração do sonho de construção da moradia dos adquirentes.
Com efeito, é do senso comum o sonho da casa própria.
Para alcançá-lo, milhares de brasileiros fazem economias por longos períodos, privando-se, muitas vezes, de inúmeras coisas.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
Nesse sentido, considera-se suficiente para a reparação dos danos e para repreensão do causador do prejuízo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a requerente, vez que suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento ilícito, e punir o ofensor, a fim de que não cometa novo ilícito dessa ordem.
Ex positis, julgo procedente o pedido inicial.
Decreto a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, determinando o retorno das partes ao status quo ante.
Determino, ainda, de forma solidária, a restituição dos valores despendidos pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, o qual deverá ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir dos desembolsos, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
O quantum debeatour será apurado por simples cálculo do contador.
Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas das requeridas, bem como da parte requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno as demandadas a pagarem aos autores, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação contratual, desde a citação.
Condeno, ainda, as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono da autora, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2.023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
10/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 00:43
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:50
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:49
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 01:50
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1004474-05.2023 Vistos etc.
Considerando que a angularização processual se aperfeiçoou e não havendo prejudiciais de mérito que impedem o desenvolvimento válido e regular do processo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, isto no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sendo certo que as questões preliminares serão objeto de enfrentamento por ocasião do saneador ou julgamento da lide.
No mesmo prazo, deverão informar ao Juízo a possibilidade de acordo.
Caso positivo, deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Havendo decurso de prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução, caso necessária.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2.023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 13:24
Decisão interlocutória
-
03/06/2023 00:26
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 02/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2023 01:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 01:34
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
24/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2023 03:36
Decorrido prazo de WALDEMAR BARROSO FILHO em 05/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:23
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1004474-05.2023.8.11.0003 Vistos etc.
O demandante pleiteia a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das cobranças das parcelas do contrato firmado entre as partes, bem como que a requerida se abstenha em incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
O autor afirma que em 14/07/2021 firmou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda junto a requerida, tendo como objeto um lote sob nº 22 da quadra 29, do Loteamento Parque Alta Vista, nesta cidade, e que o empreendimento seria entregue até o último dia do mês de dezembro/2021.
Sustenta que mesmo considerando a carência de 180 (cento e oitenta) dias após a data prevista para entrega, o prazo já está expirou em mais de 01 ano e 02 meses.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
No caso dos autos, a probabilidade do direito do autor não está comprovada, pois o ajuizamento da presente ação não obsta o direito do credor de inscrever o nome do devedor, que esteja ou venha a se tronar inadimplente, nos cadastros restritivos de crédito, pois o contrato continua produzindo seus efeitos jurídicos e regulares efeitos até ser rescindido por decisão transitada em julgado.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL - NÃO COMPROVADO - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME NO SPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART.300 DO NCPC. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art.300 do NCPC, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Não comprovado o inequívoco direito do autor, ora agravante, no que se refere ao atraso da entrega das obras de infraestrutura do empreendimento imobiliário, impossível a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a cobrança das parcelas do contrato e, assim, impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.16.025770-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2016, publicação da súmula em 15/12/2016) Ainda, não restou devidamente comprovado nos autos o suposto atraso na entrega da obra ou, ainda que tenha ocorrido, a demonstração de culpa exclusiva da parte ré.
Assevero que, diante da existência de cláusula contratual prevendo a prorrogação do prazo de entrega, cuja ilegalidade deverá ser verificada durante a devida instrução do feito, não se vislumbra, no atual momento processual, atraso na entrega do imóvel adquirido pela parte autora.
Posto isso, entendo ser necessária impulsionar a instrução do feito no presente caso, principalmente porque nesta fase inicial, não vislumbro a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Logo, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência perquirida, indefiro o pedido.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PERERIA BELTRAMINI Juíza de Direito -
13/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 10:39
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/02/2023 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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