TJMT - 1006421-28.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
19/06/2024 14:39
Realizado cálculo de custas
-
11/12/2023 08:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/12/2023 08:12
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
10/12/2023 01:08
Recebidos os autos
-
10/12/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 18:59
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 13:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:42
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
22/10/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:37
Juntada de Alvará
-
19/10/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 07:30
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
27/08/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 22:46
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 18:10
Devolvidos os autos
-
08/08/2023 18:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
08/08/2023 18:10
Juntada de acórdão
-
08/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:10
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
08/08/2023 18:10
Juntada de manifestação
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08/08/2023 18:10
Juntada de intimação de pauta
-
08/08/2023 18:10
Juntada de intimação de pauta
-
08/08/2023 18:10
Juntada de intimação de pauta
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25/04/2023 15:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/04/2023 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 02:16
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/03/2023 07:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 14:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/03/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 02:46
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1006421-28.2022.8.11.0004 Polo Ativo: ABADIA DOS REIS GONDIM PASSOS Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, no qual a parte autora alega ser cliente da requerida, porém no dia 25.01.2022 por volta das 18hs00min, recebeu uma ligação do número 4004 0001, sendo informada que era da Central De Atendimento Do Banco Do Brasil.
Que com esta ligação foi informada pela telefonista que sua Conta Corrente havia sido clonada e que no outro dia iriam descontar várias compras que haviam feito em seu nome, devendo ir naquele momento até o caixa eletrônico que dariam as informações necessárias para cancelar estas compras, momento no qual se deslocou até a agência, quando retornaram a ligação e informaram que não tinha como cancelar as compras por já ser no período noturno e que entrariam em contato na manhã seguinte.
Aduz que já na manhã do dia seguinte (26.01.2022) por volta das 09hs00min, se deslocou até a agência do Banco ora requerido, posto que entraram novamente em contato orientando como cancelar as compras pelo Caixa Eletrônico.
Assim, a atendente telefônica sempre a orientava com o intuito de ludibria-la e falava que estava cancelando aquelas movimentações, com informações inclusive que o gerente já se encontrava ciente da situação e, suscessivamente tudo iria voltar ao normal.
Ocorre que, ao invés de bloquear as compras informaram para a autora que deveria fazer umas transferência para garantir que o dinheiro que estava em sua conta, não serviria para saldar essas aquisições efetuadas indevidamente.
Com esta informação e, sem duvidar das investidas dos golpista, a autora fez 02 (duas) transferências de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para contas determinadas pela telefonista, uma para ELVIS SILVEIRA e outra para CARLOS H.
LIMA DE SOUSA.
Afirma que em cerco momento o banco requerido percebeu que era uma fraude/golpe e bloqueou o acesso à conta.
Que neste momento desconfiou e, imediatamente entrou na agência do Banco ora requerido e comunicou ao gerente que teria caído em um golpe, sendo lhe restituiu apenas a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de contestação o requerido alega que não compete a ele o ressarcimento das transações processadas, uma vez que foi o próprio requerente que deu causa ao fato quando transferira valores de forma imprudente para conta de terceiros desconhecidos.
Observa-se, de início, que está pacificada a incidência do CDC às instituições financeiras pela edição da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No Supremo Tribunal Federal, o assunto também acabou abordado com igual conclusão: ADI n. 2591, Pleno, relator designado o Ministro EROS GRAU, julgado em 07.6.2006, DJ 29.9.2006.
O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
Dessa forma, constatada pelo juiz a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência, cabível é a inversão do ônus da prova a que alude o artigo 6º, VIII, do CDC.
Nessa linha de raciocínio, afigurando verossimilhança na narrativa lançada soa necessária a inversão do ônus probandi em favor da autora consumidora, de modo que à parte fornecedora caberia produzir eventuais provas contrárias ao seu direito (art. 6º, inc.
VIII, do CDC, c/c art. 373, inc.
II, do NCPC).
Até mesmo porque, sem dúvida, afigura-se muito mais fácil e oportuna a produção dessa prova pela parte fornecedora, em existindo.
Constata-se a partir do conjunto probatório carreado nos autos que a autora foi ludibriada por estelionatários, que teriam noticiado a clonagem de sua conta corrente e, acreditando que tratava realmente com funcionários do Banco requerido, acabou colaborando com o que acreditava tratar-se de um procedimento de cancelamento de compra.
A versão da autora revela-se plausível, inclusive concretizando reiteração daquilo já narrado em sede policial.
Saliente-se que o reconhecimento de que terceiro indivíduo praticou a fraude não modifica o panorama de responsabilização do réu, eis que este risco é inerente ao desenvolvimento de suas atividades.
Deste modo, a autora acabou sendo vítima de um golpe, tendo realizado transferências indevidas no valor total de R$ 40.000,00 (quarente mil), sendo restituído apenas o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O que se tem dos autos é que o réu não trouxe elemento concreto que pudesse comprovar ter se cercado das cautelas necessárias para os TED efetuados, notadamente ante a discrepância de valores entre as regulares aquisições da autora e aquelas efetivadas em um único dia em valores significativamente superiores.
O réu deveria ter contatado a autora, via ligação ou mensagem, para confirmar se as transferências estavam sendo realizadas por ela, notadamente ante a discrepância do padrão de consumo, a fim de descartar a ocorrência de ilícito, evitando assim prejuízo a si própria e a autora.
Por tais motivos, constata-se evidente falha na prestação dos serviços prestados pelo réu, que não agiu com a prudência e diligência necessárias que o exercício de sua atividade requer.
Isso porque fraudes como a descrita nos autos são muito comuns hoje em dia, razão pela qual a fornecedora de produtos/serviços deve se cercar de maiores cuidados quando da celebração de contratos inerentes ao seu objeto social.
Logo, deve responder pelos danos advindos de sua conduta e restituir a autora o valor de R$ 20.000,00, relativo à TED realizada.
Ressalto que a devolução destes valores deve ocorrer de maneira simples e não em dobro, diante da ausência de demonstração de má-fé do banco réu.
Nesse sentido: ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DAS TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, GRAVAME ELETRÔNICO E PROMOTORA DE VENDAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA RECONHECER DEVIDA A CLÁUSULA DE INSERÇÃO DE GRAVAME.
CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE A 25/02/2011.
MATÉRIA ENFRENTADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E PROMOTORA DE VENDAS, CONFORME DECIDIDO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1578553/SP.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO E READEQUAÇÃO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004962-40.2015.8.26.0223; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 26a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 01/03/2019) Quanto à indenização por danos morais, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os entreveros pelos quais passaram a autora, que teve de se buscar insistentemente o cancelamento das transferências.
O acontecimento em debate, sem dúvida, lesou a esfera extrapatrimonial da autora, causando-lhe transtornos e aborrecimentos fora do comum, ainda mais considerando que a autora é idosa e não têm domínio completo da tecnologia empregada para controle de atos fraudulentos.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em conta a condição econômica do réu, a natureza da lesão e o fato do réu também ter sido vítima da fraude, entendo por prudente fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, opino pela parcial procedência da ação, e o faço para CONDENAR a requerida a: 1 – RESTITUIR à parte autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil), a título de danos materiais, valor este que deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir da data do respectivo desembolso; 2 – PAGAR o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora pelos danos morais sofridos, valor este que deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir desta decisão.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. -
14/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:08
Juntada de Projeto de sentença
-
14/03/2023 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 18:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2022 14:16
Juntada de Termo de audiência
-
30/09/2022 14:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/09/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
29/09/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 20:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 22:21
Decorrido prazo de ABADIA DOS REIS GONDIM PASSOS em 12/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 17:51
Decorrido prazo de ABADIA DOS REIS GONDIM PASSOS em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 02:08
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 07:59
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 04:20
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 06:25
Audiência Conciliação juizado designada para 30/09/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
26/07/2022 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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