TJMT - 1008131-58.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
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12/02/2024 03:12
Recebidos os autos
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12/02/2024 03:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2023 06:50
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 17:11
Devolvidos os autos
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12/12/2023 17:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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12/12/2023 17:11
Juntada de acórdão
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12/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:11
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2023 17:11
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:11
Juntada de embargos de declaração
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12/12/2023 17:11
Juntada de acórdão
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12/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:11
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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12/12/2023 17:11
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2023 17:11
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2023 17:11
Juntada de contrarrazões
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12/12/2023 17:11
Juntada de despacho
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25/07/2023 09:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008131-58.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: COMERCIO DE ESFIHAS LTDA - ME REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Inominado, no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.9099/1995.
Verifico que a parte Recorrente ora reclamada devidamente juntou o preparo recursal.
Intime-se a parte Recorrida ora reclamada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/07/2023 16:54
Conclusos para decisão
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19/07/2023 03:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:09
Decorrido prazo de COMERCIO DE ESFIHAS LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:51
Processo Desarquivado
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18/07/2023 10:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2023 11:55
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1008131-58.2023.8.11.0001 Polo Ativo: COMÉRCIO DE ESFIHAS Polo Passivo: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Outrossim, é pacífico que “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega, em síntese, ser usuário da Unidade Consumidora de n.º 6/318600-4 junto a empresa promovida.
Argumenta que no mês de maio de 2021, em razão da oscilação no fornecimento de energia elétrica pela reclamada, o motor da câmara fria modelo 4CES/6Y apresentou defeito e parou de funcionar.
Segue argumentando que os componentes elétricos de seu equipamento queimaram em virtude de falhas na prestação do serviço público da Concessionária de energia.
Aduz que por inúmeras vezes tentou resolver o problema na esfera administrativa, porém não obteve êxito.
Assim, busca a tutela jurisdicional pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.432,00 (dez mil quatrocentos e trinta e dois reais) mais a compensação por danos extrapatrimoniais em razão da falha na prestação do serviço.
A Reclamada, por sua vez, apresentou contestação alegando que nada houve de ilegal ou erro na prestação de serviço, afirmando que a parte autora não juntou documento comprovando nexo de causalidade entre o suposto evento danoso e os objetos danificados, razão porque propugna pela improcedência da presente demanda.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda – id. 116283296.
De outro lado, tratando-se de relação de consumo, na qual a reclamada encontra-se mais apta a provar o insucesso da demanda do que o Reclamante demonstrar a sua procedência, impõe-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
No entanto, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir prova do fato constitutivo de seu direito, cabendo a ele a mínima comprovação da responsabilidade do fornecedor pelos fatos narrados, de forma que, comprovado tal nexo, este passe a fazer prova em contrário.
Feitas tais considerações, o que se extrai do caso concreto é a ausência de verossimilhança da peça inicial, cuja narrativa não é corroborada pelas provas dos autos.
No caso sub judice, da análise dos documentos anexados pela parte autora, infere-se que o orçamento acostado ao id. 110477698 limitou-se a especificar a necessidade de “remanufatura de comp.
Mod: 4ces-64 Bitzer”, sem, contudo, esclarecer o motivo e a possível causa do dano ocorrido.
Ora, o simples argumento de que houve falha na prestação de serviço, desacompanhado de provas, não impõe a responsabilidade da reclamada.
Nessa perspectiva, não há como acolher a tese lançada na peça vestibular, uma vez que não trouxe aos autos elementos suficientes aptos a comprovar o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva, o e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DEVIDO A OSCILAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS NOS ELETRODOMÉSTICOS E EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que DIEGO VIEIRA DA SILVA postula reparação por danos morais e materiais em virtude de oscilações da rede elétrica que ocasionaram a queima diversos aparelhos, a saber: 01 ar condicionado; 01 motor integrado da porta automática do quarto e troca de diversas lâmpadas e derivados elétricos.
Assim, ao final requer seja efetuada a manutenção da rede de fornecimento de energia na região, a fim de que seja entregue a tensão em conformidade estipulada pela ANEEL, bem como o pagamento de R$ 1.888,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. 2.
Ausente a prova que os equipamentos danificaram em razão de oscilação no fornecimento de energia elétrica, não há como impor a empresa de energia o dever de indenizar, por eventual falha na prestação do serviço. 3.
O fato de tratar-se de relação de consumo não desincumbe o consumidor de provar o dano e o nexo causal sofrido e neste caso a Reclamante não trouxe aos autos nenhum laudo técnico ou qualquer outro tipo de documento capaz de demonstrar que os danos causados nos produtos foram em decorrência de queda de energia ou oscilação da rede, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Desobediência ao disposto no art. 373, I, do CPC. 5.
Sentença reformada. (TJ-MT 10234437920208110001 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/03/2021) Por conseguinte, ante a ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora, não há falar-se em falha na prestação de serviço capaz de ensejar os danos conforme pleiteados na inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
29/06/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 13:32
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2023 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 07:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/05/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 15:17
Recebimento do CEJUSC.
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27/04/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada em/para 27/04/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/04/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 12:54
Recebidos os autos.
-
14/04/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/03/2023 04:48
Decorrido prazo de COMERCIO DE ESFIHAS LTDA - ME em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 04:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:32
Publicado Informação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:06
Audiência de conciliação designada em/para 27/04/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/03/2023 23:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2023 20:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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