TJMT - 1017230-83.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 01:08
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2023 13:32
Decorrido prazo de MATO GROSSO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:18
Decorrido prazo de MATO GROSSO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 14:31
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
29/10/2023 03:55
Decorrido prazo de MATO GROSSO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BIO VIDA PRODUCAO E COMERCIO DE BIODIESEL LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:22
Decorrido prazo de BIO VIDA PRODUCAO E COMERCIO DE BIODIESEL LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:30
Juntada de Alvará
-
04/10/2023 01:48
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 07:16
Decorrido prazo de MATO GROSSO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:31
Decorrido prazo de MATO GROSSO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MATO GROSSO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MATO GROSSO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:54
Decorrido prazo de MATO GROSSO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:54
Decorrido prazo de MATO GROSSO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:26
Decorrido prazo de MATO GROSSO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:26
Decorrido prazo de MATO GROSSO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:32
Decorrido prazo de MATO GROSSO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 20:16
Decorrido prazo de MATO GROSSO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:26
Decorrido prazo de MATO GROSSO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MATO GROSSO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:29
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 08:17
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2023 02:05
Decorrido prazo de BIO VIDA PRODUCAO E COMERCIO DE BIODIESEL LTDA - ME em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:05
Decorrido prazo de BIO VIDA PRODUCAO E COMERCIO DE BIODIESEL LTDA - ME em 14/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:54
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 14:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/05/2023 06:09
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 06:09
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
30/05/2023 06:08
Decorrido prazo de BIO VIDA PRODUCAO E COMERCIO DE BIODIESEL LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 05:05
Decorrido prazo de MATO GROSSO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 05:05
Decorrido prazo de MATO GROSSO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 05:05
Decorrido prazo de BIO VIDA PRODUCAO E COMERCIO DE BIODIESEL LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2022 16:17
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/12/2022 15:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/10/2022 18:18
Decorrido prazo de MATO GROSSO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 12:38
Audiência de Conciliação realizada para 15/08/2022 13:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
08/09/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 08:48
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
08/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Considerando o decurso do prazo para Contestação sem manifestação da requerida, intimo as partes para, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. -
06/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:58
Decorrido prazo de MATO GROSSO EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 25/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/08/2022 13:18
Juntada de Termo de audiência
-
11/08/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 03:59
Publicado Despacho em 11/08/2022.
-
11/08/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/08/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 18:35
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/08/2022 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 13:09
Decorrido prazo de BIO VIDA PRODUCAO E COMERCIO DE BIODIESEL LTDA - ME em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 13:06
Decorrido prazo de BIO VIDA PRODUCAO E COMERCIO DE BIODIESEL LTDA - ME em 27/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n. 1017230-83.2022.8.11.0002
Vistos.
De entrada, considerando que é facultado às partes a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º, § 4º, da Resolução TJMT/OE n. 11/2021, ficam as partes cientes de que a qualquer momento poderão optar por esse procedimento especial, que possibilita o andamento mais célere do processo.
Da Inaplicabilidade do CDC Quanto ao pedido de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, certo é que este pode ser deferido para a pessoa jurídica quando esta adquirir o produto ou serviço como destinatária final, de modo que retire o produto de forma definitiva do mercado de consumo, o que caracteriza a teoria de interpretação finalista, conforme critérios estabelecidos pelo art. 2º do CDC.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o critério de interpretação finalista, adotando-se a denominada teoria finalista aprofundada permitindo, assim, a aplicação da lei consumerista à pessoa jurídica quando evidenciada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica no caso concreto, de acordo com o previsto no art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: (...) Em suma, prevalece a regra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige destinação final fática econômica do bem ou serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do CDC às atividades empresarias, que só serão privadas da proteção da lei consumerista quando comprovado, pelo fornecedor, a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica. (RMS 27512/BA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 23/09/2009).
Na hipótese, constato que não está evidenciada a relação de consumo entre as partes, uma vez que se trata da aquisição de um serviço fornecido pela requerida para implemento da atividade da autora, o que não a qualifica como destinatária final do produto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
COMPRA EVENDA DE IMÓVEL.
PEDIDO DE RESCISÃO PELO COMPRADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
HIPÓTESE EM QUE DEVE SER APLICADA A PREVISÃO CONTRATUAL NO QUE DIZ RESPEITO A RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS.
JUROS LEGAIS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ...preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta.
Empresa ré que participou do negócio jurídico; Inaplicabilidade do CDC: as partes envolvidas no compromisso de compra e venda são pessoas jurídicas, não observando-se eventual vulnerabilidade entre elas.
Ademais, estamos diante de compra e venda de sala comercial e, por certo, o imóvel foi adquirido para o implemento das atividades a serem desenvolvidas pela empresa autora/apelada; Precedentes: REsp 702.787/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA; 0023721-48.2016.8.19.0023 - APELAÇÃO Des (a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 10/04/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL e REsp. 1.617.652 - DF; 1- Recurso de apelação conhecido e provido parcialmente.
Portanto, afasto a aplicação do CDC, e, por consequência, a impossibilidade de inversão do ônus da prova ao caso em comento, podendo, no momento do despacho saneador ser aplicada a teoria dinâmica do ônus da prova, conforme previsão do Código de Processo Civil.
No impulso, em que pese a manifestação expressa da parte autora quanto ao seu interesse na autocomposição (§5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 15/08/2022, às 13h00 (horário local), a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC/2015).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC/2015.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato, com antecedência, com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoconferência e compartilhar o link de acesso.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
05/07/2022 12:18
Audiência de Conciliação designada para 15/08/2022 13:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
05/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/05/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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