TJMT - 1002086-29.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 15:15
Expedição de Mandado
-
11/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 16:26
Decorrido prazo de RENATO ADEON NASSER DE FREITAS em 23/07/2025 23:59
-
24/07/2025 16:26
Decorrido prazo de NAIARA CAVALCANTE BARROS NASSER em 23/07/2025 23:59
-
24/07/2025 16:26
Decorrido prazo de NAIARA NASSER ACABAMENTOS E HOME DECOR LTDA em 23/07/2025 23:59
-
24/07/2025 16:26
Decorrido prazo de MICHAEL WANDERLEY MALLMANN SPANHOLI em 23/07/2025 23:59
-
24/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 09:53
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
27/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 23:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 15:33
Juntada de Petição de resposta
-
12/12/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:37
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 18:20
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 02:06
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO GONCALVES em 18/11/2024 23:59
-
14/11/2024 06:04
Decorrido prazo de RENATO ADEON NASSER DE FREITAS em 13/11/2024 23:59
-
14/11/2024 06:04
Decorrido prazo de NAIARA CAVALCANTE BARROS NASSER em 13/11/2024 23:59
-
14/11/2024 06:04
Decorrido prazo de NAIARA NASSER ACABAMENTOS E HOME DECOR LTDA em 13/11/2024 23:59
-
14/11/2024 06:04
Decorrido prazo de MICHAEL WANDERLEY MALLMANN SPANHOLI em 13/11/2024 23:59
-
06/11/2024 23:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 21:16
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 08:40
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
14/10/2024 14:11
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/09/2024 02:07
Decorrido prazo de NAIARA CAVALCANTE BARROS NASSER em 19/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:07
Decorrido prazo de RENATO ADEON NASSER DE FREITAS em 19/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DE ABREU em 19/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:07
Decorrido prazo de NAIARA NASSER ACABAMENTOS E HOME DECOR LTDA em 19/09/2024 23:59
-
29/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:18
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de RENATO ADEON NASSER DE FREITAS em 20/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de NAIARA CAVALCANTE BARROS NASSER em 20/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MICHAEL WANDERLEY MALLMANN SPANHOLI em 20/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de NAIARA NASSER ACABAMENTOS E HOME DECOR LTDA em 20/08/2024 23:59
-
30/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
28/07/2024 20:26
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2024 16:35
Processo Reativado
-
30/04/2024 00:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO GONCALVES em 16/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 14:03
Juntada de Petição de alvará
-
25/10/2023 00:59
Decorrido prazo de RENATO ADEON NASSER DE FREITAS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:59
Decorrido prazo de NAIARA CAVALCANTE BARROS NASSER em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:59
Decorrido prazo de NAIARA NASSER ACABAMENTOS E HOME DECOR LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada requer o parcelamento da dívida em 10 (dez) prestações (Id. 130573084), sendo aceita pela parte exequente (Id. 131322776).
Vale salientar que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e, também, a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do art. 916, §5º.
Não havendo impugnação acerca dos valores anteriormente penhorados (Id. 130242309), tendo a parte executada manifestado pelo parcelamento da dívida, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente.
Defiro o pedido de parcelamento da dívida remanescente de R$ 226.388,08 (duzentos e vinte e seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e oito centavos), em 10 (dez) parcelas.
Intime-se o executado para proceder com o depósito da parcela até o dia 05 (cinco) de cada mês, com a primeira com vencimento em 05.11.2023 e a última com vencimento 05.08.2024, em sob pena do vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do art. 916, §5º, do CPC.
Havendo procuração dando poderes especiais ao causídico para levantamento e/ou recebimento de valores, fica autorizado o levantamento e consequente expedição de alvará em favor do exequente das parcelas depositadas.
Efetivado a quitação do débito ou qualquer irregularidade no pagamento, intime-se a exequente para manifestação.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
19/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 13:21
Decisão interlocutória
-
09/10/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 02:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 05:39
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. -
03/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2023 02:09
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
01/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 01:31
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 05:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação retro (fl. 5, letra d) da parte para consulta aos sistemas BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SIEL e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que a quantidade de guia/valores a serem recolhidas pela parte deve ser igual ao número de sistema a ser realizado a consulta, e que a guia pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias. -
29/05/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 01:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
06/05/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Intima-se o exequente para que se manifeste sobre a nomeação dos bens a penhora, de acordo com ID 115221916. -
04/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 01:27
Decorrido prazo de RENATO ADEON NASSER DE FREITAS em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 16:41
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MICHAEL WANDERLEY MALLMANN SPANHOLI em face RENATO ADEON NASSER DE FREITAS, NAIARA CAVALCANTE BARROS NASSER, NAIARA NASSER ACABAMENTOS E HOME DECOR LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Foi determinado emenda à inicial a fim de que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária e acostasse aos autos comprovante de endereço (ID. 111686967).
Peticiona a parte autora e junta documentos (ID. 111994433).
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a emenda à inicial por estar em conformidade com os preceitos legais.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (NCPC, art. 829).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Novo Código de Processo Civil.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
14/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:39
Decisão interlocutória
-
13/03/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 23:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 03:15
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 18:11
Decisão interlocutória
-
07/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 02:58
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 02:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/03/2023 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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