TJMT - 1037626-66.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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23/10/2023 01:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/09/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 13:51
Juntada de Alvará
-
22/08/2023 16:29
Decisão interlocutória
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24/07/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 07:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/06/2023 10:46
Devolvidos os autos
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30/06/2023 10:46
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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30/06/2023 10:46
Juntada de acórdão
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30/06/2023 10:46
Juntada de acórdão
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30/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:46
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2023 10:46
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2023 10:46
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2023 10:46
Juntada de contrarrazões
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30/06/2023 10:46
Juntada de intimação
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30/06/2023 10:46
Juntada de despacho
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30/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:46
Juntada de despacho
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30/06/2023 10:46
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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30/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/04/2023 03:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:16
Decorrido prazo de WANDERSON DE MORAIS GONCALVES em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 05:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 07:28
Decorrido prazo de WANDERSON DE MORAIS GONCALVES em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 18:28
Decorrido prazo de WANDERSON DE MORAIS GONCALVES em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos 1037626-66.2019.8.11.0041 Vistos, etc.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida por esse juízo, alegando contradição quanto a fixação dos honorários advocatícios.
A parte embargada se manifestou conforme o ID. 112549840.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC.
No caso dos autos, não prosperam os argumentos trazidos pelo embargante, na medida em que a decisão lançada nos autos não está eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que ampare a presente inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento.
Assim, não há que se falar em contradição, uma vez que o embargante pretende tão somente a rediscussão da matéria, que já está pacificada em nosso tribunal, a fim de adequá-la ao seu entendimento, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – JUROS DE MORA – (STJ REsp AgRg no AREsp 46.024/PR/SÚMULA 426/STJ) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O juiz deve agir com moderação e razoabilidade ao atender à qualidade e à quantidade do trabalho, bem como o proveito da parte, a fim de não onerar o vencido em demasia nem desqualificar o trabalho do advogado (STJ AgRg no REsp 1.194.995/SP).
Jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça já determinou que a incidência de juros de mora é a partir da citação válida (STJ REsp AgRg no AREsp 46.024/PR e Súmula 426). (Ap 17322/2018, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/04/2018, Publicado no DJE 13/04/2018) (grifo nosso).
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 43/STJ – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O juiz deve agir com moderação e razoabilidade ao atender à qualidade e à quantidade do trabalho, bem como o proveito da parte, a fim de não onerar o vencido em demasia nem desqualificar o trabalho do advogado (STJ AgRg no REsp 1.194.995/SP).
A incidência de correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, consoante previsto no § 7º do artigo 5º da Lei 6194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/2007, convertida a Medida Provisória 340/2006, opera-se desde o evento danoso (STJ REsp 1.483.620/SC). (Ap 18893/2018, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/04/2018, Publicado no DJE 13/04/2018) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CÍVIL PÚBLICA – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – REAVALIAÇÃO DE PROVAS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1.Não devem ser acolhidos os embargos de declaração, quando verificada a ausência de omissão/contradição no acórdão.2.As funções dos embargos de declaração são apenas de afastar do acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade necessária para a solução da lide, não se prestando à reapreciação de prova, tão pouco para novo julgamento da causa. 3.Embargos rejeitados. (N.U 0039847-65.2019.8.11.0000, MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 05/08/2019, Publicado no DJE 14/08/2019) (grifo nosso).
Ademais, é importante ressaltar que os Embargos não são substitutos do recurso de Apelação ou de Agravo de Instrumento, onde a matéria de eventual irresignação do embargante deve ser levada para nova apreciação, sendo os embargos somente cabíveis nos casos expressos do Código de Processo Civil.
Assim a decisão lançada nos autos não está eivada de vício que ampare a inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento.
Com estas considerações, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, mantendo a sentença.
Outrossim, ante a propositura de Recurso de Apelação, intime-se a parte Apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, proceda-se à imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
21/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:24
Decisão interlocutória
-
16/03/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1037626-66.2019.8.11.0041.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico a parte requerida interpôs Embargos de Declaração da sentença Id. 89530376.
Havendo pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste acerca do recurso interposto em obediência ao art. 1.023, § 2.º do NCPC.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “A garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de os embargos de declaração haverem sido interpostos com efeito modificativo. (JSTF 206/221)”. (Nelson Nery Junior – Código de Processo Civil Comentado – 7ª ed. – Ed.
RT – 2003 – p. 929) Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
10/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:05
Decisão interlocutória
-
10/01/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 09:14
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
12/08/2022 08:46
Decorrido prazo de WANDERSON DE MORAIS GONCALVES em 11/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 19:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 02/08/2022 23:59.
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28/07/2022 13:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
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15/07/2022 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2022 01:53
Publicado Sentença em 13/07/2022.
-
13/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2021 17:28
Conclusos para decisão
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03/05/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2020 05:06
Decorrido prazo de WANDERSON DE MORAIS GONCALVES em 05/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
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04/08/2020 09:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2020 01:04
Publicado Intimação em 15/07/2020.
-
15/07/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2020
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13/07/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/02/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2020 14:04
Audiência conciliação realizada para 31-01 cejusc 31-01 cejusc.
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31/01/2020 00:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 00:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2020 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/01/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
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19/10/2019 02:57
Decorrido prazo de WANDERSON DE MORAIS GONCALVES em 18/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 01:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 11/10/2019 23:59:59.
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12/10/2019 01:44
Decorrido prazo de WANDERSON DE MORAIS GONCALVES em 11/10/2019 23:59:59.
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22/09/2019 12:28
Publicado Decisão em 19/09/2019.
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22/09/2019 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 17:10
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 31/01/2020 10:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/09/2019 15:17
Decisão interlocutória
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28/08/2019 17:56
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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