TJMT - 0001437-42.2014.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:59
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2025 09:39
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 01:55
Expedição de Outros documentos
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02/09/2025 01:55
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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06/08/2025 13:51
Juntada de Alvará
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06/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA FERREIRA em 08/07/2025 23:59
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09/07/2025 02:41
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 08/07/2025 23:59
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08/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:22
Juntada de Petição de pedido de extinção
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13/06/2025 08:52
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos
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09/06/2025 22:36
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 28/03/2025 23:59
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29/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA FERREIRA em 28/03/2025 23:59
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27/03/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 16:39
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos
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06/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:19
Desentranhado o documento
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04/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 02:10
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 01/10/2024 23:59
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25/09/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:50
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
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12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
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10/09/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 17:32
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
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23/07/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 16:11
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 22:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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29/02/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA DECISÃO Processo: 0001437-42.2014.8.11.0022.
REPRESENTANTE: JORGE LUIZ TOSTA BERETA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Visto etc.
Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por Jorge Luiz Tosta Bereta em desfavor de Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos.
O pedido de cumprimento de sentença foi convertido em liquidação de sentença, conforme decisão prolatada em Id. 56927024, pág. 223.
Após o recebimento do pedido de liquidação, a parte exequente se manifestou em petição de Id. 56927024, pág. 227/231, juntou parecer técnico contábil e sustenta que, com a juntada do extrato bancário da conta poupança, para apurar o débito exequendo basta um cálculo aritmético simples, motivo pelo, requer o deferimento do pedido de liquidação de sentença.
Após, apresentou os quesitos para a realização da perícia judicial.
Destarte, o demandado apresentou os cálculos em id. 56927006, pág. 233/241, que entende ser devidos, e em Id. 73632346 formalizou uma proposta de acordo, o a qual não foi aceita pela parte autora, Id. 106718108.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento.
Decido O eg.
STJ pacificou o entendimento (precedente REsp 1391198/RS) que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
A sentença proferida na referida ação civil coletiva condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
Assim, verifico a legitimidade ativa da autora, eis que comprovou que possuía dinheiro aplicado em conta poupança no mês de janeiro do ano de 1989 na instituição financeira da ré.
Quanto aos juros de mora, estes devem ser contados da data da citação na ACP, conforme recentíssimo julgado do STJ, que entendeu que os juros de mora em execução individual de sentença prolatada em ação coletiva são contados da citação naquela ação coletiva, qual seja, a data de 08/06/1993.
Senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IDEC.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA.
COISA JULGADA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
NECESSIDADE.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...) Omissis. 4.
Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente (resp 1392245/df, de minha relatoria, segunda seção, julgado em 08/04/2015, dje 07/05/2015). 5.
A corte especial do Superior Tribunal de justiça, no julgamento dos recursos especiais 1.370.899/sp e 1.361.800/sp, submetidos ao rito do art. 543-c do CPC (recursos repetitivos), firmou o entendimento no sentido de que nos casos de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva na qual se busca a diferença de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os juros de mora incidem a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da ação civil pública. 6.
Recurso Especial parcialmente provido.” (STJ; REsp 1579011; Proc. 2016/0023916-7; DF; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJE 11/05/2016).
No que se refere à correção, deve ser feita mediante utilização a tabela do IPC, esta é cabível porque a correção não é um “plus”, mas um meio de manutenção do poder de compra da moeda.
A questão já foi analisada pelo STJ, tendo sido fixada a correção monetária plena sobre os débitos judiciais, na qual incluem-se os expurgos inflacionários, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS BRESSER E VERÃO.
DIFERENÇAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES NÃO FIXADOS NA SENTENÇA.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IPC.
INCIDÊNCIA. 1.
Não tendo sido fixados, na sentença, os índices de atualização monetária, inexiste coisa julgada, de modo que é cabível sua aplicação, em sede de liquidação de sentença, para garantir a manutenção dos valores efetivamente devidos. 2.
O IPC é o índice adequado para a atualização monetária dos débitos judiciais decorrentes de diferenças de correção em saldo de poupança. 3.
Agravo regimental provido.” (AgRg no REsp 1096103/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010) Por fim, em que pese o pleito da autora para dispensar a prova pericial trazendo aos autos sua perícia contábil, entendo que para apuração do valor devido aos poupadores em decorrência dos expurgos inflacionários deve ser feita liquidação por arbitramento, e é necessária a realização da perícia contábil, tendo em vista que depende de cálculos complexos para a resolução da lide.
Assim, por se tratar de cálculo complexo para apurar o percentual devido, desde já nomeio como perito o contador JOSÉ WELLITON ALVES DE SOUZA, podendo ser encontrado na Rua Arnaldo Estevão de Figueiredo, n° 2235, bairro Jardim Guanabara I, Rondonópolis-MT, Cep: 78710-155, e nos telefones: (66) 9694-8819 / (66) 3022-0349 / (66) 3423-6392, e-mail: [email protected].
O cálculo a ser realizado pelo perito contador irá apurar o percentual de 42,72% decorrentes de expurgos inflacionários sobre o valor nas contas de poupança da autora, conforme extratos anexos a exordial, no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), devendo realizar a correção monetária pela tabela IPC e incidir juros de mora desde 08/06/1993.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, o Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”, vejamos o Acórdão: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) Deste modo, em consonância ao posicionamento dado pelo STJ à matéria e que os juízes e os tribunais deverão observar acórdãos proferidos em resolução de demandas repetitivas, conforme dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, atribuo o ônus da perícia ao demandado Banco do Brasil, vencido na ação de conhecimento.
Intime-se o perito acima nomeado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste a concordância da nomeação, caso positivo, apresentar proposta de honorários e a comprovar sua especialidade sobre a matéria (artigo 156, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos (artigo 465, §1º do CPC).
Apresentada a proposta de honorários, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para depositar os honorários periciais ou impugná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, havendo o pedido, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados ao perito para o início dos trabalhos periciais, deixando consignado que o restante do valor será pago após o depósito do laudo em Juízo e prestado todos os esclarecimentos necessários.
Com o depósito e apresentado os documentos, bem como não havendo qualquer impugnação que necessite de decisão deste juízo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, encaminhando-se os quesitos apresentados pelas partes, os extratos bancários anexo na inicial, e cópia da presente decisão, cientificando-o de que deverá informar nos autos a data de início da perícia, a fim de que as partes possam ser intimadas, nos termos do artigo 474 do CPC.
O prazo para a confecção do Laudo Pericial é de 20 (vinte) dias, devendo o perito responder aos quesitos apresentado nos autos.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Defiro o pedido de Id. 108690141, determinando a habilitação da advogada Karina Paula Faustino da Silva para receber as intimações da parte autora e a exclusão do advogado Marcelo de Lima Ferreira, tendo em vista que substabeleceu seus poderes a advogada Karina, Id. 108690163.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
As providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
14/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 15:53
Decisão interlocutória
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31/01/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 13:42
Conclusos para decisão
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12/08/2022 15:00
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TOSTA BERETA em 11/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:51
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2022 20:06
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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10/02/2022 19:05
Conclusos para decisão
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03/02/2022 03:48
Decorrido prazo de MARCELO DE LIMA FERREIRA em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 08:10
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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14/01/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 18:43
Conclusos para decisão
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02/06/2021 18:29
Recebidos os autos
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01/06/2021 01:47
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 01/06/2021.
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01/06/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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28/05/2021 21:12
Juntada de Petição de expediente
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28/05/2021 21:12
Juntada de Petição de expediente
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28/05/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 01:45
Movimento Legado (Execucao Comum\Suspensao (Arquivamento Provisorio))
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11/11/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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10/11/2020 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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27/10/2020 02:30
Recebimento (Vindos Gabinete)
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26/10/2020 02:27
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Decisao->Suspensao ou Sobrestamento->Recurso Extraordinario com repercussao geral)
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29/09/2020 02:17
Juntada (Juntada de Informacoes)
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26/08/2020 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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26/08/2020 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
19/08/2020 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/08/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/08/2020 02:36
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
06/08/2020 02:27
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Decisao->Suspensao ou Sobrestamento->Recurso Extraordinario com repercussao geral)
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06/05/2020 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
23/04/2020 02:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/04/2020 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/04/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/04/2020 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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24/03/2020 02:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/03/2020 02:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2019 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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12/07/2019 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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25/04/2019 01:24
Provisório (Suspensao do Processo)
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25/03/2019 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/03/2019 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/03/2019 01:35
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
21/03/2019 01:12
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Decisao->Suspensao ou Sobrestamento->Recurso Extraordinario com repercussao geral)
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18/02/2019 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/12/2018 01:17
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
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02/10/2018 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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17/09/2018 02:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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14/09/2018 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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21/08/2018 01:35
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
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21/08/2018 01:35
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
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21/08/2018 01:16
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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21/08/2018 01:16
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
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21/08/2018 01:16
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
21/08/2018 01:16
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
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20/08/2018 02:35
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
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29/05/2018 01:38
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
28/05/2018 02:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2018 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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24/10/2017 01:27
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
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09/06/2017 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
31/05/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/05/2017 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/05/2017 02:42
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
29/05/2017 02:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2017 02:26
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
15/03/2017 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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20/01/2017 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
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15/12/2016 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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12/07/2016 01:09
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
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27/06/2016 02:37
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
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24/06/2016 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/06/2016 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/06/2016 02:12
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
22/06/2016 01:29
Provisório (Suspensao do Processo)
-
22/06/2016 01:21
Recurso Especial repetitivo (Decisao->Suspensao ou Sobrestamento->Recurso Especial repetitivo)
-
05/02/2016 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/02/2015 02:11
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
30/01/2015 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/01/2015 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
07/12/2014 02:10
Juntada (Juntada de AR)
-
19/11/2014 01:20
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/11/2014 01:29
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
12/11/2014 02:12
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
05/09/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/09/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/09/2014 02:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2014 02:26
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
27/08/2014 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/08/2014 01:49
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2014
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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