TJMT - 1005244-57.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 21:30
Expedição de Outros documentos
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06/04/2025 21:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 01:26
Conclusos para decisão
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26/02/2025 02:08
Decorrido prazo de CLEITON TUBINO SILVA em 25/02/2025 23:59
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18/02/2025 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 07:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos
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05/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE DA SILVEIRA MACHADO JUNIOR em 04/02/2025 23:59
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05/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CRI GENETICA BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59
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05/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CRI GENETICA BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59
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04/02/2025 21:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/01/2025 00:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
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18/12/2024 17:13
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2024 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/07/2024 16:35
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CRI GENETICA BRASIL LTDA. em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSÉ SILVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CRI GENETICA BRASIL LTDA. em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CLEITON TUBINO SILVA em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:31
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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20/02/2024 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1005244-57.2021.8.11.0006.
AUTOR: CLEITON TUBINO SILVA REU: CRI GENETICA BRASIL LTDA., JOSÉ SILVEIRA REQUERIDO: CRI GENETICA BRASIL LTDA.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Inicialmente, reputo prescindíveis maiores divagações acerca das preliminares, posto que perfeitamente cabível no caso em epígrafe o disposto no art. 488 do CPC, in verbis: “Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Desta forma, as preliminares suscitadas pelas partes Promovidas não são suficientes para impedir a análise do mérito.
III.
MÉRITO Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de “RECLAMAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por CLEITON TUBINO SILVA em face de CRI GENETICA BRASIL LTDA (antiga denominação de GENEX GENÉTICA BRASIL LTDA) e JOSÉ SILVEIRA, na qual a parte autora relata ter adquirido, em 17/12/2019, da empresa primeira Reclamada, por intermédio do segundo Requerido, 1.000 (mil) unidades de “sêmen bovino e protocolos do touro Doublebarel”, com a finalidade de inseminar bovinos por meio de “IATF”, pelo valor de R$ 22.828,50, a ser pago em 09 parcelas, sendo a primeira com vencimento em 14/01/2020 e a segunda em 25/08/2020.
Salienta o Autor, contudo, que ao proceder à inseminação das primeiras 500 (quinhentas) unidades de bovinos, “não obteve êxito mínimo pela péssima qualidade do produto (sêmen)”.
Aduz, assim, que em razão do prejuízo suportado, entrou em contato com o segundo Requerido, visando rescindir o negócio jurídico, por meio da devolução das 500 (quinhentas) unidades de sêmen não utilizadas, bem como indenização pela perda de cerca de 250 (duzentos e cinquenta) bezerros, com o abatimento do valor das duas parcelas que haviam sido pagas pelo Requerente.
Afirma, todavia, que embora o segundo Requerido tenha lhe afirmado que a devolução do material seria realizada, bem como realizada a baixa dos boletos referentes às parcelas remanescentes, o Autor passou a receber cobranças da primeira Ré em abril/2021, relativas a débitos no valor de R$ 25.136,76.
Prossegue o Requerente afirmando que, em sequência, foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito pela empresa primeira Ré, por débito que reputa indevido, já que o sêmen adquirido era de má qualidade, e foi parcialmente devolvido, não tendo ocorrido o abatimento no preço.
Requer a parte autora, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que a primeira Ré proceda o cancelamento dos apontamentos em nome do Autor, e, no mérito, a confirmação da liminar, juntamente com a declaração da inexistência de débitos, além da condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A liminar foi deferida no Id nº 61199009.
A primeira Requerida, CRI GENETICA BRASIL LTDA (antiga denominação de GENEX GENÉTICA BRASIL LTDA), apresentou contestação no Id nº 79006087, arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa do Requerente, bem como de ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, ao argumento que não comercializa os protocolos intra-uterinos (materil destinado a IATF), sendo estes de competência da empresa Globalgen, e que o Autor somente fez prova nos autos da devolução de tal material em março/2020 (Id nº 79438807), tendo a devolução das doses de sêmen bovino à primeira Ré ocorrido por meio do segundo Requerido, em 12/08/2020, por meio da Nota de devolução nº 134454, série 1 (Id nº 79013553).
Arguiu ainda que as doses devolvidas pelo Autor foram analisadas geneticamente, e que não foi identificado nenhum vício de qualidade nas mesmas (Ids nº 79013572 e 79013573).
Por fim, salienta que no valor do débito objeto de negativação (R$ 12.682,00), já foi abatido o valor relativo à devolução de 500 unidades de sêmen pelo Autor, não sendo, portanto, pertinente a declaração da inexigibilidade do débito.
O segundo Requerido, JOSÉ SILVEIRA, apresentou contestação (Id nº 79438798), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que é representante comercial, e foi o responsável por intermediar a compra de 1.000 (mil) unidade de sêmen bovino pelo Autor junto a empresa primeira Ré, além de protocolos de inseminação junto à empresa Globalgen em dezembro/2019.
Salientou que o Autor pegou metade do sêmen, tendo deixado o restante acondicionado no botijão de nitrogênio do segundo Réu, e que em março/2020, teria solicitado a devolução dos protocolos de inseminação para a empresa Globalgen, ao argumento que o procedimento de IATF não teria sido exitoso.
Prossegue alegando que o Autor permaneceu inadimplente em relação a pagamento das parcelas vencidas da empresa primeira Ré, e que somente fez referência à devolução do sêmen bovino residual em agosto/2020, tendo o segundo Requerido preenchido o formulário e enviado o material à primeira Ré, a fim de que fosse realizado o abatimento do preço.
Requereu, assim, a improcedência da ação.
O Autor apresentou impugnação às contestações no Id nº 80305264.
Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento no Id nº 112116140.
O Autor apresentou alegações finais na forma de memoriais no Id nº 113857816, a empresa primeira Ré no Id nº 113646137, e o segundo Réu no Id nº 113803934. É o necessário.
Destarte, da análise da narrativa fática trazida pelo Requerente, bem como das provas por ele apresentadas, tem-se, contudo, que razão não assiste à parte autora.
In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar (i) se a inclusão do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, pela empresa primeira Ré, teria sido indevida; (ii) se o material genético (sêmen bovino) adquirido pelo Autor junto à primeira Ré seria de má qualidade, a fim de justificar a rescisão do negócio jurídico e a declaração da inexistência do débito; (iii) se houve o cometimento de ato ilícito, por parte dos Requeridos, a ensejar a condenação destes ao pagamento de danos morais ao Autor.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, I e II, do CPC.
Dessume-se dos autos, todavia, que a despeito de o Autor afirmar que o motivo de sua inadimplência, somado à intenção de rescindir o negócio jurídico celebrado junto à primeira Ré, e à devolução de parte sêmen bovino adquirido seria a má qualidade deste, o Requerente não colacionou aos autos nenhum documento hábil a corroborar suas alegações.
De início, cumpre evidenciar que do conjunto probatório produzido nos autos é possível dessumir que a qualidade do sêmen bovino, por si só, não garante o êxito do procedimento de IATF e um bom percentual de prenhes das vacas inseminadas.
Todo o protocolo hormonal é, igualmente, de suma relevância para se almejar bons resultados, mormente quando a média de prenhes pelo IATF é de 48% a 55%, conforme salientado pela testemunha arrolada pelo próprio Autor, sr.
Antonio.
Nesse sentido, tem-se que o Autor não trouxe aos autos as “fichas da fazenda” que foram mencionadas pelas testemunhas inquiridas na Audiência de Instrução e Julgamento, a fim de demonstrar que os protocolos hormonais prévios ao procedimento de IATF foram devidamente seguidos, e se o sêmen inserido nas vacas que não emprenharam de fato seria o adquirido pela empresa primeira Ré, limitando-se a produzir prova testemunhal do veterinário responsável pela inseminação das vacas, que fez alusão às fichas, afirmando apenas que protocolo foi respeitado e as vacas não emprenharam.
Cumpre ainda ressaltar que, conforme mencionado pelas testemunhas, e confirmado pelo próprio Requerente, foram os funcionários de sua fazenda os responsáveis por realizar o protocolo hormonal das vacas, utilizando-se dos protocolos de inseminação adquiridos junto à empresa Globalgen, empresa distinta da primeira Ré.
De outro norte, a primeira Ré se desincumbiu do seu ônus probatório ao demonstrar, por meio dos laudos de Ids nº 79013572 e 79013573, que o sêmen bovino devolvido pelo Autor, quando analisado geneticamente, apresentou boa qualidade, estando de acordo com os parâmetros de cinética e morfologia espermática recomendados pelo Colégio Brasileiro de Reprodução Animal.
O Requerente, por sua vez, não trouxe aos autos nenhum documento, laudo veterinário ou outro tipo de prova, a fim de corroborar suas alegações, sendo cediço que o rito processual dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova técnica.
Dessa forma, a pretensão amealhada pelo Autor não encontra o menor sustentáculo nas provas produzidas nos autos.
Quanto à alegação de inexistência de abatimento do preço pela empresa primeira Ré, tem-se, igualmente, que esta não merece prosperar, na medida em que restou demonstrado que foi abatido do valor histórico do negócio jurídico (R$ 22.828,50) os valores relativos às 500 (quinhentas) doses de sêmen bovino devolvidas pelo Autor, não havendo que se falar, portanto, na declaração da inexistência do débito do valor objeto de negativação, no importe de R$ 12.682,50.
Do mesmo modo, não há que se falar que a negativação do nome do Autor, pela empresa primeira Ré, foi indevido, vez que o débito residual não foi adimplido pelo Requerente a tempo e modo.
E, uma vez não tendo sido comprovado o cometimento de ato ilícito por parte dos Requeridos, não há que se falar no pagamento de indenização por danos morais ao Autor.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da parte Autora, na medida em que os fatos provados não vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
IV - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ana Candida Lamoia de Moraes Britto Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura eletrônica.
Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
15/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 12:04
Juntada de Projeto de sentença
-
15/02/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 15:03
Conclusos para decisão
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02/08/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 04:29
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1005244-57.2021.8.11.0006.
AUTOR: CLEITON TUBINO SILVA REU: CRI GENETICA BRASIL LTDA., JOSÉ SILVEIRA REQUERIDO: CRI GENETICA BRASIL LTDA.
Vistos.
Intime-se as parte para, querendo, manifestarem acerca do depoimento colacionado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências.
Cumpra-se.
CÁCERES, 24 de julho de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
24/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 18:47
Juntada de
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1005244-57.2021.8.11.0006.
AUTOR: CLEITON TUBINO SILVA REU: CRI GENETICA BRASIL LTDA., JOSÉ SILVEIRA REQUERIDO: CRI GENETICA BRASIL LTDA.
Vistos.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as alegações finais.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para prolação da sentença. Às providências.
Cumpra-se.
CÁCERES, 13 de março de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
13/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 15:45
Decisão interlocutória
-
11/03/2023 09:19
Juntada de
-
09/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:09
Decorrido prazo de CRI GENETICA BRASIL LTDA. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:09
Decorrido prazo de CLEITON TUBINO SILVA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de CRI GENETICA BRASIL LTDA. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de CLEITON TUBINO SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de JOSÉ SILVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 08:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 07:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
18/01/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 17:16
Audiência de instrução designada em/para 06/02/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
09/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 14:52
Decisão interlocutória
-
01/06/2022 17:54
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 17:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/03/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
22/03/2022 17:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 16:43
Audiência do art. 334 CPC.
-
08/03/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 14:49
Juntada de Petição de mandado
-
02/02/2022 18:29
Desentranhado o documento
-
02/02/2022 18:27
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 18:24
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
11/12/2021 19:51
Decorrido prazo de CLEITON TUBINO SILVA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 19:51
Decorrido prazo de CRI GENETICA BRASIL LTDA. em 10/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 03:49
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 17:13
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:43
Audiência Conciliação juizado designada para 08/03/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
28/10/2021 08:24
Decorrido prazo de JOSÉ SILVEIRA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 08:24
Decorrido prazo de CRI GENETICA BRASIL LTDA. em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 11:04
Decorrido prazo de CLEITON TUBINO SILVA em 26/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 06:46
Decorrido prazo de CLEITON TUBINO SILVA em 20/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 03:32
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
13/10/2021 03:32
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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12/10/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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07/10/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 18:54
Decisão interlocutória
-
04/10/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 18:29
Audiência Conciliação juizado cancelada para 06/12/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
21/09/2021 18:54
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 08:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/09/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 18:24
Decisão interlocutória
-
16/09/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 07:38
Decorrido prazo de CLEITON TUBINO SILVA em 20/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 05:01
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
13/08/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2021 05:08
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
20/07/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 15:10
Audiência Conciliação juizado designada para 06/12/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
16/07/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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