TJMT - 1002257-83.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 18:57
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:52
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/09/2023 12:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:30
Decorrido prazo de AFONSO VIEIRA DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:33
Decorrido prazo de AFONSO VIEIRA DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 12:35
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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29/08/2023 03:48
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 10:02
Homologada a Transação
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16/08/2023 18:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2023 02:46
Decorrido prazo de POLIANA PRISCILA DA ROCHA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manifestação do requerido. -
17/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/06/2023 17:29
Recebimento do CEJUSC.
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20/06/2023 17:29
Juntada de Termo de audiência
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20/06/2023 17:27
Audiência de conciliação não-realizada em/para 20/06/2023 15:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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19/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:53
Recebidos os autos.
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16/06/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 02:14
Decorrido prazo de AFONSO VIEIRA DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 08:56
Decorrido prazo de AFONSO VIEIRA DE SOUSA em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 08:32
Decorrido prazo de POLIANA PRISCILA DA ROCHA em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 10:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:07
Decorrido prazo de HALAIANY FIGUEIREDO SILVA DE FREITAS em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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14/04/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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14/04/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002257-83.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: AFONSO VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por AFONSO VIEIRA DE SOUSA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
O autor narra ter tomado conhecimento da existência de três empréstimos consignados em seu benefício do INSS nº 119.346.692-7, com início em 05/2017: nº 589671426, nº 572727626 e nº 561866581.
Alega jamais ter contratado ou autorizado os descontos, razão pela qual afirma que os instrumentos são falsificados.
Requer a repetição do indébito (R$19.209,80), a indenização por danos morais (R$6.000,00) além da declaração de inexistência do débito.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja determinada à ré que se abstenha de efetuar quaisquer descontos referentes aos contratos impugnados. 2.
Foi determinada a emenda à inicial para apresentação do extrato do INSS e cópia dos contratos impugnados.
Os documentos foram acostados no id. 114522244. 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC/2015): I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.
No caso em foco, não se vislumbra a probabilidade do direito que autorize a concessão da tutela de urgência.
Isso porque a alegação de fraude na contratação demanda dilação probatória, uma vez que não há como, neste juízo de cognição sumária, reconhecer a falsidade das assinaturas apostas nos contratos juntados nos ids. 114525846, 114525848 e 114525868. 6.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PRETENDIDA LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS E SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, não há como reconhecer a falsidade da assinatura aposta em contrato, ante a necessidade de ampla produção probatória, sobretudo realização de perícia técnica.
Não se constata o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, de modo que é de rigor a manutenção da decisão.” (TJ-MT 10064161820228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) 7.
No mesmo sentido, não se verifica o perigo de dano ou resultado útil do processo, uma vez que conforme alegado pela parte autora os descontos relativos ao contrato sub judice vem sendo realizados desde 2017, ou seja, há 06 anos sem qualquer contestação da parte autora. 8.
Da mesma forma, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que em se reconhecendo a ilegitimidade da cobrança, o banco requerido poderá ser condenado a restituir o valor indevidamente cobrado a qualquer momento. 9.
Logo, o indeferimento da tutela de urgência, por ora, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC. 11.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 20 DE JUNHO DE 2023, ÀS 15h30min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 12.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 13.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/29sx9ld2 14.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 15.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
12/04/2023 21:23
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 21:23
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 15:32
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 15:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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12/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 15:27
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002257-83.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: AFONSO VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por AFONSO VIEIRA DE SOUSA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
O autor narra ter tomado conhecimento da existência de três empréstimos consignados em seu benefício do INSS nº 119.346.692-7, com início em 05/2017.
Alega jamais ter contrato ou autorizado os descontos, razão pela qual afirma que os instrumentos são falsificados.
Requer a repetição do indébito (R$19.209,80), a indenização por danos morais (R$6.000,00) além da declaração de inexistência do débito.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja determinada à ré que se abstenha de efetuar quaisquer descontos referentes aos contratos impugnados. 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 3.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL a fim de juntar novo extrato do INSS que apresente os empréstimos bancários ativos e suspensos, considerando que no documento de pág. 01, id. 111644578, os números e valores dos instrumentos estão ilegíveis.
No mesmo prazo, deverá apresentar a cópia dos contratos objetos da lide ou a negativa do requerido em fornecer o referido documento, pois se trata de documento necessário à propositura da ação, nos termos do art.320, do CPC. 4.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98, do CPC. 5.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
13/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a AFONSO VIEIRA DE SOUSA - CPF: *71.***.*96-20 (REQUERENTE).
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13/03/2023 15:53
Decisão interlocutória
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07/03/2023 12:16
Conclusos para decisão
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07/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
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07/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2023 09:56
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/03/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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