TJMT - 1004052-91.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
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21/08/2023 01:56
Recebidos os autos
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21/08/2023 01:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2023 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:34
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DOMINGUES DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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23/06/2023 03:58
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 11:39
Homologada a Transação
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO Processo: 1004052-91.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): MARCIA RODRIGUES DOMINGUES DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de demanda judicial com tutela de urgência deferida em favor de Marcia Rodrigues Domingues de Oliveira, contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Sinop, objetivando a realização do procedimento cirúrgico de histerectomia com anexectomia (uni/bilateral).
Considerando os princípios norteadores do CEJUSC da Saúde Pública, em Id. 114670255, foram dadas vistas às partes com a finalidade de negociação assíncrona, a qual foi reiterada em Id. 115346940.
Nada obstante, os Requeridos quedaram-se inertes.
Assim, pontuando que o silêncio dos Requeridos não pode obstaculizar ou retardar o andamento do presente feito e o efetivo atendimento da paciente em tempo célere (uma vez tratando-se do cumprimento de decisão judicial proferida), houve a autorização para a realização do procedimento vindicado, em Id. 116922891.
Ato contínuo, em sede de prestação de contas, em Id. 121111046, o Alvará Eletrônico n° 20230613101535063231, em favor da empresa Hospital São Judas Tadeu, no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), referente ao pagamento da nota fiscal de n° 89716.
Isso posto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a conciliação/mediação assíncrona.
Com as cautelas legais, intimações e expedientes necessários devolva-se o feito ao remetente, com as nossas homenagens, para prosseguimento da forma que entender cabível.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz de Direito -
21/06/2023 18:43
Conclusos para decisão
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21/06/2023 18:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/06/2023 18:29
Recebimento do CEJUSC.
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21/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 16:19
Decisão interlocutória
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21/06/2023 13:45
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:45
Juntada de Alvará
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12/06/2023 12:47
Juntada de Juntada de Informações
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26/05/2023 06:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 25/05/2023 23:59.
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20/05/2023 20:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DOMINGUES DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:36
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DOMINGUES DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:41
Expedição de Juntada de Informações
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO Processo: 1004052-91.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): MARCIA RODRIGUES DOMINGUES DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de demanda judicial com tutela de urgência deferida em (22/03/2023) em favor de Marcia Rodrigues Domingues de Oliveira, contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Sinop, objetivando a realização do procedimento cirúrgico de histerectomia com anexectomia (uni/bilateral), com remessa ao CEJUSC da Saúde Pública.
Extrai-se da justificativa médica que a paciente é portadora de adenomiose e dismenorreia importante, razão pela qual necessita realizar o procedimento cirúrgico.
Solicitados os custos do tratamento em instituição privada, foram coligidos aos autos os orçamentos das empresas Hospital Regional Hilda Strenger Ribeiro no custo de R$ 10.280,00, e da empresa Hospital São Judas Tadeu no valor de R$ 9.800,00.
Em que pese a manifestação de ID 114926475, entendo não ter validade legal, uma vez que se quer havia sido colacionados aos autos todos os orçamentos para realização do procedimento.
Assim, do que foi dado vista para as partes, a Procuradoria Geral do Estado - PGE, devidamente intimada, quedou-se inerte, o que entende-se como anuência no tocante a negociação assíncrona.
Dessa forma, tem-se o menor custo para a realização do procedimento cirúrgico junto ao Hospital São Judas Tadeu no custo de R$ 9.800,00.
Feito o registro.
Atendendo a Portaria nº 001/2021-NUPEMEC-PRES nos termos do seu art. 3º, a Recomendação nº 100, de 16 de junho de 2021 do CNJ e aos ditames do Código de Processo Civil nos termos do seu art. 3º e inciso V do art. 139, que impõe ao Estado, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e tendo em vista, ainda, que o grande número de processos poderia implicar em elastecimento no prazo para inclusão em pauta deste CEJUSC da Saúde Pública e eventual violação à duração razoável do processo, instauro o início da conciliação/mediação assíncrona e DETERMINO que a empresa Hospital São Judas Tadeu, agende e realize imediatamente o procedimento cirúrgico ginecológico na paciente Marcia Rodrigues Domingues, de acordo com o custo apresentado nestes autos, devendo entrar em contato com o paciente ou familiar, cientificando-o da data, horário e local, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão no e-mail da empresa prestadora do serviço.
Destaco que a responsabilidade de transferência da parte até o local de realização do procedimento fica atribuída ao Município de origem da paciente.
O deslocamento deverá ser realizado por meio de transporte adequado à dimensão de sua enfermidade, devendo o paciente ser conduzido ao ambiente hospitalar e, após, retornar à sua cidade de domicílio, a encargo do referido Município.
Concluído o procedimento/tratamento, apresentada a prestação de contas, acompanhada de toda documentação necessária para sua comprovação e dados bancários, expedir-se-á alvará para imediata liberação do valor depositado judicialmente em favor da empresa prestadora do serviço médico-hospitalar.
Pontuo que os valores oriundos da internação hospitalar e médicos deverão ser acompanhados de prontuário e fatura hospitalar para supervisão de contas para fins de pagamentos.
Fica anotado que os valores em sede de prestação de contas que excederem o orçamento aqui autorizado em razão de intercorrências clínicas (se o caso) serão cobrados de acordo com a tabela de plano de saúde: a) regional, em caso de realização do procedimento em âmbito estadual; b) nacional, caso sua realização ocorra em outro estado da federação que não o Estado de Mato Grosso.
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
A presente decisão servirá de autorização, dispensada a expedição de mandado. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz de Direito -
08/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 17:51
Decisão interlocutória
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28/04/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 14:05
Conclusos para decisão
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22/04/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 21/04/2023 23:59.
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21/04/2023 10:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/04/2023 15:24.
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19/04/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 02:44
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DESPACHO Processo: 1004052-91.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): MARCIA RODRIGUES DOMINGUES DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Reitero despacho retro, para que as partes tenham ciência da integralidade dos orçamentos.
Vistas às partes para ciência e prosseguimento da negociação assíncrona.
Prazo de 24h.
Cumpra-se.
Juiz de Direito -
17/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:12
Expedição de Juntada de Informações
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14/04/2023 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/04/2023 09:53.
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13/04/2023 17:45
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 09:05
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DOMINGUES DE OLIVEIRA em 11/04/2023 18:10.
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DESPACHO Processo: 1004052-91.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): MARCIA RODRIGUES DOMINGUES DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Considerando que o feito está em conciliação/mediação assíncrona e já realizadas as diligências administrativas cabíveis: 1) Envio para o Núcleo de Apoio Judicial (NAJ) para emissão de parecer acerca das tratativas administrativas do paciente, a situação cadastral na rede pública de saúde e ciência de vagas para o procedimento pleiteado, se o caso; 2) Envio para o Núcleo de Apoio Técnico (NAT) para emissão de parecer médico acerca do caso clínico do paciente e demais informações que considerar cabíveis, no caso de RPP; e, 3) Solicitação de custo no âmbito privado do procedimento/tratamento ou medicamento/insumos.
Vista às partes para ciência e prosseguimento da negociação assíncrona.
Fixo o prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Cumpra-se.
Juiz de Direito -
10/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:01
Expedição de Juntada de Informações
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03/04/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1004052-91.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): MARCIA RODRIGUES DOMINGUES DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1- Ante o descumprimento da decisão que concedeu a liminar em 22.03.2023 (Id. 113213719), a parte autora formulou pedido de aplicação de medidas coercitivas, bem como a expedição de ofício ou outro meio utilizado por este juízo para hospitais/clínicas particulares com a finalidade de obter orçamento do procedimento, considerando que não logrou êxito em encontrar orçamentos que pudessem subsidiar o pedido de bloqueio, a fim de que lhe seja disponibilizado o procedimento de “HISTERECTOMIA C/ ANEXECTOMIA (UNI/BILATERAL”, que necessita (Id. 113577831). 2- Desta forma, considerando a decisão proferida pelo até então Corregedor Geral da Justiça de Mato Grosso, Exmo.
Desembargador José Zuquim Nogueira, no Expediente CIA n. 0057589-35.2021.8.11.0000, determino a remessa destes autos ao Centro de Solução de Conflitos e Cidadania de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso – CEJUSC da Saúde Pública, para as providências necessárias à composição do presente litígio e/ou instauração da negociação assíncrona. 3- Antes da remessa dos presentes autos, deverá o Sr.
Gestor Judiciário proceder as anotações necessárias no PJe, na esteira do determinado no item 3, do Expediente CIA n. 0057589-35.2021.8.11.0000.
Cumpra-se com urgência.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
01/04/2023 08:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 16:36
Conclusos para despacho
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31/03/2023 16:21
Recebidos os autos.
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31/03/2023 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 15:18
Decisão interlocutória
-
31/03/2023 15:01
Conclusos para decisão
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29/03/2023 07:18
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DOMINGUES DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 07:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2023 09:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 24/03/2023 17:30.
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23/03/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 16:29
Expedição de Mandado
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1004052-91.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): MARCIA RODRIGUES DOMINGUES DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, com pedido de tutela de urgência satisfativa, proposta por Márcia Rodrigues Domingues, em face do Estado de Mato Grosso e Município de Sinop/MT, devidamente qualificados. 2- Aduz a inicial que, a parte autora, atualmente com 36 (trinta e seis) anos de idade, possui recomendação médica para realização do procedimento de “HISTERECTOMIA C/ ANEXECTOMIA (UNI/BILATERAL” (Id. 111915122).
O laudo médico que instruiu a inicial, acostado no Id. 111915136, informa que a autora encontra-se com “[...] G5P4NA1 adenomiose e HAS Dismenorreia importante, interferindo na sua qualidade de vida e atividade laboral, sangramento uterino anormal. (necessita de cirurgia com URGÊNCIA). [...]” (sic). 3- Diante disso, pugnou pela antecipação da tutela de urgência específica, a fim de compelir os requeridos a disponibilizarem o tratamento médico imprescindível para a manutenção da sua saúde, qual seja, o procedimento de “HISTERECTOMIA C/ ANEXECTOMIA (UNI/BILATERAL”. 4- Instado a se manifestar a respeito, o Núcleo de Apoio Técnico –NAT, juntou aos autos a Nota Técnica 123412 favorável, com a seguinte conclusão: “[...] 1.
Quanto à doença alegada: Constam relatório médico e exame complementar do agravo alegado .Necessita de Histerectomia Total . 2.
Quanto à necessidade do procedimento solicitado: Há necessidade da Hiasterctomia Total .
Consta solictiação no SISREG III , estando como pendente em 03/02 /23 3.Quanto à urgência do procedimento: Não foi possível estabelecer urgência para o caso, o pleito deverá ser atendido com máxima brevidade [...]” (sic) (Id. 113075680). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. 5- Da análise da petição inicial e dos documentos a ela acostados, este Juízo entende estarem presentes os requisitos essenciais e autorizadores da medida liminar pleiteada. 6- Os artigos 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil tratam do instituto da tutela provisória, a qual poderá fundamentar-se em urgência ou evidência, disciplinando em seu texto processual, os elementos caracterizadores para sua concessão, nos seguintes termos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7- “In casu”, a pretensão autoral MERECE ACOLHIMENTO, eis que foram preenchidos os elementos indispensáveis para concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, consistentes na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8- Nessa toada, tenho que, a documentação apresentada pela parte autora dá suporte, nessa sede de cognição sumária, à pretensão pleiteada, uma vez que está evidenciada a probabilidade do direito invocado, especialmente considerando o laudo médico acostado no Id. 111915136. 9- Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre naturalmente da garantia de saúde ao paciente que, diante da situação noticiada, poderá acarretar em graves riscos a sua saúde, se a ordem for apenas concedida em decisão final, bem como que a imediata disponibilização do tratamento se revela essencial à sua digna sobrevivência. 10- Insta consignar que, a saúde é um direito de todos e é dever estatal disponibilizar a todos o acesso universal e igualitário, com ações e serviços inerentes, de relevância pública e inadiável, por meio de um atendimento integral num sistema único, em rede regionalizada e hierarquizada, para sua promoção, proteção e pronta recuperação dos que a demandarem, nos termos dos artigos 196/200 da Constituição Federal e das Leis n. 8.080/1990 e n. 8.142/1990. 11- Com efeito, a Carta Magna, em artigo 5º, caput, arrola entre os direitos e garantias fundamentais, a garantia de inviolabilidade do direito à vida.
E no seu artigo 196, caput, dispõe que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitária às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 12- Nesse diapasão, o RELEVANTE FUNDAMENTO da DEMANDA decorre do preceito insculpido no artigo 196 da Constituição Federal, que impõe aos componentes da República Federativa do Brasil (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) o dever de prestar, solidariamente, independentemente de óbices burocráticos, o tratamento mais adequado e eficaz aos cidadãos, capaz de ofertar aos enfermos a maior dignidade e o menor sofrimento, para fins de se tornar efetivo o postulado da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal, bem como o JUSTIFICADO RECEIO de INEFICÁCIA do PROVIMENTO FINAL, eis que o comando judicial é de natureza essencial à garantia da saúde do paciente que, diante da situação noticiada, poderá sofrer risco de morte ou graves sequelas se a ordem for apenas concedida em decisão final. 13- Assim, o direito à vida e à saúde deve ser garantido pelos entes públicos, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, devendo, portanto, fornecer todos os meios indispensáveis para manutenção e restabelecimento da saúde do cidadão.
Nesse sentido, recentemente, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - VAGA EM UTI - PACIENTE QUE SOFREU INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO - AGUARDANDO PARA REALIZAR CATETERISMO - DIREITO CONSTITUCIONAL GARANTIDO - DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - REPERCUSSÃO GERAL NO STF (RE Nº 855178 RG/SE) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
O direito à saúde é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), nos moldes do artigo 196 da Constituição Federal.
Ademais, o dever de assegurar o direito à saúde caracteriza obrigação de responsabilidade solidária entre os entes federativos, o que não implica em obrigatoriedade de inclusão ou exclusão de um ou outro.
Tese firmada no julgamento do RE 855178 RG/SE no Supremo Tribunal Federal.
Comprovada a hipossuficiência do assistido da Defensoria Pública e a necessidade do tratamento atestado por laudo médico, não há que se falar em reforma da sentença. (N.U 1009184-13.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/03/2021.
Publicado no DJE 01/04/2021). – Grifo nosso.
Também, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ILEGITMIDADE PROCESSUAL AFASTADA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA À SAÚDE – TRANSPORTE UTI MÓVEL – LAUDO MÉDICO – NECESSIDADE COMPROVADA – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA RATIFICADA.
Embora o art. 1o, § 3o, da Lei n. 8.437/1992, proíba, nas ações contra o Poder Público, a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há situações em que os requisitos legais para antecipação de tutela são tão presentes, que o fumus boni juris e o periculum in mora, e, até o interesse público, não só recomendam, como impõem, a concessão de liminar para cumprimento pelo Poder Público.
Sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer um deles para responder pelo cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. É dever do Estado, à luz do artigo 196 da CRF, prover os meios necessários ao pleno exercício do direito à saúde, constituindo a disponibilização de vaga em UTI uma de suas principais vertentes de atender, com eficiência, à finalidade constitucional prevista para tanto. (N.U 0022504-22.2018.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/03/2021.
Publicado no DJE 04/04/2021). –Grifo nosso.
E, ainda, REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER– CRIANÇA COM QUEIMADURA DE SEGUNDO GRAU EM 80% DO SEU CORPO – NECESSIDADE DE VAGA EM LEITO DE UTI PEDIÁTRICA – OBRIGAÇÃO DO ESTADO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – EXCLUSÃO DA MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
O direito à vida e à saúde deve ser garantido pelos entes públicos, nos termos do artigo 196, da CRF.
Desnecessária é a fixação de multa coercitiva em desfavor do Poder Público, presentes meios mais eficazes de se obter a efetividade da prestação jurisdicional. (N.U 0000434-46.2015.8.11.0045, ReeNec 62286/2017, DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/12/2018.
Publicado no DJE 22/01/2019). –Grifo nosso. 14- Cumpre ressaltar, ainda, que o direito à saúde, insculpido nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, prevalece sobre as demais normas administrativas do Poder Executivo, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que restrinja seus direitos fundamentais à vida e à dignidade. 15- Em complemento, a Lei n. 8.080/90, que regula as ações e serviços de saúde pública no território nacional, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), prevê que: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 16- Desse modo, no que tange à responsabilidade do Poder Público referente à prestação da saúde, esta, abrange aos três entes federados.
Sob a égide da Constituição Federal de 1988 a responsabilidade da prestação de saúde recai solidariamente aos Municípios, Estados e União.
Não cabendo, portanto, a nenhuma lei, ou mesmo Juízo, definir qual ente terá o dever de prestação à saúde, de modo que, se houver omissão, quem deve arcar com o ônus de tal falta de atitude com toda certeza jamais deverá ser os pacientes indefesos, eis que totalmente hipossuficientes frente ao Poder Público municipal e estadual. 17- Sendo assim, insta frisar que, ante a hipossuficiência de seus cidadãos, o Estado Democrático de Direito brasileiro, por meio de sua Carta Política, tornou obrigatória e solidária a tutela da saúde a todos os entes da Federação, conforme dispõe o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. 18- Ainda, cioso mencionar que torna-se inaplicável o disposto no art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/1992, quanto à ressalva para conceder liminares contra atos do Poder Público, tanto pela natureza do direito em tela como pela finalidade almejada, em decorrência da urgência que a obrigação se impõe. 19- Posto isto, DEFIRO parcialmente a liminar, em tutela antecipatória, e DETERMINO ao Estado de Mato Grosso, representado pelo Exmo.
Sr.
Governador do Estado, e ao Município de Sinop, representado pelo Exmo.
Sr.
Prefeito do Município, em concurso com a Secretaria Estadual e Municipal de Saúde ou qualquer outro órgão responsável, que disponibilizem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, “HISTERECTOMIA C/ ANEXECTOMIA (UNI/BILATERAL” à Sr.ª Márcia Rodrigues Domingues (autora), conforme indicado no laudo médico acostado aos autos (Id. 111915136), sob pena de bloqueio judicial. 20- Consigne-se ainda, que caso os requeridos transgridam o preceito constante no parágrafo anterior, poderão sofrer futura responsabilização civil, criminal e administrativa na hipótese do autor sofrer algum prejuízo em razão do descumprimento ou cumprimento tardio da presente ordem judicial. 21- Com fulcro no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, dispenso audiência de conciliação ou mediação. 22- Citem-se os requeridos para responder em 30 (trinta) dias, observando o contido no artigo 214, inciso II, do Código de Processo Civil.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. 23- Defiro os benefícios da justiça gratuita. 24- Por fim, se necessário, serve a presente como CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO, CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
22/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/03/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DESPACHO Processo: 1004052-91.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): MARCIA RODRIGUES DOMINGUES DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1- Ciente acerca da redistribuição destes autos perante este JEFAZ. 2- Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, movida por Márcia Rodrigues Domingues, em desfavor do Estado de Mato Grosso e Município de Sinop, postulando tratamento médico imprescindível para a manutenção da sua saúde, dentre eles, o procedimento de “HISTERECTOMIA C/ ANEXECTOMIA (UNI/BILATERAL)” (Id. 111915122). 3- A fim de subsidiar a análise do requerido na petição inicial, determino à Secretaria que envie, imediatamente, via Malote Digital, cópia digitalizada dos presentes autos ao NAT – Núcleo de Apoio Técnico da Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso, solicitando-lhe, mediante parecer, informações técnicas acerca do procedimento pleiteado. 4- Estando nos autos o parecer do NAT, venham os autos conclusos com URGÊNCIA.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
20/03/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:52
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DOMINGUES DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1004052-91.2023.8.11.0015 AUTOR(A): MARCIA RODRIGUES DOMINGUES DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
I – Da análise dos autos verifica-se que o VALOR ATRIBUÍDO à CAUSA não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual se enquadra nos requisitos para ser processado e julgado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme disposto na Resolução nº 04/2014, de 31/03/2014, “in verbis”: “Art. 1º - As causas referentes à Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão processadas, conciliadas, julgadas e executadas: I – nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instalados; II – nos Juizados Especiais Cíveis, utilizando o sistema eletrônico nelas em funcionamento. § 1º Observadas as restrições previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na justiça do Estado de Mato Grosso, ficará limitada às causas no valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos, exemplificadamente relativas a: I – multas e outras penalidades decorrentes de infração de trânsito; II – transferência de propriedade de veículos automotores terrestres; III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); IV – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços (ICMS); V – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); VI – fornecimento de medicamentos e insumos de interesse para a saúde humana; VII – atendimentos médico-hospitalares e procedimentos cirúrgicos; VIII – execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública; IX – anulatórias, declaratórias, monitória, obrigações de fazer, de dar e de não fazer; X – indenizatórias; XI – notificações, interpelações e protesto judicial; § 2º.
Os feitos distribuídos até a entrada em vigor desta Resolução permanecerão com a competência inalterada. § 3º.
A Corregedoria-Geral da Justiça apurará eventual embaraço que se crie na observância da competência absoluta prevista no § 4º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, instaurando, se necessário, sindicância para apuração de responsabilidade do magistrado ou do servidor.
Art. 2º.
Na análise de recebimento da petição inicial, cumpre ao Juiz observar se o valor da causa foi atribuído com vista a burlar a tramitação do processo por meio virtual; verificada esta situação, declarando a incompetência, ordenará a remessa a outro juízo, onde será digitalizado. (...) Art. 4º.
Havendo necessidade de exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz poderá nomear pessoa habilitada ou, no caso de demandas relativas à área de saúde, fazer uso do Núcleo de Apoio Técnico- NAT, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.153/2009.
Parágrafo único.
O laudo deverá ser apresentado em até cinco (5) dias antes da audiência.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação”.
De igual modo, a Lei Federal nº 12.153/2009, a qual dispõe acerca da criação dos Juizados da Fazenda Pública, preconiza que a competência dos referidos Juizados é absoluta para julgar causas cíveis de interesse do Estado que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, exceto aquelas enumeradas no artigo 2º do aludido texto legal.
Dessa forma, o aludido texto legal impõe como parâmetro apenas o valor e a matéria, motivo pelo qual, estando presentes estes requisitos as causas de menor complexidade se submetem a esse procedimento.
Ademais, o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n.°85560/2016, julgado em 28/11/2018, na sessão de Direito Público, estabeleceu que a COMPETÊNCIA do JUIZADO ESPECIAL da FAZENDA PÚBLICA deve ser FIXADA com base no VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, no caso o teto de 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTE DE PROVA PERICIAL, como abaixo se vê: “(...) Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial. (...)”. (TJ/MT, Seção de Direito Público, incidente de resolução de demandas repetitivas 85560/2016, relator Desembargador Márcio Vidal, julgamento em 28 de novembro de 2018).
Igualmente, o TJMT em “recurso de apelação interposto por OSWALDO LOPES DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Juína/MT, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial nos autos da Ação de Cobrança de Honorários em razão de Advocacia Dativa nº 0004483-64.2013.8.11.0025 ajuizada pelo apelante e por Nirlei de Fátima Franco e fixou honorários apenas para a advogada, por entender que não restou comprovado a atuação do recorrente como advogado dativo”, entende que “diante das regras estabelecidas na Resolução nº 04/2014 e o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, declaro a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Turma Recursal” (N.U 0004483-64.2013.8.11.0025, TURMA RECURSAL, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/10/2019, Publicado no DJE 23/10/2019 – grifo nosso).
II – Sendo assim, DETERMINO a IMEDIATA REMESSA e REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos para o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL desta COMARCA, com as cautelas e anotações necessárias; III – INTIME-SE a PARTE AUTORA. Às providências.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
09/03/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 15:33
Declarada incompetência
-
09/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 13:42
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/03/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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