TJMT - 0003215-53.2009.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
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11/05/2023 01:28
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 06:57
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 09/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:38
Recebidos os autos
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27/04/2023 00:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2023 02:28
Decorrido prazo de MILTON ABILIO DALCIN em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:28
Decorrido prazo de VILSON JOSE BARICHELLO em 04/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 02:12
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo n.º: 0003215-53.2009.8.11.0012 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VILSON JOSE BARICHELLO e outros
Vistos.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo FAZENDA NACIONAL em desfavor de VILSON JOSE BARICHELLO e outros , todos devidamente qualificados nos autos.
Diante da não localização de bens penhoráveis dos executados, foi determinado a intimação do exequente para manifestar a respeito da prescrição intercorrente, haja vista que desde o dia 19/08/2016 (ID 64897828, fls.187), o feito foi suspenso e até a presente data não há noticiais de bens dos executados.
A exequente, apesar de ter sido intimada a manifestar sobre a prescrição, manifestou pela suspensão do feito. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente os presentes autos, verifico ser hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito exequente.
Isso porque, conforme recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sedimentado através da sistemática do art. 1036 do CPC, no âmbito do REsp. n.º 1.340.553, o prazo do art. 40, §§ 1º e 2ºm da Lei n.º 6.830/1980, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, senão vejamos: “[...] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”[...]; Ademais, ressaltou ainda o STJ que, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa tributária, cujo despacho citatório tenha sido proferido após a vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, e de qualquer dívida de natureza não-tributária, os prazos do art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início log após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de não localização de bens penhoráveis.
Vejamos: “[...] 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução [...]”.
Nada obstante, esclarece o Tribunal Popular que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso do prazo de prescrição intercorrente, conforme se vê: “[...] 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera[...]”.
Neste diapasão, volvendo os olhos ao caso concreto, infere-se dos autos que entre o último ato capaz de interromper a prescrição dia 19/08/2016 (ID 64897828, fls.187) e o presente momento, mormente se considerado o período em que o processo permaneceu arquivado provisoriamente, é possível concluir que houve o decurso de prazo superior a 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos do prazo prescricional), razão pela qual há de se concluir que ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário no dia 19/08/2022.
Saliento, por oportuno, que como restou consignado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na tese fixada e anteriormente transcrita, os prazos em questão fluem de maneira automática e independem de pronunciamento judicial, não sendo afastados pelo mero peticionamento da exequente pugnando pela penhora de bens, desde que não localizados.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos de fato e de direito, DECLARO a prescrição intercorrente dos créditos exequendos e, por consectário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
Revogo qualquer medida constritiva que tenha sido deferida nestes autos.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se definitivamente os autos.
Deixo de arbitrar honorários de sucumbência para as partes, haja vista o entendimento sedimentado pelo STJ pela sua não aplicação ao presente caso (princípio da causalidade).
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Nova Xavantina/MT, 10 de março de 2023.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
10/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 15:55
Declarada decadência ou prescrição
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10/03/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 10:27
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/03/2023 23:59.
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07/02/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 07:35
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 18:03
Conclusos para despacho
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30/01/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 18:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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25/10/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:22
Decisão interlocutória
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23/02/2022 10:29
Conclusos para decisão
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13/12/2021 17:23
Recebidos os autos
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09/09/2021 05:35
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 09/09/2021.
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09/09/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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08/09/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/01/2021 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/01/2021 01:27
Juntada (Juntada)
-
12/10/2020 00:06
Remessa (Remessa)
-
01/10/2020 02:14
Remessa (Remessa)
-
30/09/2020 01:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2020 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/09/2020 02:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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28/09/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/09/2020 02:39
Expedição de documento (Certidao)
-
28/09/2020 02:38
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
15/06/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2020 02:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:56
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
19/11/2019 01:53
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/08/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2019 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/07/2019 01:29
Petição (Juntada de Peticao)
-
26/07/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2019 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2019 02:32
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/05/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo (Suspensao))
-
05/07/2018 01:20
Provisório (Suspensao do Processo)
-
04/07/2018 02:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2018 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2018 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/05/2018 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/05/2018 02:38
Petição (Juntada de Peticao)
-
14/05/2018 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2018 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2018 01:39
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/02/2018 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2018 01:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2017 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2017 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/10/2017 01:56
Petição (Juntada de Peticao)
-
30/10/2017 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2017 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2017 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2017 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2017 00:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/09/2017 00:24
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo (Suspensao))
-
11/04/2017 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2017 02:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/04/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2017 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/08/2016 02:18
Provisório (Suspensao do Processo)
-
30/08/2016 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/08/2016 02:27
Movimento Legado (Decisao->Determinacao->Suspensao do Processo)
-
05/07/2016 00:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2016 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/06/2016 01:41
Petição (Juntada de Peticao)
-
29/06/2016 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2016 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2016 01:47
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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01/06/2016 01:30
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
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25/04/2016 02:27
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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13/04/2016 01:04
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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08/04/2016 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2016 00:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/01/2016 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2016 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2016 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/01/2016 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2015 01:12
Petição (Juntada de Peticao)
-
11/11/2015 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2015 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/09/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/09/2015 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/09/2015 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2015 01:26
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/09/2015 00:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2015 00:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2015 00:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/09/2015 00:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2015 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2015 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2015 01:46
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
23/06/2015 00:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2015 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/06/2015 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/06/2015 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2015 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/04/2015 02:26
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/04/2015 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2015 01:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/03/2015 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/03/2015 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/03/2015 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2015 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2015 01:34
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
30/01/2015 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2015 02:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/10/2014 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2014 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/10/2014 01:55
Petição (Juntada de Peticao)
-
21/10/2014 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2014 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2014 01:59
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
16/09/2014 01:56
Expedição de documento (Certidao)
-
01/08/2014 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2014 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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12/07/2014 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/07/2014 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/07/2014 02:22
Exceção de pré-executividade (Decisao->Rejeicao->Excecao de pre-executividade)
-
24/04/2014 00:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2014 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/04/2014 01:49
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
15/04/2014 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/04/2014 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2014 02:14
Expedição de documento (Certidao)
-
10/12/2013 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2013 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2013 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/11/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/11/2013 01:49
Requisição de Informações (Intimacao)
-
21/05/2013 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2013 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2013 01:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/04/2013 02:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/04/2013 02:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/04/2013 01:42
Requisição de Informações (Intimacao)
-
10/04/2013 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/04/2013 01:54
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/03/2013 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/03/2013 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2012 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2012 01:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/08/2012 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2012 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/08/2012 01:02
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
13/08/2012 01:02
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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10/08/2012 01:51
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
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10/08/2012 01:50
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
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08/08/2012 02:06
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
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23/07/2012 02:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/07/2012 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2012 02:10
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
17/03/2010 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2010 01:39
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Procurador da Uniao)
-
15/03/2010 01:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
08/03/2010 02:39
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
08/03/2010 02:07
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/03/2010 01:36
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
03/03/2010 01:36
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
01/03/2010 01:34
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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01/03/2010 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2010 01:29
Despacho (Despacho)
-
22/02/2010 02:29
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
22/02/2010 02:25
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/02/2010 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2010 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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18/02/2010 01:18
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
18/02/2010 01:16
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
-
11/02/2010 02:37
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
09/02/2010 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2010 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2010 02:08
Petição (Juntada de Peticao)
-
08/02/2010 02:05
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
02/02/2010 01:03
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
02/02/2010 01:03
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
01/02/2010 01:45
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
01/02/2010 01:43
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/01/2010 02:25
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
29/01/2010 02:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/01/2010 02:14
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
27/01/2010 02:14
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
27/01/2010 02:12
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
27/01/2010 01:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/01/2010 01:03
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
15/01/2010 01:02
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/01/2010 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2010 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2010 01:19
Despacho (Despacho)
-
30/12/2009 02:20
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
30/12/2009 02:09
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
16/12/2009 01:56
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2009
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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