TJMT - 1011322-14.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 08:30
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/12/2023 10:08
Decorrido prazo de ADAO GRACIANO DE ANDRADE FILHO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 04:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 06:54
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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11/12/2023 06:41
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 21:17
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 21:11
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 14/04/2023 23:59.
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06/12/2023 14:43
Devolvidos os autos
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06/12/2023 14:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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06/12/2023 14:43
Juntada de acórdão
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06/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:43
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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06/12/2023 14:43
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2023 14:43
Juntada de intimação de pauta
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14/09/2023 21:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/09/2023 05:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 06/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 11:27
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1011322-14.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ADAO GRACIANO DE ANDRADE FILHO REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Visto, No caso em análise, não há elementos para ilidir a declaração de hipossuficiência da parte recorrente, deste modo, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §1°, do CPC..
Ato contínuo, ante da tempestividade e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado interposto.
Admito-o com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
21/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 19:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 06:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2023 02:49
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Sentença Processo: 1011322-14.2023.8.11.0001 Requerente: ADAO GRACIANO DE ANDRADE FILHO Requerido: TAM LINHAS AÉREAS S/A
VISTOS.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS proposta por ADAO GRACIANO DE ANDRADE FILHO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, na qual alega que adquiriu passagem aérea da empresa Requerida para o trecho Porto Seguro com destino Cuiabá/MT, para o dia 09/03/2023, às 17h50min, com conexão em São Paulo; contudo, recebeu informação de que seu voo havia sido reprogramado (alterado unilateralmente) para a mesma data, às 20h20min., o que lhe ocasionou danos de ordem moral.
A Requerida por sua vez alega que não ocorreu overbooking conforme alegado pelo Requerente e, ainda, que tivesse ocorrido é permitido por lei, bem como que a reprogramação não foi superior a 04(quatro) horas, pugnando ao final pela improcedência da ação.
Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Para comprovar o alegado a parte Reclamante apresentou comprovante de passagem aérea – id. 112075387- Pág. 2, bem como o comprovante da alteração do horário de voo remarcado id. 112075389.
De acordo com o comprovante da passagem aérea, a parte Requerente deveria chegar ao destino às 21:50, do dia 09/03/2023; porém, chegou às 0:25 do dia 10/03/2023.
Não obstante, não há como condenar a parte Requerida por danos morais.
Afirma-se isto pois, ainda que a parte Requerida não tenha apresentado os motivos da reprogramação do voo e a possibilidade de ter ocorrido overbooking, nota-se a parte Requerente foi reacomodado no voo seguinte.
Além disso, o atraso não excedeu ao limite das quatro horas estabelecido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC (que revogou e substituiu a Resolução 141/2010), considerado como razoavelmente esperado, não dando ensejo ao dever de reparação civil por danos morais, pois não demonstrada, de forma pontual e concreta, a ocorrência de ofensas a direitos subjetivos da parte.
Desse modo, considerando que o atraso foi inferior a 04(quatro) horas e que não causou prejuízos, concluo pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, ônus que lhe incumbia art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VÔO INFERIOR A QUATRO HORAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, NO CASO CONCRETO.
INSUFICIÊNCIA E FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
AUTORES QUE NÃO DEMONSTRARAM A OCORRÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS SUBJETIVOS.
DANOS QUE EXIGEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAQUELAS DOS CHAMADOS DANOS IN RE IPSA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*17-81, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 17-02-2022) Posto isso, com fulcro no art.487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a presente ação.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
15/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 18:06
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2023 18:06
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/04/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 10:43
Recebimento do CEJUSC.
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27/04/2023 10:43
Audiência de conciliação realizada em/para 26/04/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/04/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 14:37
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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17/04/2023 13:55
Recebidos os autos.
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17/04/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/04/2023 06:48
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1011322-14.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.000,00 ESPÉCIE: [Atraso de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ADAO GRACIANO DE ANDRADE FILHO Endereço: Rua Oito, Nº 31,, 31, - DO KM 11,001 AO KM 13,000, JARDIM INDUSTRIARIO 1, CUIABÁ - MT - CEP: 78098-680 POLO PASSIVO: Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 26/04/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de março de 2023 -
10/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:16
Audiência de conciliação designada em/para 26/04/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/03/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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